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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5015599-23.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para retificar o tópico dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. (TRF4, AC 5015599-23.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015599-23.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O INSS alegou a existência de omissão na decisão. Salientou a impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição a agente químico, defendendo a eficácia dos EPI's. Ressaltou a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso. Buscou, ainda, o prequestionamento.

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

1. Eficácia dos EPI's:

O INSS defendeu a impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição a agente químico, ressaltando a eficácia dos EPI's.

Analiso.

Destaco, inicialmente, que o INSS sequer indicou o(s) PPP(s) em que há indicação de uso de EPI eficaz para os casos de exposição a agentes químicos.

De todo modo, constou na decisão embargada que "embora os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, dos equipamentos de proteção individual durante os períodos laborais ora analisados, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Vale referir que o uso de EPI se revela ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano quando se trata do agente nocivo ruído, além de não afastar a nocividade de agente químico cancerígeno".

Considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Nego provimento ao recurso no aspecto.

2. Honorários advocatícios:

O INSS defendeu a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.

Examino.

Considerando que o recurso do INSS foi parcialmente provido, retifico o tópico dos honorários advocatícios, para que conste o seguinte:

Honorários advocatícios

Ante o parcial provimento do recurso do INSS, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Dou, pois, provimento ao recurso do INSS no ponto.

Prequestionamento

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dou parcial provimento ao recurso do INSS para retificar o tópico dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.



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Apelação Cível Nº 5015599-23.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para retificar o tópico dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004766697v4 e do código CRC 0fe537f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5015599-23.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1525, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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