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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5011946-74.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Presente o vício alegado, o recurso é acolhido para alteração do resultado do julgamento. (TRF4, AC 5011946-74.2016.4.04.7112, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo apelante contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

Em síntese, o embargante alega o seguinte:

Como é do conhecimento de todos, para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aplicamos o Índice de funcionalidade brasileiro (especificamente no item 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve) documento que define o número de pontos, que correspondem ao grau da deficiência de acordo com a pontuação. Sendo assim, de acordo com o Índice de funcionalidade brasileiro, 5.725 pontos (que é a pontuação do autor/apelante) correspondem a deficiência grave, e não moderada como consta na decisão do evento 10 – relatório de voto. Corrigido o erro, o autor, de acordo com a sua pontuação (5.725) tem deficiência grave e portanto tinha e tem direito a concessão da aposentadoria desde a DER, em 03.12.2015, visto que contava com 25 anos 8 meses e 4 dias. Assim, interpusemos embargos de declaração, oportunizando a correção do voto quanto ao grau da deficiência correspondente a pontuação (5.725/grave) e, consequentemente, a correção quanto ao início do benefício, desde o pedido administrativo 03.12.2015 (sem reafirmação da DER, portanto) visto que o autor contava com a pontuação suficiente na data da entrada do requerimento.

Foi oportunizada resposta ao INSS.

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, o voto condutor do julgamento objeto dos embargos assim versou em sua conclusão acerca da deficiência do autor:

Por essas razões, em aplicação ao cálculo pelo método Fuzzy, e tendo o autor o tipo de deficiência auditiva constatada desde os 6 anos de idade, pertencendo ao grupo de deficiência auditiva, entendo que devem ser ajustadas as pontuações dos itens do domínio 2 e todo domínio 7 de ambos os laudos, como no valor mínimo de 25, devido ao alcance da deficiência do autor, como antes exposto. A pontuação total dos itens, nos dois laudos, se torna um total de 150 em cada. A sentença de mérito somou o total de 7.250 pontos, majoritariamente por aplicar de forma limitada o método fuzzy (só referiu o uso de cadeira de rodas), e não efetuou o ajuste dos domínios.

Efetuado o ajuste das pontuações apontadas pelo método Fuzzy, com base nas respostas dos laudos para as questões emblemáticas, o total de pontos obtidos é de apenas 5.725, suficiente para caracterização da deficiência do autor como moderada, conforme já explicitado nas premissas, pelo que se dá parcial provimento ao apelo, no ponto, quanto à revisão dos critérios obtidos para constatação da deficiência.

O demandante, a seu turno, embarga a fim de que a pontuação seja reconhecida como deficiência Grave, e não moderada, de acordo com a tabela incidente ao caso.

Com razão.

A definição de pontuação exigida pela legislaçao pertinente, quanto à classificação da deficiência, é a seguinte:

a) Deficiência grave: quando a pontuação é menor ou igual a 5.739;

b) Deficiência moderada: quando a pontuação é entre 5.740 e 6.354;

c) A Deficiência Leve: quando a pontuação é entre 6.355 e 7.584.

No caso, foi aferido o total de 5.725 pontos, dentro do espectro necessário para que seja considerada a deficiência como grave, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos declaratórios e efetuado o recálculo do tempo de contribuição, nos seguintes termos:

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
27/07/1975Até a presente dataGrave49 anos, 2 meses e 14 dias
Tempo de deficiência total: 49 anos, 2 meses e 14 dias
Deficiência preponderante: Grave (49 anos, 2 meses e 14 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Tempo

Carência

1

regente

08/11/1988

31/12/1988

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 1 mês e 23 dias

2

2

tej schier

08/11/1988

18/10/1989

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 9 meses e 18 dias
Ajustada concomitância

10

3

CRA

23/10/1989

12/02/1990

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 3 meses e 20 dias

4

4

bradesco

13/09/1990

18/07/2011

Grave

1.00

Período comum

1.00

20 anos, 10 meses e 6 dias

251

5

auxílio doença

09/12/2009

28/02/2010

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

6

associação

16/02/2012

30/03/2012

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 1 mês e 15 dias

2

7

buffon

18/06/2012

01/12/2012

Grave

1.00

Período comum

1.00

0 anos, 5 meses e 14 dias

7

8

hsbc

05/12/2012

01/05/2019

Grave

1.00

Período comum

1.00

6 anos, 4 meses e 27 dias
Período parcialmente posterior à DER

77

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (03/12/2015)25 anos, 8 meses e 5 dias31246 anos, 4 meses e 6 dias
Até a reafirmação da DER (01/07/2019)29 anos, 1 mês e 3 dias35349 anos, 11 meses e 4 dias

Como se depreende, portanto, possui o apelante o direito ao benefício em 03/12/2015 (DER), a fim de que perceba a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 25 anos, 8 meses e 5 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 312 carências).

Conclusão

- Provimento aos Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedido o benefício de Aposentadoria da Pessoa com deficiência na DER.

- Mantidos os demais termos do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do apelante, com efeitos infringentes.



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Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos infringentes.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Presente o vício alegado, o recurso é acolhido para alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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