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Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo apelante contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).
Em síntese, o embargante alega o seguinte:
Como é do conhecimento de todos, para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aplicamos o Índice de funcionalidade brasileiro (especificamente no item 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve) documento que define o número de pontos, que correspondem ao grau da deficiência de acordo com a pontuação. Sendo assim, de acordo com o Índice de funcionalidade brasileiro, 5.725 pontos (que é a pontuação do autor/apelante) correspondem a deficiência grave, e não moderada como consta na decisão do evento 10 – relatório de voto. Corrigido o erro, o autor, de acordo com a sua pontuação (5.725) tem deficiência grave e portanto tinha e tem direito a concessão da aposentadoria desde a DER, em 03.12.2015, visto que contava com 25 anos 8 meses e 4 dias. Assim, interpusemos embargos de declaração, oportunizando a correção do voto quanto ao grau da deficiência correspondente a pontuação (5.725/grave) e, consequentemente, a correção quanto ao início do benefício, desde o pedido administrativo 03.12.2015 (sem reafirmação da DER, portanto) visto que o autor contava com a pontuação suficiente na data da entrada do requerimento.
Foi oportunizada resposta ao INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, o voto condutor do julgamento objeto dos embargos assim versou em sua conclusão acerca da deficiência do autor:
Por essas razões, em aplicação ao cálculo pelo método Fuzzy, e tendo o autor o tipo de deficiência auditiva constatada desde os 6 anos de idade, pertencendo ao grupo de deficiência auditiva, entendo que devem ser ajustadas as pontuações dos itens do domínio 2 e todo domínio 7 de ambos os laudos, como no valor mínimo de 25, devido ao alcance da deficiência do autor, como antes exposto. A pontuação total dos itens, nos dois laudos, se torna um total de 150 em cada. A sentença de mérito somou o total de 7.250 pontos, majoritariamente por aplicar de forma limitada o método fuzzy (só referiu o uso de cadeira de rodas), e não efetuou o ajuste dos domínios.
Efetuado o ajuste das pontuações apontadas pelo método Fuzzy, com base nas respostas dos laudos para as questões emblemáticas, o total de pontos obtidos é de apenas 5.725, suficiente para caracterização da deficiência do autor como moderada, conforme já explicitado nas premissas, pelo que se dá parcial provimento ao apelo, no ponto, quanto à revisão dos critérios obtidos para constatação da deficiência.
O demandante, a seu turno, embarga a fim de que a pontuação seja reconhecida como deficiência Grave, e não moderada, de acordo com a tabela incidente ao caso.
Com razão.
A definição de pontuação exigida pela legislaçao pertinente, quanto à classificação da deficiência, é a seguinte:
a) Deficiência grave: quando a pontuação é menor ou igual a 5.739;
b) Deficiência moderada: quando a pontuação é entre 5.740 e 6.354;
c) A Deficiência Leve: quando a pontuação é entre 6.355 e 7.584.
No caso, foi aferido o total de 5.725 pontos, dentro do espectro necessário para que seja considerada a deficiência como grave, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos declaratórios e efetuado o recálculo do tempo de contribuição, nos seguintes termos:
DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE
Início | Fim | Grau | Duração |
27/07/1975 | Até a presente data | Grave | 49 anos, 2 meses e 14 dias |
Tempo de deficiência total: 49 anos, 2 meses e 14 dias | |||
Deficiência preponderante: Grave (49 anos, 2 meses e 14 dias) |
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Deficiência |
|
|
| Tempo | Carência |
1 | regente | 08/11/1988 | 31/12/1988 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 23 dias | 2 |
2 | tej schier | 08/11/1988 | 18/10/1989 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 18 dias | 10 |
3 | CRA | 23/10/1989 | 12/02/1990 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 20 dias | 4 |
4 | bradesco | 13/09/1990 | 18/07/2011 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 20 anos, 10 meses e 6 dias | 251 |
5 | auxílio doença | 09/12/2009 | 28/02/2010 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
6 | associação | 16/02/2012 | 30/03/2012 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
7 | buffon | 18/06/2012 | 01/12/2012 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 14 dias | 7 |
8 | hsbc | 05/12/2012 | 01/05/2019 | Grave | 1.00 | Período comum | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 27 dias | 77 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (03/12/2015) | 25 anos, 8 meses e 5 dias | 312 | 46 anos, 4 meses e 6 dias |
Até a reafirmação da DER (01/07/2019) | 29 anos, 1 mês e 3 dias | 353 | 49 anos, 11 meses e 4 dias |
Como se depreende, portanto, possui o apelante o direito ao benefício em 03/12/2015 (DER), a fim de que perceba a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos de contribuição exigido pelo inciso I para a deficiência preponderante grave (tem 25 anos, 8 meses e 5 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 312 carências).
Conclusão
- Provimento aos Embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja concedido o benefício de Aposentadoria da Pessoa com deficiência na DER.
- Mantidos os demais termos do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do apelante, com efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. efeitos infringentes.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Presente o vício alegado, o recurso é acolhido para alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5011946-74.2016.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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