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Apelação Cível Nº 5096598-55.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ambas as partes contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora alega a ocorrência de contradição e/ou erro material no dispositivo do acórdão, visto que, conforme verificado na relatoria do acórdão, quem apela é a autarquia previdenciária.
O instituto embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Alega que o período que se encerra em 11-12-90, porém, era todo ele - independentemente da quantidade de vínculos, empregatícios ou não, e de atividades desenvolvidas concomitantemente pelo segurado - um único tempo de serviço, vinculado ao RGPS, não podendo ser desmembrado ou fracionado o mesmo na hipótese dos autos, onde havia uma unicidade de regime previdenciário e, mais ainda, com a clara previsão (acaso não tivesse ocorrido a posterior unificação do regime jurídico dos servidores) de que faria a parte autora jus apenas a uma aposentadoria, mesmo com aquelas diversas atividades.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Dos embargos da parte autora
Com razão a parte autora.
Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, visto que, conforme verificado na sua relatoria, quem apela é a autarquia previdenciária, e não a parte autora.
Dos embargos do INSS
A questão controversa assim restou analisada no voto condutor do acórdão embargado (evento 6 - RELVOTO2):
(...)
Na hipótese dos autos, sendo a inscrição do requerente no Regime Geral da Previdência Social anterior a 24/07/91, aplica-se a regra de transição contida no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A parte autora preencheu o requisito etário em 13-08-2019, e requereu o benefício em 14-08-2019, devendo comprovar a carência de 180 meses.
Alega o INSS que o período de 06/03/1975 a 19/08/1976 já foi averbado para fins de recebimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência - conforme declaração no arquivo PROCADM1, ev. 21, p. 08 - e, portanto, não podem ser novamente considerados para fins de deferimento de aposentadoria perante o RGPS, haja vista a vedação estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91. Aduziu, ainda, que os períodos de atividade anteriores a 12/12/1990 compunham a antiga Previdência Social Urbana, e, com a transmutação para o regime jurídico único dos servidores da União, após o advento da Lei n. 8.112/90, não podem ser utilizados em ambos regimes: geral e próprio.
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
No presente caso, restou cumprido o requisito etário, pois o autor completou 65 anos em 13/08/2019.
Acerca da carência, como a parte autora ingressou no RGPS anteriormente a 24/07/1991, são exigidas 180 contribuições, conforme a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o requisito idade foi implementado no ano de 2019.
Nesse sentido, conforme o RDCTC no Evento 21, PROCADM1, p. 29, o INSS contou, para efeito de carência, 355 contribuições, sendo das competências de 03/1975, 08/1976 e 03/1990 a 03/2019.
Portanto, foi mais do que superada a carência do benefício, pelo que é inexplicável a conclusão da autarquia pelo indeferimento da aposentadoria.
Vale destacar que o autor é aposentado pelo regime próprio de previdência social - RPPS vinculado ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União - RJU, para cuja concessão foram considerados os períodos relacionados na declaração do Núcleo Estadual no Rio Grande do Sul do Ministério da Saúde no Evento 1, OUT9, p. 1, com destaque para o vínculo no Ministério da Saúde, de 20/08/1976 a 22/08/2010.
Uma vez que o RDCTC considerou, basicamente, o tempo do autor como professor na AELBRA EDUCACAO SUPERIOR/UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL, desde 03/1990, que está confirmado no CNIS (Evento 28) e na CTPS (Evento 17, CTPS3, p. 3), é desnecessária a análise dos argumentos pertinentes à averbação do tempo de contribuição ao RGPS concomitante a vínculo que foi transformado em cargo público, sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos civis da União.
Logo, o autor tem direito à aposentadoria por idade NB 41/195274209-6, desde a DER, em 14/08/2019.
Pretende a parte autora o cômputo dos períodos durante os quais verteu contribuições para o RGPS, em razão de vínculo como empregado.
No mesmo período a parte autora também verteu contribuições para o RGPS em razão do vínculo como servidor público municipal, período este já utilizado para concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio.
Conforme se denota da Declaração Ministério da Saúde, Núcleo Estadual no RS (Ev1-OUT9), foram averbados os seguintes períodos: de 20-08-1976 a 22-08-2010 (Ministério da Saúde); de 06-03-1975 a 19-08-1976 (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); e de 15-01-1974 a 14-01-1975 (Ministério do Exército), e acrescidos períodos de insalubridade e licenças-prêmio, totalizando 39 anos, 05 meses (365 dias).
Conforme se verifica no CNIS (Ev.9-CNIS1), o autor contribuiu na qualidade de empregado, para as empresas AELBRA Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A., de 01-03-1990 a 31-07-2019, Sociedade PORVIR Científico, de 01-03-1999 a 01-08-2010, Estado do RS de 10-08-1999 a 13-06-2001 e contribuinte individual, de 01-01-2004 a 30-01-2004, totalizando 42 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado, nos casos em que há concomitância de contribuições para um mesmo regime previdenciário - in casu, a antiga Previdência Social Urbana - se uma delas não tiver sido utilizada em qualquer dos regimes resultantes, poderá ser averbada ao benefício pleiteado.
Assim sendo, as contribuições efetuadas na qualidade de empregado ainda não utilizadas, podem ser averbadas para o fim de concessão de benefício de aposentadoria pelo Regime Geral.
Acerca da questão, o entendimento da Terceira Seção do TRF4 nos Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
A jurisprudência mais recente da Corte Regional mantém o mesmo entendimento:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4 5007390-58.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019)
Importante ressaltar, por fim, que, tratando-se de segurado empregado, a ausência eventual de contribuições não pode produzir efeito de impossibilidade de cômputo do período integralmente laborado, já que o recolhimento das mesmas é incumbência do empregador.
No tocante ao período de 06/03/1975 a 19/08/1976, assiste razão à autarquia previdenciária, uma vez que o mesmo foi averbado para fins de recebimento de aposentadoria perante regime próprio de previdência - conforme declaração no arquivo PROCADM1, ev. 21, p. 08 - e, portanto, não pode ser novamente considerado para fins de deferimento de aposentadoria perante o RGPS.
Assim, implementado o requisito etário (65 anos, em 13-08-2019), e preenchida a carência de 180 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício, é devida ao autor aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (14-08-2019), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios.
(...)
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774265v5 e do código CRC 6f049b09.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5096598-55.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora. erro material existente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Dos embargos da parte autora. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Dos embargos do INSS. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002774266v3 e do código CRC c16eb999.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5096598-55.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: SOLANGE MARIA MENDES (OAB RS059414)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 176, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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