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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO....

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Como os embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5014599-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014599-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIRA BORTOLINI MARCELINO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão desta Sexta Turma.

A parte autora alega que o acórdão incidiu em erro material, pois informa, no tópico em que declara seu direito ao benefício, que ele é devido desde a DER, e não desde 20/11/2015, data para a qual a DER foi reafirmada.

O INSS, por sua vez, afirma que o julgado concedeu o benefício de aposentadoria à parte autora sem que ela tenha preenchido o requisito da carência, uma vez que não devem ser computadas para esse fim as competências em que houve percepção de benefício por incapacidade. Afirma que a consideração de períodos de auxílio-doença como carência não tem base legal e fere os princípios da separação de poderes, da prévia fonte de custeio e do necessário equilíbrio atuarial do sistema. Assim, requer sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento dos presentes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos artigos 2º, 195, § 5º e 201, caput, da CF, e artigos 24 , 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei 8.213/1991.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Dos embargos da parte autora

Afirma a parte autora que o acórdão incidiu em erro material, pois, no tópico em que declara seu direito ao benefício, informa que ele é devido desde a DER, e não desde 20/11/2015, data para a qual a DER foi reafirmada.

Transcrevo o segmento apontado:

Do direito ao benefício

Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER.

Verifico, portanto, que assiste razão à embargante, sendo os efeitos da concessão do benefício devidos não desde a DER original, mas sim desde a data de 20/11/2015 (data do indeferimento administrativo), conforme requerido na inicial e deferido pela sentença.

Assim, merecem provimento os embargos de declaração da parte autora, para correção do erro material apontado.

Dos embargos de declaração do INSS

Inexiste qualquer vício a ser corrigido no voto condutor do acórdão quanto ao ponto levantado pelo INSS, que assim foi analisado:

Do cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência

O INSS questiona ainda a possibilidade de cômputo de intervalo em que a segurada percebeu benefício de auxílio doença para fins de carência.

Sobre a possibilidade de cômputo desses intervalos como tempo de contribuição, o art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:

Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)

Assim, exige-se que haja nova contribuição após o período de percepção de benefício por incapacidade, para que esse lapso possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.

1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).

Acerca da possibilidade de cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade como carência, a Lei nº 8.213/91 não esclarece a situação. O entendimento do INSS é pela impossibilidade, e dessa maneira foi redigida a Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010:

Art. 155. Não será computado como período de carência: (...)

II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;

Todavia, a questão foi objeto da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, tramitada nesta Corte em grau de recurso, em cuja decisão foi admitida a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade.

Nesse contexto, foi revogado o inciso II do art. 155 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010 (acima transcrito) pela Instrução normativa INSS/PRES nº 73/2014, que também acrescentou o § 2º ao art. 154, com a seguinte redação:

§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.414.439-RS interposto pelo INSS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu o alcance da decisão desta Corte Regional apenas à sua área de sua jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil.

Desse modo, a possibilidade de reconhecimento do período em que o segurado percebeu auxílio doença passou a depender do desempenho posterior de atividade laborativa, com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Isso motivou o ajuizamento de uma nova Ação Civil Pública pelo MPF do Rio de Janeiro, na área de jurisdição do TRF2, de n.° 0216249-77.2017.4.02.5101, cujo mérito foi julgado em 09/12/2019, admitindo-se o cômputo, também como carência, de período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário e de período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Dando cumprimento à decisão proferida na referida Ação Civil Pública, foi editada a Portaria Conjunta nº 12, de 19/05/2020, que assim dispõe:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Art. 2º Até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS, ou seja, computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21/01/2015.

Art. 3º O disposto no artigo 2º desta Portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20/12/2019 e alcança todo o território nacional.

Parágrafo único. Não haverá necessidade de comprovação de endereço para aplicação desta ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, podendo ser aplicada inclusive aos requerentes moradores da Região Sul.

Pelo exposto, verifica-se que a jurisprudência se firmou no sentido de admitir a possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade.

Retornando à análise do caso concreto, verifico que, após a cessação do benefício por incapacidade, gozado entre 03/12/2009 e 28/02/2010, a segurada possui vínculos laborais registrados em seu CNIS, com vinculação ao RGPS e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cumprindo, dessa maneira, foi cumprido o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos.

Portanto, concluindo o tópico, o intervalo de percepção de benefício de auxílio doença deverá ser computado também para efeito de carência.

Nego provimento ao recurso também nesse tocante.

Tendo a questão sido devidamente enfrentada pelo acórdão, verifica-se que o pleito da autarquia é no sentido de rediscutir o mérito da decisão, para o que não se presta o recurso em análise.

Do prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material existente no acórdão e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118455v7 e do código CRC bfbcfb9d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014599-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIRA BORTOLINI MARCELINO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.

3. Como os embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material existente no acórdão e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118456v4 e do código CRC 354f4533.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/10/2020, às 14:49:44


5014599-16.2019.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5014599-16.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OLIRA BORTOLINI MARCELINO

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 379, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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