
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000659-95.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, contra acórdão desta 10ª Turma, cuja ementa segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A parte autora aponta inconsistência na apuração do tempo de serviço/contribuição a ser considerado. Pugna pela retificação do julgado, "a fim de que se retifique a contagem de tempo de contribuição para incluir o período de 01/05/2013 a 31/07/2013, sendo reafirmada a DER da aposentadoria concedida para 05/09/2019."
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).
No caso, verificam-se as inconsistências apontadas pela embargante. Considerando-se a certidão de tempo de contribuição juntada pelo próprio INSS no evento 23, mostra-se a possível a fixação da reafirmação da DER na data apontada pela embargante, qual seja, 05/09/2019. Confira-se:
Data de Nascimento | 14/09/1960 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 21/11/2016 |
Reafirmação da DER | 05/09/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 14/09/1972 | 14/01/1979 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 1 dias | 77 |
2 | - | 05/02/1979 | 18/01/1980 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 14 dias | 12 |
3 | - | 01/06/1980 | 12/09/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 4 |
4 | - | 20/09/1980 | 29/04/1983 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 10 dias | 31 |
5 | - | 06/06/1983 | 15/08/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 10 dias | 3 |
6 | - | 18/08/1983 | 28/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 3 |
7 | - | 18/05/1984 | 19/11/1984 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
8 | - | 27/03/1985 | 30/11/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 4 dias + 0 anos, 3 meses e 7 dias = 0 anos, 11 meses e 11 dias | 9 |
9 | - | 27/03/1985 | 03/07/1989 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 3 dias Ajustada concomitância | 44 |
10 | - | 14/09/1990 | 14/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dias | 1 |
11 | - | 01/06/1993 | 30/09/1994 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
12 | - | 01/10/1998 | 30/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
13 | - | 01/10/1998 | 30/03/2002 | 1.40 Especial | 3 anos, 6 meses e 0 dias + 1 anos, 4 meses e 24 dias = 4 anos, 10 meses e 24 dias | 42 |
14 | - | 01/10/2002 | 30/09/2003 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias | 12 |
15 | - | 01/12/2004 | 31/12/2004 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | - | 01/11/2005 | 28/02/2006 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
17 | - | 01/03/2006 | 30/04/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
18 | - | 01/03/2006 | 13/02/2008 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 13 dias Ajustada concomitância | 22 |
19 | - | 01/05/2006 | 31/01/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
20 | - | 01/02/2007 | 31/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
21 | - | 01/02/2008 | 31/08/2008 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 17 dias Ajustada concomitância | 6 |
22 | - | 14/02/2008 | 03/05/2013 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 3 dias Ajustada concomitância | 57 |
23 | - | 01/09/2008 | 30/09/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
24 | - | 01/10/2008 | 28/02/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
25 | - | 01/03/2009 | 30/04/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
26 | - | 01/05/2009 | 30/09/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
27 | - | 01/10/2009 | 31/12/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
28 | - | 01/01/2010 | 30/04/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
29 | - | 01/05/2010 | 31/05/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
30 | - | 01/06/2010 | 30/04/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
31 | - | 01/02/2011 | 28/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
32 | - | 01/05/2013 | 31/05/2013 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 27 dias Ajustada concomitância | 0 |
33 | - | 01/06/2013 | 31/07/2013 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
34 | - | 01/08/2013 | 29/02/2016 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 0 dias | 31 |
35 | - | 02/02/2016 | 27/06/2016 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 27 dias Ajustada concomitância | 4 |
36 | - | 01/06/2016 | 30/06/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 3 dias Ajustada concomitância | 0 |
37 | - | 01/07/2016 | 30/11/2016 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 5 |
38 | - | 01/12/2016 | 31/12/2016 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
39 | - | 01/01/2017 | 31/01/2019 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 25 |
40 | - | 26/04/2019 | 28/03/2024 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 5 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 60 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 4 meses e 1 dia | 210 | 38 anos, 3 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 0 meses e 23 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 8 meses e 0 dias | 221 | 39 anos, 2 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (21/11/2016) | 34 anos, 5 meses e 24 dias | 395 | 56 anos, 2 meses e 7 dias | 90.6694 |
Até a reafirmação da DER (05/09/2019) | 37 anos, 0 meses e 13 dias | 427 | 58 anos, 11 meses e 21 dias | 96.0111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 21/11/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 05/09/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, promovo a correção do erro material para reconhecer o direito à concessão do benefício sem a incidência de fator previdenciário a partir de 05/09/2019.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649538v4 e do código CRC f28af8d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:11:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000659-95.2018.4.04.7031/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004649575v3 e do código CRC fcb10f71.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:11:2
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5000659-95.2018.4.04.7031/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas