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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. NOCIVIDADE DO AGENTE RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:13

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. NOCIVIDADE DO AGENTE RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. 1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. Hipótese em que se afasta o reconhecimento da especialidade de determinado período com base na exposição a ruído excessivo, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, a nocividade dos agentes químicos (tolueno e xileno) aos quais o segurado esteve exposto no mesmo interregno. 3. Situação em que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5015753-07.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015753-07.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015753-07.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Hipótese em que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.

5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, ao afastar a especialidade do labor em decorrência da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, deixou de observar que o ruído ao qual fora submetido o segurado, no período de 01/04/2013 a 17/12/2015 esteve abaixo dos níveis de tolerância. Por tais razões, requer o afastamento da especialidade no período em questão com o consequente afastamento da majoração da verba honorária.

Intimado, o autor ofertou contrarrazões (evento 23).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem um importante meio de aprimoramento da entrega da prestação jurisdicional, quando nela são detectadas omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de contradição no julgado, por entender que deve ser afastada a especialidade do período de 01/04/2013 a 17/12/2015, interregno em que os níveis de ruído forma inferiores a 90 dB (A).

De fato, o voto condutor do acórdão embargado incidiu em erro ao indicar os níveis de ruído suportados pelo autor no período supracitado, o que, a despeito de indicar contradição, não afasta a especialidade do labor, haja vista a exposição a agentes químicos nocivos apontada no PPP, que também será objeto da retificação a ser realizada.

Por tal razão, procedo à retificação no excerto do voto condutor (com destaques nos trechos a serem retificados), cuja análise dos períodos de 01/01/2012 a 17/12/2016 e de 18/12/2016 a 29/07/2017 passa a ter a seguinte redação:

Períodos de 01/01/2012 a 17/12/2016 e de 18/12/2016 a 29/07/2017

Nesses períodos, o formulário PPP (evento 1, PROCADM15, p. 54-57) registra que, ao exercer atividade laborativa junto à empresa Fundição Alumentaf Ltda., o demandante ocupou diversos cargos no setor de Moldagem Cura a Frio: moldador (até 31/03/2013), auxiliar de moldagem (01/04/2013 a 31/10/2013) e operador sopradora de machos (01/11/2013 a 31/08/2017):




Ressalte-se que o formulário apresentado foi preenchido com base em informações constantes de laudos ambientais elaborado pelos profissionais indicados no item 16 do PPP.

Ainda que se possa cogitar de aparente incongruência entre o PPP e os laudos ambientais, relativos a período aproximado e imediatamente anterior a 2013 a 2015 (evento 6, LAUDOPERIC5 e LAUDOPERIC6), especificamente com relação aos agentes químicos, deve-se fazer referência aos laudos juntados no evento 1 (PROCADM16, p. 1-37).

Deve-se registrar, portanto, a legitimidade do PPP como prova da especialidade do labor, uma vez que não há qualquer incongruência no preenchimento do citado formulário.

Pois bem.

Os agentes agressivos aos quais o autor esteve submetido são os seguintes:

(a) formaldeído, tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído de 88,5 dB(A) no período de 01/01/2012 a 17/12/2015;

(b) a ruído de 81,9 dB (A) no período de 01/04/2013 a 31/10/2013 e de 80,4 dB(A) de 01/11/2013 a 17/12/2015;

(c) a ruído de 94,7 dB(A) no período de 18/12/2015 a 17/12/2016, e

(d) ruído de 94,7 dB(A) até 18/12/2016 e 85,5 dB(A) a partir de 19/12/2016 a 31/08/2017.

Ruído

Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por exposição a ruído excessivo no período em questão.

O PPP está corretamente preenchido, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, de forma que não há motivos para serem desconsideradas as informações trazidas. Assim, em havendo nos autos PPP, informando exposição a ruídos acima do limite de tolerância, a especialidade do período em questão (de 18/12/2016 a 29/07/2017), reconhecida pela sentença, deve ser mantida.​

Agentes químicos

Quanto ao período de 01/01/2012 a 17/12/2015, o PPP indica exposição a tolueno e xileno (hidrocarbonetos aromáticos), entre outros agentes nocivos, ensejando o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos,.

A especialidade foi reconhecida, portanto, porque o segurado estava exposto a xileno, substância que se constitui em um hidrocarboneto aromático.

A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

O agente químico xileno está previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE.

Ressalta-se que os agentes químicos, arrolados no Anexo 11 da NR-15, exigem a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), relativas à absorção por via respiratória.

Em regra, para o período anterior a 02/12/1998, data da edição da Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a análise da presença do agente químico pode ocorrer apenas de forma qualitativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 5. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] (TRF4, AC 5004171-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. TEMA 1059 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, partir de 02-12-1998, exige-se a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 5. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003768-18.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 4. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. [...] (TRF4, AC 5002133-96.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

No entanto, importa destacar que o xileno é absorvido também pela via cutânea, segundo informação contida no próprio Anexo 11 da NR-15.

Nesse sentido, quanto aos agentes que são absorvidos pela via cutânea, tem-se que não é exigida a análise quantitativa, mesmo após 02/12/1998. Isso porque, o Anexo 11, da NR-15, refere que "Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.".

Desse modo, havendo absorção da substância química, prevista no Anexo 11 da NR-15, também pela pele, tornam-se inaplicáveis os limites de tolerância.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CALÇADISTA. RUÍDO. TOLUENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITES DE EXPOSIÇÃO. NÃO SUPERAÇÃO. LAUDO SIMILAR. EMPRESA ATIVA. DOCUMENTAÇÃO PRÓPRIA. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 5. O tolueno (metilbenzeno), está previsto na NR 15, Anexo 11, que se refere aos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, sendo exigia exposição superior a 78 ppm ou 290 mg/m³. Tratando-se de agente químico com possibilidade de absorção cutânea, não há níveis seguros de exposição, de modo que a análise quantitativa se mostra irrelevante, não sendo elidida a nocividade pelo uso de EPIs. 6. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. [...](TRF4, AC 5000983-82.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. 1. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 2. Se a sujeição do trabalhador ao agente químico (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR 15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2 do mencionado anexo). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso dos autos (álcool isopropílico e álcool n-butílico), o contato com o agente nocivo caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. Precedente. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. [...] (TRF4, AC 5029442-83.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022);

Com efeito, verifica-se, do conjunto probatório, que o autor estava exposto a xileno substância química que, presente no ambiente laboral, autoriza o reconhecimento da especialidade, independentemente da sua concentração.

Assim, mantém-se a sentença.

Em razão dos acréscimos ao voto, a ementa passa a ter a seguinte redação (itens acrescidos em destaque):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. XILENO. ABSORÇÃO POR VIA CUTÂNEA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Hipótese em que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação.

5. Os agentes químicos, arrolados no Anexo 11 da NR-15, exigem a análise quantitativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a indicação da concentração, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), relativas à absorção por via respiratória.

6. Contudo, para períodos laborais anteriores a 02/12/1998, data da edição da Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, a análise da presença do agente químico pode ocorrer apenas de forma qualitativa.

7. Ademais, quanto aos agentes que são absorvidos pela via cutânea, tem-se que não é exigida a análise quantitativa, mesmo após 02/12/1998. Isso porque, o Anexo 11, da NR-15, refere que "Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.".

8. O agente químico xileno está previsto no Anexo 11 da NR-15 do MTE.

9. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício.

Registra-se, por fim, que o erro material ora reconhecido, que ensejou, além da retificação, um ajuste na fundação do voto condutor não afeta as conclusões do julgado embargado, tampouco os provimentos que lhe são decorrentes.

Assim, acolhem-se os embargos de declaração, sanando-se o vício apontado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para afastar a contradição do julgado.



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Data e Hora: 11/9/2024, às 18:30:12


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015753-07.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015753-07.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. NOCIVIDADE DO AGENTE RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS.

1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

2. Hipótese em que se afasta o reconhecimento da especialidade de determinado período com base na exposição a ruído excessivo, reconhecendo-se, ao mesmo tempo, a nocividade dos agentes químicos (tolueno e xileno) aos quais o segurado esteve exposto no mesmo interregno.

3. Situação em que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para afastar a contradição do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004645837v4 e do código CRC d0d1669a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5015753-07.2022.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR A CONTRADIÇÃO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:54:10.


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