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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TE...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original, revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213, se aplicável ao caso. 2. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso. 3. A adequação da renda mensal aos tetos constitucionais não fica condicionada à existência de diferenças oriundas da revisão do melhor benefício, se o título judicial examinou a matéria como pedido autônomo. 4. O cômputo do salário de contribuição em valor informado pelo próprio embargante não implica violação à coisa julgada. (TRF4, AC 5065205-54.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065205-54.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MIGUEL GEDI DORNELES (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução proposta por Miguel Gedi Dorneles, para determinar o prosseguimento da execução conforme os cálculos efetuados pela contadoria judicial no evento 18, relativos à aplicação dos tetos constitucionais. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC. Os honorários devidos pelo INSS incidem sobre a diferença entre o montante embargado e o excluído da execução; os devidos pelo embargado sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido. Foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba em relação ao embargado.

Ambas as partes interpuseram apelação.

O embargado postulou o prosseguimento da execução, no que se refere à retroação da data de início do benefício (DIB) a junho de 1990. Alegou que a decisão proferida no RE 630.501 não deve ser interpretada literalmente, pois o Supremo Tribunal Federal considerou nesse julgado aspectos específicos de um benefício anterior à Constituição de 1988. Argumentou que o paradigma para a concretude do direito ao melhor benefício é o salário de benefício, já que consiste em patrimônio do segurado, conforme o entendimento firmado no RE 564.354. Afirmou que o valor do salário de benefício reajustado desde a data de início ficta (06/90) até a data de início do benefício original (12/90) é mais vantajoso, se for comparado com o valor do salário de benefício apurado pelo INSS. Preconizou a utilização dos valores dos salários de contribuição informados pelo empregador, em substituição aos indicados no Cadastro Nacional de Informaçõe Sociais (CNIS), aduzindo que é pacífica a orientação de que, mesmo em sede executiva, a matéria pode ser solvida. Observou que juntou, no início da fase de conhecimento, a relação dos salários de contribuição e o INSS não apresentou impugnação.

O INSS alegou que não há diferenças em favor da parte autora. Aduziu que, embora a decisão transitada em julgado tenha determinado a aplicação dos novos tetos, trata-se de mero reflexo da condenação, desde que se configure o direito adquirido ao melhor benefício na época da concessão, conforme a DIB ficta. Sustentou que o STF, no RE 630.501, afirmou a impossibilidade de se fazer uso de legislação superveniente à época da concessão do benefício (art. 26 da Lei n° 8.870 e tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e 41) para justificar a revisão do benefício. Argumentou que não cabe ao juízo corrigir de ofício suposto erro material da instância superior, mas sim reconhecer, em face da melhor exegese da decisão transitada em julgado, a inexistência de parcelas passíveis de execução.

Somente a parte embargada ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 10 de março de 2017.

VOTO

Título judicial

O acórdão proferido no processo nº 2006.71.00.040207-8 (numeração nova: 0040207-25.2006.404.7100), em juízo de retratação, decidiu: a) negar provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício desde a data em que foram preenchidos os requisitos mínimos para a concessão, mediante a retroação do período básico de cálculo a junho de 1990, e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal; b) dar provimento à apelação da parte autora, para determinar a adequação da renda mensal às alterações promovidas no teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, mediante a aplicação do limite sobre o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários; c) dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar a aplicação da taxa de juros prevista na Lei nº 11.960, a partir de 30 de junho de 2009, no cômputo dos juros de mora.

Direito adquirido ao melhor benefício

No julgamento do RE 630.501 (Tema 334), a relatora, Ministra Ellen Gracie, indicou precisamente os elementos que devem balizar a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício:

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada. (destaquei)

Segundo os cálculos apresentados na inicial da execução, o valor da renda mensal inicial (RMI), com a retroação do período básico de cálculo para 1º de junho de 1990, corresponde a Cr$ 28.847,52. A evolução da RMI pelos índices oficiais de reajustamento dos benefícios até o mês de início do benefício (dezembro de 1990), resulta em Cr$ 62.198,88, valor inferior ao da RMI original, revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213 (Cr$ 66.079,80).

As informações prestadas pela contadoria judicial corroboram os cálculos da parte exequente (evento 8, inf1). Portanto, o valor da renda mensal inicial, considerando a DIB ficta em junho de 1990, é menos vantajoso.

A parte embargada/exequente pretende criar novo parâmetro para aferir o direito ao melhor beneficio: a evolução do salário de benefício desde a data de início ficta, reajustado pelos índices previdenciários, até a data de início real. A argumentação expendida para amparar a sua tese não se sustenta.

Primeiro, porque os aspectos relativos à revisão dos benefícios anteriores à Constituição de 1988 foram mencionados pela Ministra Ellen Gracie, no RE 630.501, apenas a título exemplificativo. As razões de decidir, que embasam a tese firmada, aplicam-se inclusive aos benefícios posteriores à Constituição de 1988. Logo, importa confrontar apenas o valor da RMI na DIB ficta e o da RMI na DIB original. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à DIB original não integra o direito adquirido ao melhor benefício.

Segundo, a questão decidida no RE 564.354 (Tema 76) refere-se à aplicação dos tetos constitucionais de pagamento a benefícios previdenciários concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20 e 41, cujo salário de benefício foi limitado ao teto do salário de contribuição, quando o benefício foi concedido. O excedente ao limitador não pode ser adotado como critério para verificar o direito ao benefício mais vantajoso, porquanto não altera a renda mensal inicial.

Tetos constitucionais

A sentença considerou que o acórdão havia vinculado a aplicação dos tetos constitucionais à revisão do melhor benefício, com base no seguinte parágrafo do voto:

Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial.

Percebe-se que o argumento apenas complementou a fundamentação e sequer é aplicável ao caso concreto, pois os cálculos efetuados pela contadoria judicial na ação originária demonstram a limitação do salário de benefício ao teto, quando a renda mensal inicial foi revisada de acordo com o art. 144 da Lei nº 8.213 (evento 1, out2, p. 98, do agravo de instrumento nº 5044588-96.2016.404.0000).

Ao contrário do que entendeu o juízo da execução, o acórdão analisou a adequação da renda mensal aos tetos constitucionais como pedido autônomo. Dessa forma, o direito à recomposição das diferenças do salário de benefício com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 não ficou condicionado à retroação da DIB.

No agravo de instrumento nº 5044588-96.2016.404.0000, interposto pelo INSS contra a decisão do juízo da execução que determinou a elaboração de cálculo com base na recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC nº 20 e 41, o acórdão confirmou o alcance do título judicial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI. Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.

Assim, embora por outros fundamentos, a apelação do INSS não merece provimento.

Salários de contribuição

O embargado defendeu que o salário de benefício deve ser calculado com base nos valores dos salários de contribuição informados pelo empregador, em substituição aos indicados no Cadastro Nacional de Informaçõe Sociais (CNIS).

A contadoria judicial não utilizou os salários de contribuição informados no CNIS, mas os que constam no demonstrativo de revisão da renda mensal inicial pelo art. 144 da Lei nº 8.213, para calcular o direito ao melhor benefício e a recomposição da renda mensal aos tetos constitucionais. A eventual majoração dos salários de contribuição não implica alteração da RMI, já que o salário de benefício foi limitado ao teto; assim, não influi na retroação do período básico de cálculo. Todavia, acarreta repercussão no valor do salário de benefício a ser considerado para a aplicação dos tetos constitucionais.

A simulação de cálculo da renda mensal inicial apresentada pelo INSS, na competência 12/1987, indicou o salário de contribuição no valor de Cz$ 27.768,00, em vez do valor de Cz$ 12,42, computado no período básico de cálculo da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213 (evento 1, out2, p. 380/382, do agravo de instrumento nº 5044588-96.2016.404.0000). Nas demais competências, o cálculo da contadoria judicial considerou os mesmos valores informados na relação dos salários de contribuição emitida pelo empregador, com data de 15 de janeiro de 1991, juntada no processo administrativo de concessão do benefício (evento 1, out2, p. 46, do agravo de instrumento nº 5044588-96.2016.404.0000).

Tendo em vista que o próprio embargante admitiu que o salário de contribuição em dezembro de 1987 não é o utilizado no cálculo da renda mensal inicial, a ausência de decisão no título judicial acerca da matéria não implica violação à coisa julgada.

Honorários advocatícios

Uma vez que não houve alteração substancial no valor da execução, mantêm-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte embargada, apenas para determinar o cálculo do salário de benefício, na competência 12/1987, com base no salário de contribuição indicado pelo INSS (Cz$ 27.768,00).

Nego provimento à apelação da parte embargante.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte embargada e negar provimento à apelação da parte embargante.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715085v53 e do código CRC eb75a931.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065205-54.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MIGUEL GEDI DORNELES (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. processual civil. embargos à execução. limites do título executivo. direito adquirido ao melhor benefício. adequação da renda mensal aos tetos constitucionais. valor do salário de contribuição.

1. Os elementos que delimitam a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício, conforme a decisão no RE 630.501 (Tema 334), resultam do confronto do valor da renda mensal inicial, apurada mediante a retroação do período básico de cálculo e reajustada pelos índices oficiais até a data de início do benefício, com aquele da renda mensal original, revisada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213, se aplicável ao caso.

2. Qualquer critério de reajuste ou recomposição posterior à data de início do benefício originário não integra o direito adquirido ao benefício mais vantajoso.

3. A adequação da renda mensal aos tetos constitucionais não fica condicionada à existência de diferenças oriundas da revisão do melhor benefício, se o título judicial examinou a matéria como pedido autônomo.

4. O cômputo do salário de contribuição em valor informado pelo próprio embargante não implica violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada e negar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715086v8 e do código CRC cfaf8a5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5065205-54.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)

APELANTE: MIGUEL GEDI DORNELES (EMBARGADO)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 14:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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