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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. HONORÁRIOS. 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade ou em redução da capacidade laborativa. 2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003596-22.2024.4.04.7111, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003596-22.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

M. D. interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da coisa julgada. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de angularização do feito (evento 10, SENT1).

Sustentou que deve ser afastada a coisa julgada no caso em exame, pois a presente causa de pedir se baseou em nova tese a respeito da sua qualidade de segurado. Defendeu que deve ser aplicada a relativização da coisa julgada, visto que na demanda primeva objetivou a concessão de auxílio-acidente na qualidade de contribuinte individual, o que conduziu à improcedência do pedido. Asseverou que, na presente ação, busca a concessão do auxílio-acidente sob o argumento de qu estava em período de graça na condição de trabalhador empregado, à época do acidente. Ressaltou que são fundamentos distintos para considerar outra filiação do segurado na data de início da incapacidade e, por consequência, fazer jus à concessão do benefício, devendo, ainda, ser observado o princípio da proteção social. Requereu, assim, a nulidade da sentença, para que seja dado regular prosseguimento ao feito (evento 16, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Coisa julgada

A matéria devolvida diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 5005481-42.2022.4.04.7111 e ajuizado em 10/10/2022, com trânsito em julgado em 17/10/2023.

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil).

Após análise dos documentos constantes nos autos, considerando o teor da petição inicial (processo 5005481-42.2022.4.04.7111/RS, evento 1, INIC1) e do acórdão proferido na ação antecedente, conclui-se que a extinção pelo reconhecimento da coisa julgada deve ser mantida.

Confiram-se os termos do voto da Juíza Relatora, em grau recursal, constante do processo nº 5005481-42.2022.4.04.7111 (evento 44, VOTO1, grifos originais):

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de auxílio-acidente a contar de 26/08/2019 (dia seguinte à DCB do auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 614.092.826-9).

Alega que a parte autora recolheu para o RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual, de modo que não tem direito ao benefício de auxílio-acidente.

Passo a decidir.

(...)

Segundo se depreende dos autos, o CNIS do autor (evento 4, CNIS3) mostra vínculo de emprego até 22/02/2015 e contribuições como contribuinte individual de 11/2015 a 03/2016. Desse modo, na data do acidente em 02/04/2016, o autor era contribuinte individual.

Registro que, mesmo que fosse considerado que a parte autora estivesse em período de graça após a cessação do último vínculo de emprego em 22/02/2015, não há como considerar essa filiação na data do acidente, devendo ser considerada a filiação referente às ultimas contribuições do segurado.

Assim já decidiu, por maioria, esta 4ª Turma Recursal do RS no processo 50038983120224047108, sessão de 08/07/2022, conforme voto divergente de autoria desta magistrada:

(...)

Em que pese a conclusão pela redução da capacidade laboral em função do acidente ocorrido em 09/2014, entendo que se impõe a manutenção da sentença, considerando a última contribuição antes do acidente como contribuinte individual, na forma do art. 18 parágrafo 1º, da Lei n .º 8.213/91 e conforme decidido pela TNU, em representativo de controvérsia, transitado em julgado em 28/07/2020:

Tema 201. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

No mesmo sentido é a jurisprudência da TRU4 e do STJ:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Esta Turma Regional uniformizou entendimento no sentido de que indevido o pagamento de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente desprovido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000878-81.2013.404.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

Ainda, cabe novamente ressaltar que, em que pese o autor não ter realizado contribuições à época do acidente com serra circular em 09/2014, declarou que trabalhava como marceneiro autônomo, conforme trecho de perícia administrativa transcrito acima.

Tal fato enseja filiação obrigatória na categoria de contribuinte individual/segurado obrigatório (art. 11, V, da Lei 8.213/91), responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei 8.212/91), sendo indiferente o fato de se encontrar em período de graça após o término de seu último vínculo de emprego em 05/2014.

Nesse sentido, decidiu unanimemente esta 4ª Turma Recursal do RS no processo 5044434-84.2017.4.04.7100, sessão de 03/10/2018, de relatoria desta Magistrada:

(...)

Caso concreto

Segundo se depreende dos dados do CNIS (evento 7), o recorrente manteve vínculo de emprego de 02/07/2013 a 31/07/2013 e recolheu como contribuinte individual em 03/2015, vindo a receber auxílio-doença de 10/04/2015 a 23/03/2016, visto que a perícia administrativa de 14/05/2015 assim concluiu pela incapacidade laboral (evento 5 - LAUDO1):

História:

SABI- contribuinte individual (MEI) com unica contribuição em 03/2015- antes vinculado - encerrado em 07/2013; Senha 114. RG1056521568; Conta que sofreu queda de andaime, com varias lesoes, chegou desacordado ao HPS- em boletins consta agressao. Com tratamento cirurgico em 17/03/15. Agora com imobilização e cui dados com feridas- retardo na cicatrização de pontos.

##BA HPS 07/03/15 agredido em face, cabeça, torax e pernas (chutes, pauladas e socos). fratura de tornozelo E.

##Nota de alta 17/03/15 -19/03/15- CRM38865- CID S920-paciente submetido a tratamento cirurgico de fratura de calcaneo esquerdo.

##AM 12/05/15 CRM?? DR Augusto E.. - patologia de CID S 920, realizou cirurgia no dia 17/03/15, necessita no minimo 30 dias de afastamento.

(...)

Início da Incapacidade: 07/03/2015

CID: S920 Fratura do calcãneo

Considerações:

Há comprovação de acompanhamento médico e os achados clínicos atuais nos permitem afirmar que existe incapacidade temporária para a função declarada. Sugere-se período para tratamento e reabilitação. Fixo DID conforme relatos e DII na data do afastamento laboral, conforme documentação medica apresentada. Dec 3048/99 art 71

No caso dos autos, foi realizada perícia judicial com ortopedista (evento 23), na qual restou consignado:

Profissão: Pintor autônomo afastado

Última Atividade: Pintor

Data Última Atividade: Julho/2017 (Conforme relato da parte autora)

(...)

Justificativa/conclusão: Não apresenta incapacidade física, habitual e laboral.
Pós-operatório tardio de fratura do calcâneo esquerdo no mês de março de 2015, secundária a queda de altura. Exercia atividade habitual de pintor.
Foi concedido benefício previdenciário B31 de 10/04/2015 a 23/03/2016, devido às mesmas queixas. Após a cessação do benefício e alta pelo INSS, não apresentou incapacidade às atividades laborais habituais.
Não confirma – através de documentação anexada ao processo e/ou apresentada na perícia médica – acompanhamento e/ou tratamento médico continuado após março de 2016. Tal descontinuidade pode significar períodos pretéritos de capacidade laboral ou simples desinteresse na resolução das queixas apresentadas na perícia médica atual.
Exame físico demonstra deformidade característica de fratura do calcâneo com alargamento do retropé, porém demais sinais estão normais. A perimetria muscular demonstra ausência de desuso dos membros inferiores.
Exames de imagem demonstram a consolidação da fratura (cicatrização).
Nega tratamento atual.
Apresenta sequela local parcial, incompleta e consolidada, cuja repercussão do dano articular é avaliada em 6,25% (25% de 25% DPVAT). A sequela limita levemente as atividades laborais de pintor.
Avaliação: pós-operatório tardio de fratura do calcâneo esquerdo. Quadro clínico estabilizado, com melhora dos sintomas com relação ao período de 10/04/2015 a 23/03/2016 e permanência de sequelas leves locais. As sequelas reduzem levemente a capacidade laboral.
Não necessita de reabilitação profissional. Dessa forma, pode retornar às mesmas atividades previamente desempenhadas (pintor), sem risco à saúde.
Não necessita auxílio de terceiros para a realização das atividades de rotina.
Não apresenta restrições para os atos da vida civil. As queixas/comorbidades não afetam o discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Não é portador de doença grave, que não exija tempo de carência.

Data de Início da Doença: 2015

Data de Início da Incapacidade: Sem incapacidade.

Data de Cancelamento do Benefício: Não se aplica.

- Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de: 07/03/2015

Desse modo, considerando que à data do acidente o autor exercia atividade de pintor autônomo (segurado obrigatório na condição de contribuinte individual), há vedação legal à concessão do benefício requerido, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91, como destacado na sentença:

Todavia, de acordo com os dados do CNIS (39-CNIS1) e do CNPJ (46-CNPJ1), observa-se que o autor é empresário individual e, nesta condição, mediante o pagamento de uma contribuição previdenciária em 10/04/2015 (39-CNIS1, fl. 3), requereu, neste mesmo dia, benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido (7-INF_4, fl. 2), o que contraria suas alegações no sentido de que se enquadrava na categoria de segurado empregado (45-PET1).

Dessa forma, embora tenha sido segurado empregado no passado, o contexto fático probatório dos autos evidencia que o autor, após encerrar seu último vínculo empregatício em 31/07/2013 (39-CNIS1), refiliou-se ao RGPS na qualidade de contribuinte individual (segurado obrigatório conforme art. 11, V, da Lei 8.213/91), razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme previsão legal disposta no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (...). (TRF4, AC 0020123-21.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 12/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Contribuindo a parte autora para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, não possui direito à percepção do benefício auxílio-acidente. 2. Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 combinado com o artigo 11, ambos da Lei nº 8.213/1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 da mesma lei, o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. 3. Recurso do INSS provido. (5010947-44.2013.404.7107, Primeira Turma Recursal do RS, Relator Alessandra Günther Favaro, julgado em 13/08/2014)

Assim, a demanda deve ser julgada improcedente.

Merece, portanto, ser improvido o recurso da parte autora.

(...)

Ademais, cabe reiterar ainda, que a TNU, em representativo de controvérsia, transitado em julgado em 28/07/2020, firmou orientação no sentido da impossibilidade de concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual:

Tema 201. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.

No mesmo sentido é a jurisprudência da TRU4 e do STJ:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Esta Turma Regional uniformizou entendimento no sentido de que indevido o pagamento de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual. Inteligência do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Incidente desprovido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000878-81.2013.404.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)

Merece, portanto, ser provido o recurso da parte ré.

Por consequência, revogo a antecipação de tutela deferida desde a competência SETEMBRO/2023.

(...)

O acórdão do julgamento foi ementado nas seguintes letras (evento 44, ACOR2):

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e por revogar a tutela de urgência concedida em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 14 de setembro de 2023.

Com efeito, observa-se que o juízo de origem da ação primeva havia determinado, em sentença, a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora (evento 25, SENT1), por entender estar demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza.

No entanto, naquele processo, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado (evento 29, RecIno1), sob a alegação de que o referido benefício não é devido a segurado contribuinte individual ou facultativo, o que era o caso do ora recorrente, à época do acidente.

Como se viu acima, a tese foi acolhida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que referiu expressamente o seguinte (grifei):

Segundo se depreende dos autos, o CNIS do autor (evento 4, CNIS3) mostra vínculo de emprego até 22/02/2015 e contribuições como contribuinte individual de 11/2015 a 03/2016. Desse modo, na data do acidente em 02/04/2016, o autor era contribuinte individual.

Registro que, mesmo que fosse considerado que a parte autora estivesse em período de graça após a cessação do último vínculo de emprego em 22/02/2015, não há como considerar essa filiação na data do acidente, devendo ser considerada a filiação referente às ultimas contribuições do segurado.

Na presente ação, o autor busca, novamente, a concessão do auxílio-acidente com base na mesma conformação fática; porém, ao argumento de que manteve a qualidade de segurado em razão do período de graça, após a cessação do vínculo de emprego. Veja-se (evento 1, INIC1, fls. 01/04, grifei):

(...)

FATO E FUNDAMENTOS

Caso concreto

A parte autora, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sofreu acidente de natureza comum, em 02/04/2016.

O sinistro acarretou amputação a transtibial a esquerda.

Auferiu do INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (NB 614.092.826-9, 02/04/2016 a 26/08/2019).

Apresenta lesão consolidada que lhe reduz a capacidade de trabalho à função profissional (i. é, motorista).

São favas contadas a redução da capacidade de trabalho, conforme se depreende do laudo judicial extraído dos autos do processo nº 5005481- 42.2022.4.04.7111:

Coisa julgada

Não há falar em coisa julgada pela antiga demanda travada contra o INSS (processo nº 5005481-42.2022.4.04.7111). Isso porque lá restou discutido o auxílio-acidente em favor do contribuinte individual.

Revisão do NB 614.092.826-9

O autor sofreu sinistro em 02/04/2016, e a última contribuição como empregado ocorreu em 02/2015, decorrente da cessação do vínculo com a empresa B V Transporte Industria e Comercio Ltda.

O período de graça, portanto, expirar-se-ia somente em 16/04/2016.

O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado "período de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.

(...)

Não obstante os argumentos expostos sejam diferentes, daí não decorre o direito à rediscussão da matéria.

É que se aplica ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

É certo que a regra comporta algum temperamento, quando se identifica, na nova ação, modificação substancial da causa de pedir, especialmente quando modificam-se a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos) e a causa de pedir remota (fatos que sustentam a pretensão).

No caso, porém, a discussão que se quer restabelecer é justamente sobre a qualidade de segurado, e os fatos agora invocados, em primeiro lugar, já poderiam ter sido suscitados à época, porque plenamente compatíveis com a situação que se pretendia ver reconhecida. Em segundo, verifica-se que a tese ora exposada no presente feito foi expressamente rechaçada na ação primeva.

Com efeito, pouco resta ao debate, já que a ocorrência da coisa julgada é verificável de plano, e o descontentamento da parte vencida não é causa suficiente à rediscussão de matéria de direito já analisada em decisão transitada em julgado. Não cabe agora reabrir a discussão especificamente sobre a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade ao argumento de que há qualidade de segurado em decorrência da extensão do período de graça, uma vez que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido formulado na demanda. Nesse sentido, há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE FALECIDO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE DECORRE DE EQUÍVOCO DA AUTARQUIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Descabe a transformação de amparo social em pensão por morte em favor do dependente, a não ser que a parte interessada comprove que o instituto previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. Precedentes. 3. Havendo decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício assistencial, é imprópria a conversão do amparo social em benefício por incapacidade com vistas à concessão de pensão por morte, já que não se está diante de hipótese de erro ou equívoco da administração. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade. 5. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado e carência), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5007857-09.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o proposito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o mesmo argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres. (TRF4, AC 5031947-81.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/02/2020)

Assim, nega-se provimento à apelação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798203v9 e do código CRC 87b6f6fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2024, às 13:49:54


5003596-22.2024.4.04.7111
40004798203.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003596-22.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE auxílio-acidente. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA Do infortúnio. honorários.

1. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter beneficio previdenciário originado em incapacidade ou em redução da capacidade laborativa.

2. Diante de fatos que já poderiam ter sido suscitados à época do ajuizamento da primeira ação, porque necessários e compatíveis à situação jurídica que se pretendia ver reconhecida (qualidade de segurado), é cabível a extinção sem apreciação do mérito por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.

3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004798204v3 e do código CRC af74dce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/12/2024, às 13:49:54


5003596-22.2024.4.04.7111
40004798204 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5003596-22.2024.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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