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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO D...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia. 3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com efeitos financeiros - em atenção à devolutividade do recurso interposto pelo INSS, desde o ajuizamento da ação. 4. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ. 5. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do art. 1.013, § 2°, do CPC/2015. 6. Reconhecimento do direito à inclusão de tempo de contribuição ao benefício até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado. 7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). (TRF4, AC 5005566-58.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005566-58.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.530.669-2, DER 13/01/2016), mediante o reconhecimento de labor rural no período de 10/07/1972 a 31/10/1996, bem como mediante a averbação do tempo de 01/2011 a 30/03/2016, período em que foi feito o acerto das diferenças das contribuições para 20%.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, o(s) pedido(s), para o fim de:

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 10/07/1972 a 31/10/1991, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo(a) autor(a), como segurado especial, no(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/10/1996, devendo o INSS, após o recolhimento das contribuições devidas (indenização), proceder à averbação, exceto para efeito de carência, porquanto as contribuições pagas em atraso não podem ser computadas para tal efeito, nos termos da lei previdenciária aplicável;

- reconhecer e averbar a complementação das contribuições nos intervalos de 05/2012 a 04/2013 e de 05/2014 a 04/2015;

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: JOAQUIM PEREIRA LIMA (CPF n. 54133718968)

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/175.530.669-2

d) DIB: 28/06/2019 (reafirmação da DER)

e) RMI: a calcular, devendo implantar a renda mais vantajosa, na forma do art. 122 da Lei n.° 8.213/1991

f) DIP: data do trânsito em julgado

- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Cumpre anotar que, se o autor realmente quiser indenizar o período de 01.11.1991 a 31.10.1996, esse tempo de contribuição será agregado ao seu patrimônio jurídico somente após o efetivo recolhimento da indenização, a ser feito a partir do trânsito em julgado, com a emissão de guia para pagamento na via administrativa.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, estes fixados, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ).

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a impossibilidade, no caso, da reafirmação da DER, considerada a implementação dos requisitos antes do ajuizamento da ação (e após o término do procedimento administrativo, DER em 01/2016).

Diz que o início dos efeitos financeiros foi fixado na data de 28/06/2019 (data da reafirmação), com aplicação de juros desde a citação, o que não poderá prevalecer. Alega a necessidade de que haja novo pedido administrativo.

Sucessivamente, pede que os efeitos financeiros sejam fixados desde o ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial, na forma como decidido pelo STJ no Tema 995.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à possibilidade da reafirmação da DER (data de início dos efeitos financeiros e incidência de juros de mora).

DA REAFIRMAÇÃO DA DER (Tema 995/STJ)

Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora reconhecido o cômputo de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia, não havendo, pois, de cogitar de quaisquer restrições aos juros de mora (e também, diga-se de passagem, aos honorários advocatícios).

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela, caso dos autos.

O INSS objetiva dar sentido totalmente diverso aos fundamentos que orientaram o julgamento do Tema 995/STJ. Note-se que a Corte Superior apenas delimitou a abrangência dos efeitos do julgado em sede de recurso repetitivo, excluindo a aplicação de suas diretrizes dos casos em que o segurado preenche os requisitos para o benefício anteriormente ao ajuizamento da demanda.

O juízo a quo concluiu, no caso, acertadamente pela possibilidade de reafirmação da DER para data em que parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo anterior ao ajuizamento da ação.

Juros de mora, no caso, ausente cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, devem ser mantidos como fixados pelo juízo a quo, não sendo hipótese de incidir quaisquer restrições (como decido no julgamento do Tema 995/STJ), como antes referido.

Todavia, quanto ao início dos efeitos financeiros, entendo que assiste razão ao INSS.

No caso, considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o término do PA - na medida em que encerrado o procedimento em 04/2016, com a comunicação da decisão de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM6, p. 50/51), a parte autora faz jus ao benefício desde a DER reafirmada, mas com efeitos financeiros - atento ao âmbito de devolutividade do recurso ("...o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação ...") - desde o ajuizamento da ação (15/07/2022), devendo ser parcialmente provida a apelação do INSS no ponto.

DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a DIB fixada à data do ajuizamento da ação (15/07/2022), atento ao tempo total de contribuição delimitado na sentença (até 28/06/2019), no total de 35 anos, 10 meses e 19 dias, deverá o INSS observar, ao implantar o benefício - sem que isso configure reformatio in pejus -, o tempo total de contribuição do segurado até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado.

Nessa perspectiva, infiro que, no caso, deve o julgador estar atento ao que prevê o disposto no art. 1.013, § 2°, CPC/2015, no especial sentido de que, julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na ação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1755306692
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESSe mais vantajoso ao segurado, deverá o INSS computar o tempo de contribuição - para a implantação do melhor benefício - até 15/07/2022, data do ajuizamento da ação, na forma da fundamentação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, em 15/07/2022.

Por força do âmbito de devolutividade do recurso (art. 1.013, § 2°, CPC/2015), determinada a inclusão de tempo de contribuição à implantação de benefício previdenciário até a data de ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS; por força do âmbito de devolutividade do recurso, determinar a inclusão de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377524v11 e do código CRC 5c6598f3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005566-58.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: EFEITOS FINANCEIROS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.

2. Ainda que não seja o caso de aplicabilidade da matéria decidida no Tema 995/STJ quanto ao tempo de inclusão à concessão de benefício, na medida em que, no caso, fora computado tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, adotado os fundamentos do voto condutor do julgado no recurso especial repetitivo, representativo da controvérsia.

3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, com efeitos financeiros - em atenção à devolutividade do recurso interposto pelo INSS, desde o ajuizamento da ação.

4. Considerando que os requisitos à ATC foram preenchidos anteriormente à data de ajuizamento da ação, não há quaisquer restrições em relação a consectários legais ou sucumbenciais, como decidido no Tema 995/STJ.

5. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do art. 1.013, § 2°, do CPC/2015.

6. Reconhecimento do direito à inclusão de tempo de contribuição ao benefício até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado.

7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS; por força do âmbito de devolutividade do recurso, determinar a inclusão de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, se mais benéfico ao segurado; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004377525v5 e do código CRC 8dd5d0a6.Informações adicionais da assinatura:
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5005566-58.2022.4.04.7004
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5005566-58.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAQUIM PEREIRA LIMA (AUTOR)

ADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB PR016186)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; POR FORÇA DO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO, DETERMINAR A INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SE MAIS BENÉFICO AO SEGURADO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:55.

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