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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8. 742/93. PESSOA ...

Data da publicação: 16/12/2021, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA. 1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda. 6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. 9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. (TRF4 5002585-18.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002585-18.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISADORA DOS SANTOS VIGANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SEOMARA XAVIER DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimeno comum ajuizada por ISADORA DOS SANTOS VIGANO, representada por sua mãe, SEOMARA XAVIER DOS SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Realizadas perícia médica (evento 29) e avaliação social (evento 44).

Prolatada sentença de procedência (evento 57), em 09/07/2021, com o seguinte dispositivo:

"Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, conforme o exposto no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar ao réu a concessão do benefício assistencial em prol da parte autora desde 01/06/2015, sem a incidência da prescrição quinquenal..

Como consequência, condeno o INSS a implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação, bem como pagar as parcelas vencidas;

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício, inclusive o abono anual, com DIP em 1º/06/2021 e com RMI apurada nos termos da fundamentação. Prazo: 20 (vinte) dias.

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB a definir
ESPÉCIE87
DIB01/06/2015
DIP1º/06/2021
DCBnão se aplica
RMIsalário mínimo

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Os honorários periciais deverão ser restituídos pelo réu em favor do Tribunal, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001.

Considerando a complexidade da perícia elaborada, o grau de especialização do perito, bem como a utilização de estrutura particular de seu consultório médico, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.

Considerando o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo profissional e a complexidade da perícia elaborada pela Assistente Social, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), 50% (cinquenta por cento) superior ao valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC)." (evento 57)

Apela o INSS (evento 65), requerendo a reforma da decisão singular, para o fim de negar a concessão do benefício assistencial.

Inicialmente, pede a revogação da tutela antecipada​​​​​​, a qual não encontra amparo legal no caso. Diz que o CPC dispõe que a tutela jurisdicional será antecipada se o interessado satisfizer os seguintes requisitos: artigo 300, § 3º, do CPC/2015: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Alega que a antecipação da tutela para a concessão de benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento, tendo em vista que o patrimônio da parte recorrida é desconhecido, bem assim que este não faz qualquer tipo de caução para garantir a reversão do provimento antecipatório. Ademais, o requisito inerente à verossimilhança do direito alegado também não se faz presente, pois não há provas nos autos da alegada miserabilidade, imprescindível para a concessão do benefício, na DER 2015 e na presente data. Assim, a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação ao recorrente (e a Lei Processual exige apenas a dificuldade objetiva), razão pela qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão.

Sustenta a falta de interesse de agir. Aponta que se infere do indeferimento administrativo que a parte autora deixou de comparecer à avaliação médico-social, quando de seu requerimento administrativo, em 01/06/2015. Tal conduta caracteriza-se como falta de interesse de agir idôneo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Destaca que nem mesmo nos autos houve aferição das condições de vida da autora e seu núcleo familiar quando da DER em 2015, tendo a própria genitora declarado (no parecer social - evento 44) que somente passou a conviver com o atual companheiro em 2016 e que antes de tal data residiam em São Lourenço do Oeste/SC, incorrendo em alteração fática desde a DER 2015.

Frisa que incumbe ao autor da ação demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, o Código de Processo Civil prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Nesse contexto, levando-se em conta a presunção de legitimidade e de liceidade do ato administrativo, deve ocorrer a extinção do pedido de concessão do benefício desde a DER 2015 sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do Código de Processo Civil.

Quanto ao critério socioeconômico, consigna o Juízo a quo deferiu o benefício assistencial ao deficiente desde 01/06/2015. No entanto, tal decisão não merece prosperar. Por meio do laudo social juntado aos autos, do CNIS e declaração da genitora no referido parecer, verifica-se que desde 2016 a autora reside com sua mãe e padrasto e a partir de 2017 com sua irmã. A genitora, entre 2016 e 2017, possuía vínculo empregatício e remunerações no importe R$ 1.226,00 mensais; valores estes acrecidos ao rendimento do padrasto no importe de um salário mínimo como contribuinte individual (evento 53 - OUT4), compondo renda mensal de R$ 2.163,00 para três e, posteriormente, quatro integrantes, gerando renda per capita acima do limite legal. A partir de 10/2017, a renda era formada pelos rendimentos do padrasto de um salário mínimo; também acima do patamar legal. Mas isso não é só, o pai da autora, ainda que não resida no mesmo endereço desta, possui condições econômicas para suprir a sua subsistência, conforme se observa das telas do CNIS do evento 53 - OUT8, cujas remunerações estão sempre acima do salário mínimo desde 2015, afastando a responsabilidade do INSS em suprir as necessidades da autora, ante a natureza subsidiária da intervenção estatal.

Aponta que a análise da condição socioeconômica, especialmente a partir dos registros fotográficos e do laudo de constatação, permite inferir pela ausência de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício assistencial, tratando-se de casa guarnecida com móveis em regular estado de conservação e que possibilita condições de moradia digna. Não foram comprovadas despesas mensais superiores à renda familiar decorrentes de medicamentos, assistência médica particular, alimentação diferenciada, enfim, circunstâncias específicas que permitissem afastar a literalidade da norma que fixa em ¼ de renda per capita para concessão da LOAS, nos termos do julgamento exarado pelo STF (RE nº 580.963/PR). Tampouco foram demonstradas despesas inadimplidas, de modo que a remuneração do padrasto tem sido, sim, suficiente para atendê-las. Consta, ainda, que o padrastro possuí veículo Uno ano 1996; circunstância esta incompatível com a alegada hipossuficiência da parte autora e seu núcleo familiar.

Diz que o benefício assistencial de prestação continuada visa a atender necessidades básicas indispensáveis à subsistência daquelas pessoas totalmente incapacitadas para o trabalho ou idosas que não estão abarcadas pela previdência social e encontram-se em situação de miséria extrema, não podendo servir como complementação da renda familiar. Deste modo, requer sejam valoradas as provas anexadas aos autos, as quais descaracterizam a condição de vulnerabilidade social que a lei busca acolher com a criação do benefício assistencial.

De forma subsidiária, caso se entenda demonstrada a hipossuficiência econômico-social da autora com base no auto de verificação, requer seja reformada a sentença a fim de limitar a concessão do benefício a partir da segunda DER, em 14/06/2018 - data em que já era composto o mesmo núcleo familiar e endereço residencial aferidos nos autos (evento 25 - PROCADM1).

Caso sejam julgados procedentes os pedidos do autor, pede o prequestionamento da matéria para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados, especialmente os artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição e a violação ao quanto decidido no RE nº 631.240/MG, bem como os artigos 4º, inciso IV, e 40 da Lei nº 9.784/99, e os artigos 5º, 6º, 15, 17 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões pela parte autora (evento 69), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18/3/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/3/2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Decorrentemente, tratando-se de benefício assistencial, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. Não conheco, portanto, da remessa oficial no caso.

SÍNTESE DOS FATOS

O INSS apela de sentença de procedência em que foi concedido à parte autora, ISADORA DOS SANTOS VIGANO, menor, representada por sua mãe, benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, desde 01/06/2015.

Alega o apelante, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora e o não-cumprimento do critério sócieconômico. Aponta a ausência de vulnerabilidade social exigida para concessão do benefício assistencial. Pede a revogação da tutela antecipada e a alteração da data de início do benefício.

PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Sustenta o INSS no apelo a falta de interesse de agir da demandante, pois, segundo aponta, infere-se do indeferimento administrativo que a parte autora deixou de comparecer à avaliação médico-social, quando de seu requerimento administrativo, em 01/06/2015. Tal conduta caracteriza-se como falta de interesse de agir idôneo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.

A alegação não merece acolhida.

Inicialmente, vale ressaltar que a argumentação não foi ventilada pelo INSS na contestação (evento 16), caracterizando indevida supressão de instância.

De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos.

Sobre o ponto, foi mencionado pela parte autora, apelada, nas contrarrazões ao apelo:

"Ademais, em sede de contestação o INSS sequer impugnou os laudos e processos administrativos, apresentando somente uma apelação genérica, sob os fundamentos da necessidade de revogação de tutela antecipada (com jurisprudência defasada), que o patrimônio da recorrida seria desconhecido, e alegada falta de interesse de agir na DER de 2015!!!

Veja-se que as matérias aduzidas na apelação, sequer foram debatidas em sede de contestação, ou ainda nos eventos nº 18 e nº 25, caracterizando assim, inovação recursal.

“O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora”. Neste sentido é o julgamento do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. [...] 1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. (...) (TRF4, AC 5002356-05.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021)

Trata-se, portanto, de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

O Código de Processo Civil autoriza em seu artigo 517 às partes a alegação, em sede de apelação, de questões de fato, não propostas no juízo inferior, desde que provem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior. Não comprovado o motivo de força maior, resta caracterizada a inovação recursal, não devendo ser o recurso conhecido no ponto. (QUOAC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão ocorre, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região não admite a inovação processual quando deduzida em recurso de apelação:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trazendo a apelação argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição. 2. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020547-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. [...] INOVAÇÃO RECURSAL. [...] 2. Hipótese em que parte da fundamentação exposta no recurso não foi aventada em momento anterior do processo, configurando flagrante inovação recursal. Se o argumento não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, não pode ser analisado por esta Turma, sob pena de supressão de instância. [...](TRF4, AC 5016903-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Não se admitem teses recursais que representam inovação no processo, suscitando questão de defesa não alegada pelo réu em contestação. (TRF4, AC 5020069-28.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Dito isso, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, não deve ser conhecida a apelação do INSS, no ponto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.

Desse modo, considerando que os laudos judiciais apresentados são aptos para aferição dos requisitos do benefício, foi acertada a sentença que julgou procedentes os pedidos da recorrida." (evento 69)

Afastada, portanto, a preliminar.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

A Constituição Federal dispôs em seu artigo 203, inciso V:

Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido dispositivo a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

CONDIÇÃO DE DEFICIENTE

Por oportuno, importante considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (RESP nº 360.202/AL, STJ, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 01/07/2002) e desta Corte (AC nº 2002.71.04.000395-5/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19/04/2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Para o atendimento desse requisito, afigura-se suficiente que a pessoa portadora de deficiência não possua condições de completa autoderminação ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência.

Tal análise, que deve sempre ser realizada à luz do caso concreto, deve cogitar, ainda, a possibilidade de readaptação da pessoa em outra atividade laboral, tendo em vista as suas condições pessoais (espécie de deficiência ou enfermidade, idade, profissão, grau de instrução).

A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Assim é que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1º, da aludida Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.

Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.

Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567.985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe de 03/10/2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27/03/2015)

Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 21/11/2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. de 09/06/2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, TRF4, 6ª Turma, Relator p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/10/2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínino (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (grifos) (TRF 4ª R., INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) nº 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 22/02/2018)

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1.355.052/SP, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/11/2015)

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. (APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, TRF 4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, e-Proc em 14/03/2016, evento 94 - APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, TRF 4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-Proc em 13/05/2016, evento 8).

Tal posicionamento - excluir do cálculo de renda per capita todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - fundamenta-se no fato de que nesses casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Incontroversa a condição de deficiente de ISADORA DOS SANTOS VIGANO, nascida em 08/05/2012, criança de 8 (oito) anos de idade na data da perícia, portadora de epilepsia e deformidades por redução do encéfalo.

A perícia médica judicial, realizada em 12/11/2020, concluiu que a deficiência da autora implica impedimentos de longo prazo.

Do teor do laudo pericial, extrai-se:

"Motivo alegado da incapacidade: epilepsia+ deformidades por redução do encéfalo

Histórico/anamnese: Apresenta quadro de epilepsia e deformidades por redução do encéfalo desde o nascimento, em acompanhamento com neurologista, em uso de trileptal 4,5ml 12/12h, realizando fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional,psicoterapia e equoterapia, por tempo indeterminado.
Necessita da ajuda de terceiros, para tomar banho, vestir-se, escovar os dentes, pentear o cabelo, se arrumar, para realizar demais atividades do cotidiano também.

Diagnóstico/CID:

- Q04.3 - Outras deformidades por redução do encéfalo

- G40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas" (evento 29)

A perícia concluiu:

"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Necessita da ajuda de terceiros, para tomar banho, vestir-se, escovar os dentes, pentear o cabelo, se arrumar, para realizar demais atividades do cotidiano também.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/05/2012

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 08/05/2012

- Justificativa: desde o nascimento, laudos, exames

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 08/05/2012

- Observações: Necessita da ajuda de terceiros, para tomar banho, vestir-se, escovar os dentes, pentear o cabelo, se arrumar, para realizar demais atividades do cotidiano também.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO"

Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade da parte autora.

Com relação ao requisito socioeconômico - objeto do apelo, foi realizada avaliação social em 17/03/2021 (evento 44).

Extrai-se do estudo social que a autora reside com sua mãe, Sra. SEOMARA XAVIER DOS SANTOS, o padrasto Sr. ANDERSON VOLPI, e uma irmã menor de idade, em idade escolar. Residem em casa própria, na área rural. A renda familiar é proveniente das atividades informais do padastro, no labor rural, o qual mencionou auferir a renda mensal aproximada de 1 (um) salário-mínimo.

O tópico foi assim decidido pela sentença recorrida:

"Condição socioeconômica

Conforme se observa no estudo socioeconômico elaborado por assistente social do Juízo (evento 44, DOC1) a demandante reside com a mãe Sra. Seomara, o padrasto Sr. Anderson, e uma irmã menor de idade em idade escolar.

A renda familiar resume-se ao trabalho informal na condição de trabalhador rural do padrasto, que afirmou auferir em torno de um salário mínimo. Portanto, a renda per capita é de 1/4 do salário mínimo, valor que, segundo o STF no julgado colacionado acima, está defasado e configura a miserabilidade.

Faz-se necessário, ainda, a análise das condições de moradia ilustradas.

De acordo com o estudo social, a família reside em moradia própria na área rural, de padrão simples, em condições modestas de higiene e organização. Não contam com bens, móveis ou eletrodomésticos de valor considerável, e não são proprietários do terreno, que foi cedido pelo sogro de Seomara. Outrossim, possuem um veículo popular e antigo, deveras necessário ao transporte da família, que nesse caso, não constitui um luxo, mas uma necessidade.

Dadas estas considerações, a realidade ilustrada aliada ausência de renda formal, demonstram a vulnerabilidade social. Logo, a autora tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial.

Não se olvida também, conforme alegado pelo INSS, que o pai da autora tem o dever constitucional de auxiliar no sustento da filha, o que desde já fica recomendado nesta decisão. Todavia, ainda que a família logre êxito em exigir a pensão alimentícia em uma ação judicial, trata-se de condição superveniente, que poderá ser auferida em eventual revisão de benefício." (evento 57)

A sentença merece ser mantida.

As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada enquadra-se no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, uma vez que a renda do núcleo familiar da parte autora resume-se ao trabalho informal na condição de trabalhador rural do padrasto, que afirmou auferir em torno de 1 (um) salário mínimo mensal.

Portanto, a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

Tal situação, como visto, enquadra-se na tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS), da 3ª Seção deste Regional, qual seja: 'o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade'.

Não prospera, ainda, a alegação do INSS de que o padrastro da autora possui veículo Uno ano 1996, circunstância que, segundo aponta o apelante, seria incompatível com a alegada hipossuficiência da parte autora e seu núcleo familiar.

Ocorre que “a propriedade de automóvel não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório deixa evidente, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar” (TRF 4ª R., AC nº 5001917-93.2015.4.04.7016, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 13/12/2016).

Além disso, trata-se de veículo antigo, com baixo valor de mercado, de forma que sua propriedade, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência.

Nesse sentido, o julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. (...) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. (...) 1. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. (...) (STJ, AgRg no REsp nº 1.392.529MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014)

Desacolhidas, portanto, as alegações do INSS.

Acerca da condição socioeconômica da parte autora, destacou o Ministério Público Federal no parecer oferecido nesta instância:

"Quanto ao requisito do risco social, afirma o INSS que a família tem plenas condições financeiras de suportar o ônus da condição físico e social do apelado, pois a rendada familiar per capita ultrapassa ¼ do salário-mínimo conforme previsão legal.

Todavia, a partir do estudo social (evento 44 - LAUDO_SOC_ECON1), se conclui que a família da apelada, composta por quatro pessoas no total, sendo ela e a sua irmã em idade escolar, tem como único sustento o salário do padrasto de R$ 1.100,00 advindo de trabalho informal realizado como trabalhador rural (mil e cem reais). Ainda, de acordo com o estudo social, quanto a moradia da família:

A família reside em moradia própria na área rural, de padrão simples, em condições modestas de higiene e organização. Não contam com bens, móveis ou eletrodomésticos de valor considerável, e não são proprietários do terreno, que foi cedido pelo sogro de Seomara. Outrossim, possuem um veículo popular e antigo, deveras necessário ao transporte da família, que nesse caso, não constitui um luxo, mas uma necessidade.

Ressalta-se, por fim, que o § 3º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/1993 dispõe critério objetivo para aferição da ocorrência de situação de vulnerabilidade, que seria a renda per capita de ¼ do salário-mínimo.

No entanto, não é este critério previsto em lei a única maneira de se verificar a miserabilidade ou risco social, caso contrário, haveria o perigo de a Seguridade Social não atender às necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, contrariando o disposto na Constituição Federal, em seu artigo 203, devendo, desta forma, analisar-se o contexto fático de cada caso para além da mera apuração da renda mensal.

Desta sorte, em não havendo conteúdo comprobatório que se destine a desconstituir a perícia social realizada por profissional versada na área e de confiança do juízo que a designou, deve-se ter como base para a aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de prestação continuada os elementos de que se valeu a Julgadora a quo, sendo estes as respostas aos quesitos apresentados pelas partes.

Assim, é patente o direito da apelada ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, pelo que não deve prosperar a irresignação." (evento 4)

Assim, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Mantida, assim, a sentença de procedência, para que seja concedido o amparo à parte autora, nos termos postulados.

TERMO INICIAL

Não se acolhe o pedido subsidiário do INSS de que seja reformada a sentença a fim de limitar a concessão do benefício a partir da segunda DER, em 14/06/2018 - data em que já era composto o mesmo núcleo familiar e endereço residencial aferidos nos autos (evento 25 - PROCADM1).

Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde 01/06/2015, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela, na forma da sentença:

"(...) determinar ao réu a concessão do benefício assistencial em prol da parte autora desde 01/06/2015, sem a incidência da prescrição quinquenal..

Como consequência, condeno o INSS a implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação, bem como pagar as parcelas vencidas;

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício, inclusive o abono anual, com DIP em 1º/06/2021 e com RMI apurada nos termos da fundamentação. Prazo: 20 (vinte) dias.

Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (x) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO
NB a definir
ESPÉCIE87
DIB01/06/2015
DIP1º/06/2021
DCBnão se aplica
RMIsalário mínimo

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A sentença assim decidiu no ponto:

"A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ)." (grifos) (evento 57)

Mantida a corrreção monetária pelo IPCA-E.

Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:

Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta aoque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim,é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

Nesse sentido:

(...) 3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (...) (TRF 4ª R,, AC nº 5015991-69.2016.4.04.7000/PR, Relator Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 08/04/2021)

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;

b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017.

Mantida, portanto, a sentença no tocante:

"Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012." (evento 57)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a fixação da verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e os §§ 3º e 11, todos do artigo 85 do CPC, na forma da sentença:

"Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV." (evento 57)

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Isenção de custas no caso concreto, tendo o feito tramitado na Justiça Federal.

TUTELA ANTECIPADA

Não prospera o apelo do INSS ao pedir a revogação da tutela antecipada​​​​​​, a qual, segundo alega, não encontra amparo legal no caso.

Ocorre que seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do Código de Processo Civil de 2015.

Mantida a sentença recorrida neste particular:

"Tutela antecipada

A tutela de urgência definida pelo art. 300 do CPC/2015 é cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito reside no cumprimento pelo autor dos requisitos para a concessão do benefício, conforme analisado acima.

Noutro ponto, o perigo de dano reside no fato de que a parte autora está acometida de moléstia que impede os esforços laborais de um adulto, ou seja, não teria condições de aguardar o trânsito em julgado da ação para, só então, obter o benefício assistencial.

Presentes os requisitos, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar ao INSS a implantação do benefício de amparo assistencial em prol do autor, no prazo de 20 (vinte) dias." (evento 57)

Apelo desprovido no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Tenho por prequestionados os artigos de lei citados, especialmente os artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição e a violação ao quanto decidido no RE nº 631.240/MG, bem como os artigos 4º, inciso IV, e 40 da Lei nº 9.784/99, e os artigos 5º, 6º, 15, 17 e 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

a) apelação desprovida, para o fim de manter a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação, inclusive em tutela antecipada; mantida a sucumbência na forma acima da sentença;

b) remessa oficial não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902239v84 e do código CRC ae312165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:15


5002585-18.2020.4.04.7007
40002902239.V84


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002585-18.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISADORA DOS SANTOS VIGANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: SEOMARA XAVIER DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. remessa oficial não conhecida. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA com deficiência. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. PROPRIEDADE DE VEÍCULO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA.

1. A alegação de falta de interesse não foi ventilada pelo INSS na contestação ou em outro momento processual, caracterizando indevida supressão de instância. De outro lado, a incapacidade absoluta e permanente da parte autora restou aferida e demonstrada por meio de perícia judicial, assim como sua condição social e econômica, pelo laudo socioeconômico elaborado nos autos.

2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita da parte autora não supera o parâmetro de ¼ do salário mínimo, e que esta não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conforme postulado na presente demanda.

6. A alegação do INSS de que a família possui veículo automotor, o que afastaria a situação de miserabilidade, não merece acolhida, pois tal fato, por si só, não retira por si só a condição de hipossuficiência econômica da parte quando o conjunto probatório demonstra, com outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme já assentou esta Corte em julgados semelhantes. No caso, ainda, trata-se de veículos antigos, de baixo valor, não sendo tal situação apta a elidir a necessidade do recebimento do benefício. Argumentação do INSS afastada.

7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.

8. Mantida a imediata concessão da tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

9. Tratando-se de benefício assistencial, é possível concluir que, mesmo na hipótese de pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos - parâmetro legal para a submissão da sentença à remessa oficial. Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002902240v11 e do código CRC 5c1d6f4f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/12/2021, às 16:31:15


5002585-18.2020.4.04.7007
40002902240 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002585-18.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ISADORA DOS SANTOS VIGANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: SEOMARA XAVIER DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2021 04:01:07.

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