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Apelação Cível Nº 5080589-85.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para afastar ilegalidade da autoridade impetrada consistente no não enquadramento de tempo especial por categoria profissional. Em síntese, defende que as funções de auxiliar de padeiro (e 02/01/1991 a 08/12/1992, Supermercado Stall LTDA.) e padeiro (e de 11/01/1993 a 23/01/1995 (Panificadora e Confeitaria A Primorosa LTDA.) permitiriam o enquadramento da atividade profissional por equiparação à categoria de forneiro, prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (
).Sentenciando, o juízo a quo denegou a segurança pretendida (
). Não houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (
), defendendo, em síntese, seja reconhecido o tempo especial relativamente aos períodos de 02/01/1991 a 08/12/1992 (auxiliar de padeiro) e de 11/01/1993 a 23/01/1995 (padeiro), por enquadramento da atividade profissional.Mais especificamente, alega:
Trata-se de mandado de segurança que visa o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Na sentença a segurança foi denegada, sem o reconhecimento dos períodos especiais por enquadramento por categoria profissional, sob o argumento de que a demanda exige instrução probatória.
(...).
Até 28/04/1995 as funções de Auxiliar de padeiro e Padeiro permitem o reconhecimento como especial por enquadramento da categoria profissional por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, o que deixou de ser reconhecido pela Autoridade Impetrada.
(...).
Vale destacar que para o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, a CTPS é documento hábil a comprovar a especialidade, de modo que não se faz necessária ampla dilação probatória.
(...).
Portanto, faz o Impetrante jus ao reconhecimento, averbação e contagem da especialidade dos períodos de atividade especial, para posterior conversão em períodos de atividade comum urbana com acréscimo de 1,40, nos referidos períodos, o que se requer desde já.
Com contrarrazões (
), os autos vieram a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante defende o reconhecimento de tempo especial - por enquadramento da atividade profissional -, considerado o exercício de atividade laboral até 28/04/1995, em face da vigência da Lei nº 9.032 a partir de 29/04/1995, quando a presunção absoluta de nocividade deixou de existir, exigindo-se, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
Busca, em síntese, seja reconhecido tempo especial nos períodos de exercício de atividade como auxiliar de padeiro e de padeiro: enquadramento da categoria profissional por equiparação à categoria de forneiro, prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
O juízo a quo, ao denegar a segurança, assim fundamentou, in verbis:
O mandado de segurança é ação constitucional voltada a corrigir ato de autoridade considerado ilegal ou caracterizado como abuso de poder em face de direito líquido e certo.
Para que seja cabível a impetração do mandado de segurança não basta que se tenha ato praticado por autoridade pública, exigindo-se que seja ilegal ou abusivo, situações estas que se definem em face da liquidez e certeza do direito que se diz violado.
A certeza e a liquidez do direito dizem respeito à sua demonstrabilidade de plano, dispensando dilação probatória.
Em regra, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dispensa a verificação da exposição a agentes nocivos, sugerindo a desnecessidade de dilação probatória. Cabe notar, contudo, que tal enquadramento se faria à luz do rol de ocupações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A ilegalidade residiria, portanto, na negativa de reconhecimento da especialidade por desempenho de atividade expressamente prevista, para o qual o enqudramento se daria icto oculi.
A pretensão do impetrante é ver reconhecida a especialidade das funções de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à função de forneiro, prevista no item 2.5.2 do anexo II do Dec. 83.080/79. Referido item não abrange expressamente tais funções e está intrinsecamente relacionado ao item 1.1.1 do anexo 1 do Dec. 83.080/79 que relaciona a especialidade à exposição ao calor, agente nocivo para o qual sempre se exigiu prova técnica. Tal circunstância obsta a conclusão de que as funções poderiam ser equiparáveis sem dilação probatória. Consequentemente, resta obstada também a conclusão de que o ato administrativo seria eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivo
Ante o exposto, denego a segurança.
Consoante jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal, é cabível o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, considerado o exercício da atividade de padeiro, ou auxiliar de padeiro, por equiparação à categoria profissional de forneiro (código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
Nesse sentido (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SERVENTE, CARPINTEIRO, PADEIRO). POSSIBILIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil. 5. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 6 O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional. 7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003 8. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção). 9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5010581-24.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nesta Corte prevalece o entendimento de que a função de padeiro e assemelhados (ajudante) equipara-se à de forneiro, para fins de enquadramento por categoria profissional. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 3. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. (TRF4, AC 5017716-92.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A FORNEIRO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de auxiliar de padaria e de padeiro, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia ao labor de forneiro (código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5040150-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003300-14.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)
Nesse contexto, considerando-se, ademais, que - em se tratando de ação mandamental - como antes referido, não se permite a dilação probatória, devendo a parte impetrante demonstrar a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade administrativa mediante prova pré-constituída já na impetração do writ, aprecio a documentação juntada e que objetiva o reconhecimento de tempo especial:
Consoante cópia do PA juntado aos autos (
, p. 7/8 e 14), a CTPS colacionada comprova que a parte impetrante exercera as atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro, respectivamente nos períodos de labor de 02/01/1991 a 08/12/1992 e de 11/01/1993 a 23/01/1995.A CTPS, nessas condições, se mostra documento hábil a comprovar o tempo especial por enquadramento da atividade profissional, sendo desnecessária dilação probatória.
No ponto, oportuno é o destaque de que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST).
Nesse sentido, ademais, o Enunciado nº 75 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Inexistindo, no caso, indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995.
Comprovada, pois, as atividades como auxiliar de padeiro e de padeiro, a parte impetrante faz jus ao reconhecimento do tempo especial, por enquadramento da atividade profissional por equiparação à categoria de forneiro, prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, admitindo-se a conversão em tempo comum (fator 0,4), na forma do julgamento do Tema 422/STJ, razão pela qual dou provimento à apelação do segurado para conceder a segurança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Emitir Averbação |
NB | 1943624175 |
DIB | |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Proceder à averbação de tempo especial - e sua conversão em tempo comum (fator 0,4) - relativamente aos períodos de labor de 02/01/1991 a 08/12/1992 e de 11/01/1993 a 23/01/1995. |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte impetrante para reconhecer o tempo especial nos períodos de labor de 02/01/1991 a 08/12/1992 e de 11/01/1993 a 23/01/1995, por enquadramento da atividade profissional, considerada a comprovação das atividades como auxiliar de padeiro e de padeiro (item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79), na forma da fundamentação.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Determinada a averbação do tempo especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante e determinar a averbação de tempo especial, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666741v23 e do código CRC 0825cff7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5080589-85.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTO
Considerando o entendimento da Turma, acompanho o e. Relator, mas com ressalva de entendimento.
Inicialmente, quanto ao próprio cabimento do mandado de segurança para o reconhecimento de tempo especial, porquanto entendo que não é a via adequada para tal finalidade, conforme exposto na sentença:
O mandado de segurança é ação constitucional voltada a corrigir ato de autoridade considerado ilegal ou caracterizado como abuso de poder em face de direito líquido e certo.
Para que seja cabível a impetração do mandado de segurança não basta que se tenha ato praticado por autoridade pública, exigindo-se que seja ilegal ou abusivo, situações estas que se definem em face da liquidez e certeza do direito que se diz violado.
A certeza e a liquidez do direito dizem respeito à sua demonstrabilidade de plano, dispensando dilação probatória.
Em regra, o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dispensa a verificação da exposição a agentes nocivos, sugerindo a desnecessidade de dilação probatória. Cabe notar, contudo, que tal enquadramento se faria à luz do rol de ocupações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A ilegalidade residiria, portanto, na negativa de reconhecimento da especialidade por desempenho de atividade expressamente prevista, para o qual o enqudramento se daria icto oculi.
A pretensão do impetrante é ver reconhecida a especialidade das funções de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à função de forneiro, prevista no item 2.5.2 do anexo II do Dec. 83.080/79. Referido item não abrange expressamente tais funções e está intrinsecamente relacionado ao item 1.1.1 do anexo 1 do Dec. 83.080/79 que relaciona a especialidade à exposição ao calor, agente nocivo para o qual sempre se exigiu prova técnica. Tal circunstância obsta a conclusão de que as funções poderiam ser equiparáveis sem dilação probatória. Consequentemente, resta obstada também a conclusão de que o ato administrativo seria eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
De outra parte, em que pese a jurisprudência desta Corte seja no sentido do reconhecimento da atividade de padeiro por categoria assemelhada à de forneiro, entendo que tais atividades não são assemelhadas, já que o ambiente de trabalho dessas categorias em nada se assemelha, inclusive quanto ao tipo de forno e ao calor que emite.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, com ressalva de entendimento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743397v7 e do código CRC 503575f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5080589-85.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. CTPS: PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Consoante jurisprudência pacífica no âmbito do TRF4, é cabível o reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, considerado o exercício da atividade de padeiro, ou auxiliar de padeiro, por equiparação à categoria profissional de forneiro (código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
4. A CTPS, nessas condições, se mostra documento hábil a comprovar o tempo especial por enquadramento da atividade profissional, sendo desnecessária dilação probatória.
5. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, os registros constantes de CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, na forma das Súmulas 12 do TST e 75 da TNU.
6. Inexistindo indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins reconhecimento de tempo especial, por enquadramento da atividade profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95.
7. Segurança concedida para reconhecimento de tempo especial e respectiva averbação junto à autoridade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e determinar a averbação de tempo especial, via CEAB, com ressalva do entendimento da Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004666742v10 e do código CRC 476bb3a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação Cível Nº 5080589-85.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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