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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:11

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo. 4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. (TRF4, RemNec 5005324-40.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5005324-40.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada localize o processo e conclua a análise do benefício do impetrante, protocolado 30/05/2023.

Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nos autos para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, cumpra a diligência determinada pela 1ª CA 2ªJR nos autos do recurso n. : 44236114332202387, requerimento n. 2067966730 (evento 13, INF1), devendo, dentro deste prazo, devolver os autos do recurso em questão ao órgão julgador.

Caso seja necessária a emissão de carta de exigências, ficará suspenso o prazo para prolação da decisão administrativa, durante o prazo regulamentar para que a parte impetrante atenda a exigência. Caberá à parte impetrante cumprir eventual carta de exigências emitida, diretamente na esfera administrativa.

Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas pelo INSS, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996).

Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se eletronicamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve interposição de recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.

A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):

Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

DO MÉRITO

A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.

Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).

Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:

DECIDO.

Em suas informações, a autoridade impetrada disse que "(...) que o requerimento nº 2067966730 foi devolvido ao INSS para realização de diligência, sendo que tal tarefa ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento. (...)". - evento 7

Pois bem.

Como se sabe, prevê o art. 49, da Lei 9.784/99, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.".

Este prazo é repetido no art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

Já o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Vê-se que não há prazo certo, fixado por lei ou ato infralegal, para a conclusão da instrução dos processos administrativos decorrentes de requerimentos de benefícios previdenciários, porém, disso não se extrai a ausência da necessidade de o INSS conduzir tais processos de forma a que sejam concluídos dentro de uma "duração razoável".

A propósito, a "duração razoável" do processo é uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da Constituição), decorrendo, ao menos na esfera administrativa, do princípio da eficiência (art. 37 da Constituição).

A agilidade na tramitação dos processos administrativos mostra-se ainda mais importante quando eles tratam da concessão / revisão de benefícios previdenciários, que dizem respeito a verbas alimentares.

Essas razões é que têm levado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a não compactuar com demoras excessivas na tramitação de processos administrativos previdenciários, conforme demonstram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5010266-83.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Este Juízo especializado em matéria previdenciária tem conhecimento de que a principal causa da demora observada na condução dos processos é o desaparelhamento da autarquia e a falta de um quadro funcional adequado às suas necessidades

Ocorre que a situação acima reconhecida na estrutura do INSS não pode ser suportado por seus beneficiários. Estes, como se sabe, em sua grande maioria são pessoas hipossuficientes que estão à espera de verbas destinadas ao próprio sustento.

Portanto, impõe-se que a Administração busque os meios necessários e adequados à solução de suas próprias deficiências, apresentando solução para a demora na análise dos pedidos de concessão / revisão dos benefícios previdenciários.

Aliás, a própria Administração já identificou que o próprio atraso no processamento de tais pedidos acaba por trazer consequências econômicas:

Em paralelo à necessidade de análise e melhoria dos controles na concessão de benefícios mantidos pelo INSS, também existe a necessidade de melhoria na análise dos requerimentos iniciais e pedidos de revisão dos benefícios. Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa. (Trecho da Exposição de Motivos da já referida Medida Provisória 871/2019)

Com base em toda a fundamentação acima, conclui-se que, ainda que seja de conhecimento geral todas as dificuldades estruturais e circunstâncias atualmente enfrentadas pela autarquia previdenciária, tal quadro não pode implicar a subtração de direitos dos administrados.

Por óbvio, não passa despercebido pelo Juízo a nova realidade surgida após a grave crise provocada pela pandemia da COVID-19. Não obstante isto, há que se atentar para o caso concreto apresentado pelo julgamento.

A descrição detalhada da situação enfrentada pela parte impetrante expõe a imperiosa necessidade de que a tramitação e conclusão da análise de seu processo administrativo ocorram da maneira mais célere possível.

Isto posto, sopesando-se a necessidade de o INSS reorganizar os atendimentos, mas dando-se a devida atenção para a extrema necessidade de o impetrante obter resposta ao seu requerimento administrativo, conclui o Juízo em concede 30 dias, para que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada pela 1ª CA 2ªJR nos autos do recurso n. : 44236114332202387, requerimento n. 2067966730 (evento 13, INF1).

DA MEDIDA LIMINAR

Para justificar a concessão de medida liminar é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

A questão envolvendo o fumus boni juris encontra-se superado, uma vez que reconhecido o direito pleiteado na demanda.

No caso do periculum in mora, tem-se que a demora na análise de seu requerimento administrativo pode comprometer-lhe a subsistência, pois deixará de dar o devido encaminhamento na análise de seu RECURSO ORDINÁRIO, retardando sua conclusão. Por fim, no caso de seu acolhimento, o atraso ainda repercutirá no pagamento dos valores que são devidos em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício. E, em caso de negativa administrativa, a demora impedirá que, querendo, busque a revisão judicial do indeferimento.

Nada mais havendo, passo ao dispositivo.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.

Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.

A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à remessa necessária.

Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821564v3 e do código CRC 76e9e339.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005324-40.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.

4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004821565v4 e do código CRC 7f2876b8.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005324-40.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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