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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:20

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo. 4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. (TRF4, RemNec 5004069-47.2024.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de emissão de CTC extrato de tempo de contribuição, protocolado em 03/07/2023.

Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 1851289553), no prazo de 60 dias corridos a contar do primeiro dia útil posterior à publicação desta sentença.

Tratando-se de sentença mandamental e que tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009), desnecessária a antecipação dos efeitos da tutela.

Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária.

Interposta apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve interposição de recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

DO MANDADO DE SEGURANÇA

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.

A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):

Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.

DO MÉRITO

A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.

Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).

Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A parte impetrante, na data de 03/07/2023, protocolou perante o INSS pedido de emissão de CTC (E1.6), o qual, segundo a consulta anexada à petição inicial (E1.7), bem como as informações da autoridade impetrada (E11.1), não foi concluído até o momento, pois ainda pendente a análise de enquadramento de período de atividade especial.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que este deve ser impulsionado de ofício (art. 2º, inciso XII) e estabelece que a Administração possui o dever de decidir no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do artigo 66, § 2o (Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo), admitida a prorrogação por igual período desde que expressamente motivada (art. 49).

Recentemente, porém, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), com aval da Procuradoria-Geral da República, no qual foram fixados novos prazos para análise dos diversos benefícios previdenciários.

Conforme a cláusula primeira do acordo, o INSS comprometeu-se a analisar os benefícios (previdenciários e assistenciais) nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio, conforme se observa na tabela abaixo:

ESPÉCIE

PRAZO PARA CONCLUSÃO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário-maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio-reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio-acidente

60 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização

90 dias

Segundo o item 6.1 do acordo homologado, "os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretária de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento".

No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante ingressou com requerimento administrativo na data de 03/07/2023.

Nesses termos, considerando que a transação foi homologada em 08/12/2020 e publicada em 17/02/2021, tornou-se vigente a partir de 18/08/2021, portanto, conclui-se que o acordo pactuado se aplica ao caso dos autos, e que o prazo acordado foi extrapolado.

Assim, mostra-se razoável conceder a ordem para impor ao INSS, no caso concreto, a obrigação de concluir a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, tomando por parâmetro a prorrogação admitida pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, isto é, em 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da publicação da sentença.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.

Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).

No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.

A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à remessa necessária.

Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.

4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004782539v2 e do código CRC 4354ea70.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5004069-47.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:24:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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