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Remessa Necessária Cível Nº 5000473-13.2024.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido pela 29º Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso apresentado, obrigando o INSS a conceder o BPC, de 14/03/2023 até o dia 11/08/2023.
Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil e, portanto, concedo a segurança para determinar ao INSS o imediato cumprimento do Acórdão nº 6537/2023, no prazo de 30 dias.
Sem condenação do INSS ao pagamento das custas, porque isento (art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 24-A, caput, da Lei nº 9.028/1995).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
V - PROVIDÊNCIAS
1. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
2. Apresentadas as contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, na forma e prazo do § 2º do mesmo dispositivo.
4. Não interposto recurso no prazo legal, mesmo assim remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
5. Por fim, após o retorno da instância superior, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:
Por sua vez, o julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deve se dar no prazo de 365 dias, estabelecido no art. 61, § 9º, da Portaria MTP n.º 4.061/2022, conforme, aliás, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 2. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias. [...]. (TRF4 5003921-52.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024, grifei).
Quanto ao prazo para encaminhamento do recurso à instância julgadora, não existindo norma infralegal específica, nem prazo estipulado no acordo celebrado pelo INSS e o MPF perante o Supremo Tribunal Federal, é razoável adotar o prazo geral de 120 dias estipulado na Deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, até porque o prazo para julgamento final do recurso administrativo é de 365 dias (cf. TRF4, AC 5038537-65.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/05/2024).
Por fim, o art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996, de 28 de março de 2022 prevê o prazo de 30 dias para o INSS promover o cumprimento das decisões e diligências exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso.
Tais prazos estão em consonância com os valores da celeridade processual, da razoável duração do processo, da razoabilidade e da justa expectativa do segurado, e, portanto, devem ser observados pelo INSS, sob pena, inclusive, de violação à boa-fé.
Igualmente, tais prazos devem nortear o exame das ações judiciais que buscam compelir a autarquia a impulsionar os procedimentos administrativos.
A propósito, o art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, estabelece que, "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrado".
Assim, o administrado não tem direito de postular judicialmente que seus pedidos sejam apreciados administrativamente em prazo menor, pois, do contrário, haveria violação ao princípio da harmonia dos poderes (art. 2º da Constituição da República).
Em outras palavras, não se pode admitir que o Poder Judiciário seja utilizado como forma de furar a fila de análise dos requerimentos administrativos nos prazos razoáveis acima considerados, sob pena de flagrante violação do princípio da igualdade (em relação àqueles que não judicializam a questão), além de contribuir para desorganização no funcionamento do serviço público desenvolvido pelo INSS.
No caso concreto, a parte impetrante obteve julgamento favorável perante a 29ª Junta de Recrusos da Previdência Social, que determinou a concessão do benefício de prestação continuada à pesssoa idosa desde 14/3/2023 até 11/8/2023 (Acórdão nº 6537/2023).
Em data de 8/12/2023 o processo foi encaminhado da 29ª JR para a o órgão 20150513 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (
, p. 12), quando, então, teve início a contagem do prazo de 30 dias de que trata o ar. 15 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 996/2022, acima referido.Em 30/4/2024, após a impetração do presente remédio constitucional, o processo administrativo foi encaminhado para a APS de Itaperuçu (
, p. 14) e em 1/5/2024 encaminhado para a CEAB para cumprimento da decisão, sem contudo haver notícia do efetivo cumprimento (implantação).Nesse contexto, observo que se passaram cerca de 4 meses desde a prolatação do acórdão (8/12/2023) até o encaminhamento à APS (1/5/2024), razão pela qual evidentemente não foi observado o prazo infralegal para cumprimento da decisão do CRPS, e essa demora viola os direitos e garantias fundamentais do administrado a um processo célere e efetivo.
No mesmo sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 22ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a implantação do benefício previdenciário da parte impetrante. (TRF4 5002222-28.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020).
Não há nos autos comprovação de motivação suficientemente válida a ensejar a excessiva demora na solução do processo administrativo da parte impetrante.
Portanto, cabível a concessão da segurança, já que a autarquia federal violou o direito líquido e certo da parte impetrante à observância do prazo para cumprimento da decisão proferida pelo CRPS.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.
Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa necessária.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000473-13.2024.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000473-13.2024.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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