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Remessa Necessária Cível Nº 5002355-81.2022.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem, vedando à autoridade coatora de cessar o auxílio-acidente, NB: 0807836567, em virtude da mera emissão/reemissão/revisão da CTC requerida pelo impetrante, reestabelecendo o benefício desde a data da sua cessação.
Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, in verbis:
3. Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a liminar (
) e concedo a segurança para determinar, em definitivo, que o INSS proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente/suplementar devido ao impetrante do NB 95/080.783.656-7, devendo adotar toda e qualquer medida necessária, especialmente a sugerida na fundamentação ou qualquer outra que garanta o recebimento por parte do impetrante.Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela União, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal, observando o disposto no artigo 13 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária por força do artigo 14, parágrafo 1.º, da Lei n.º 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Trata-se de reexame necessário, na forma do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, in verbis (grifei):
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe assim o mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental mediante prova pré-constituída, inclusive do ato coator combatido.
A questão é bem abordada em trecho de voto proferido pelo Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos autos da Apelação Cível nº 5012057-08.2013.404.7001 (TRF4, Quinta Turma, juntado aos autos em 04/07/2014):
Com efeito, o mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual, ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Este possui o dever de demonstrar, no momento da impetração, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, bem como a sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está sofrendo ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública. Ausente qualquer desses pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
DO MÉRITO
A parte impetrante sustenta a demora excessiva para a conclusão de processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em tais casos, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser concedida a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido em prazo razoável (variando tal prazo em razão das características do caso).
Na espécie, analisada a remessa necessária, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos in verbis:
2. Fundamentação.
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência (
), assim decidi:[...]
2. Inicialmente convém registrar que o impetrante demonstrou ter sido beneficiário do auxílio-acidente nº 080.783.656-7, com DIB em 3/6/1986 e DCB em 26/10/2022 (
, p. 136) e que o benefício foi cessado pelo INSS em razão da emissão de CTC ( , p. 137).Inicialmente é necessário destacar que de fato atualmente é vedada a cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria, conforme expresso no artigo 86, parágrafo terceiro da Lei n.º 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tal regra admite exceção, consoante enunciado nº 507 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Muito embora o auxílio-acidente/suplementar do impetrante tenha sido concedido em data anterior às modificações legislativas trazidas pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, é fato que a sua aposentadoria, quando concedida, será posterior a 11/11/1997, pelo que tal excepcionalidade não se afigura aplicável ao caso.
Feitas estas considerações, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1796086 - MG (2019/0033002-2) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 119, DO DECRETO 3.048/1999. DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PUBLICAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 50, INCISO XXXI V, ALÍNEA B".
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSS com base na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO - ACIDENTE - CONCESSÃO REQUISITOS - EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- DECRETO 3.048/99 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio -acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implicar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
2. O Decreto 3.048/99 extrapolou sua função regulamentadora, já que o regulamento da previdência social não pode limitar o direito da parte segurada, impondo condições que a lei de regência não exige para a implementação e/ou cessação do auxilio -acidente.
2. Nas razões do seu Apelo Especial, sustenta a parte agravante a reforma do acórdão recorrido, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido permaneceu omisso, a despeito da oposição de Embargos de Declaração; (b) a emissão da CTC pelo INSS, contendo todo o tempo de serviço, desvincula o Segurado do RGPS, o que leva ao consequente cancelamento do auxílio-acidente.
3. É relatório.
4. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Quanto ao mérito, a Corte de origem rechaça a pretensão de cancelamento da Autarquia, nos seguintes termos:
Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando eximir-se de sua responsabilidade, afirma que "o motivo da impossibilidade de concessão do auxílio -acidente é a existência de emissão de certidão de tempo de contribuição contendo todo o tempo de serviço existente perante o RGPS (04 anos, 09 meses e 02 dias) e sua apresentação junto ao Regime Próprio de Previdência do município de Belo Horizonte" (f. 41).
Com efeito, o artigo 129, do Decreto 3.048/99, prevê que: "O segurado em gozo de auxilio -acidente, auxílio -suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 2003)".
Entendo, todavia, que o Decreto 3.048 de maio de 1999, ao aprovar Regulamento da Previdência Social, extrapolou sua função regulamentadora não podendo ele limitar o direito da parte autora segurada, impondo condições que a lei de regência não exige para a implementação e/ou cessação do auxílio-acidente.
Neste mesmo sentido é a doutrina:
"O artigo 129 do RPS estabelece que o segurado em gozo de auxilio -acidente ou auxilio suplementar terá o beneficio encerrado na data de emissão da certidão de tempo de contribuição. Não há base legal e nem razão de ser para a adoção dessa medida. Em primeiro lugar, o benefício tem natureza compensatória e não substitutiva. Em segundo, o tempo em percepção desse benefício não é Valorado com tempo de contribuição, ao contrário dos períodos de percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.55 da LB).Em terceiro, não há vedação legal para a cumulação dessa prestação com benefícios de aposentadorias de outros 'regimes."(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social,4°edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 276-277).
O simples fato de ter sido expedida certidão de tempo de contribuição pela autarquia não pode fazer cessar o beneficio de caráter compensatório perseguido pelo segurado.
Apenas a concessão de outro benefício, cuja percepção concomitante com o auxilio-acidente fosse vedada, poderia dar ensejo à cessação.
Contudo, como salientado na citação acima, não há vedação para a cumulação de auxilio -acidente com benefício de aposentadoria de outros regimes, devendo ser restabelecido o pagamento do auxílio -acidente NB 94/020.295.118-9 ao autor (fls. 130/131).
6. Nesse cenário, verifica-se que a argumentação trazida pela Autarquia não é suficiente para desconstituir todas as premissas que muito bem alicerçam o acórdão recorrido, atraindo à espécie a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Ante o exposto, não se conhece do Recurso Especial do INSS.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 20 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 24/11/2020)
De fato, é inegável que as disposições constantes do Decreto n.º 3.048/99 e da IN nº 77/2015 extrapolam o seu poder regulamentar ao estabelecerem que a mera emissão de CTC é suficiente para que se cancele o benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista que inexiste permissivo legal neste sentido.
Sendo assim, resta claro que assiste razão ao impetrante quando requer que seu auxílio-acidente/suplementar, cessado única e exclusivamente com base no fato de que havia sido emitida uma CTC para o segurado, seja restabelecido.
3. Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que restabeleça desde a sua DCB, o auxílio-acidente/suplementar 95/080.783.656-7, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).
[...]
Desde então, nada nos autos houve que fosse capaz de infirmar a decisão adotada. cuja fundamentação mantenho. Do mesmo modo, restou cumprida a aludida decisão e sua comprovação consta no evento
, consoante dito alhures.Outrossim, deixo de conhecer do pedido do impetrante constante no evento
, uma vez que a delimitação dos efeitos da decisão deve ser feita por ocasião da petição inicial.Ademais, conforme precedente do STJ acima colacionado "[...] Apenas a concessão de outro benefício, cuja percepção concomitante com o auxilio-acidente fosse vedada, poderia dar ensejo à cessação. Contudo, como salientado na citação acima, não há vedação para a cumulação de auxílio -acidente com benefício de aposentadoria de outros regimes, devendo ser restabelecido o pagamento do auxílio-acidente [...]". Assim, caso pretenda a cessação de seu benefício cujo restabelecimento pleiteou na presente demanda, deverá se valer de requerimento administrativo próprio, ciente de que se trataria de mera liberalidade sua.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nºs 9.784/99 e 8.213/91.
Frise-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária nº 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017).
No caso dos autos, mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Ainda que pudesse a parte impetrante ingressar diretamente em juízo para discutir a questão, isso não afasta o interesse de agir em impugnar eventual demora no encaminhamento de procedimento administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Negado provimento à remessa necessária.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. DEMORA EXCESSIVA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: SEGURANÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mostra-se como justa causa para a impetração de mandado de segurança a demora excessiva na análise de pedido formulado em procedimento administrativo.
4. A demora excessiva na análise do procedimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a sua conclusão, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento aos segurados, ofendendo os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5002355-81.2022.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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