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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IA...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:12

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. IAC Nº 5 TRF4. PROVA PERICIAL. INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, apesar de a parte não ter apresentado documentos que pudessem ensejar o reconhecimento do tempo especial administrativamente, apresentou sua CTPS, comprovando o exercício do cargo de frentista, o que sugere a exposição a agentes nocivos. 2. Ademais, o INSS tem entendimento notória e reiteradamente contrário ao reconhecimento da especialidade através de documentação não originalmente expedida pela empresa. 3. Dessa forma, mostra-se possível reconhecer o interesse processual do autor. Apelação provida no ponto. 4. Esta Turma tem decidido pelo direito dos segurados a produzirem prova a respeito da existência de penosidade no trabalho exercido pelos motoristas e cobradores de ônibus e, em virtude da similaridade fática das profissões, também pelos motoristas de caminhão, ainda que o PPP/LTCAT nada aborde a respeito desse agente nocivo. O entendimento está em consonância com o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), julgado pela Terceira Seção deste Tribunal. 5. Hipótese em que se declara a nulidade da sentença e determina-se a reabertura da instrução processual, para que seja autorizada, ao autor, a produção de prova a respeito da sua exposição a agentes nocivos, no desempenho do cargo de motorista/cobrador de ônibus, e, considerando o reconhecimento do interesse processual e a ausência de produção de provas a respeito do período, também quanto ao intervalo em que exerceu a função de frentista. 6. Apelação prejudicada quanto aos demais pontos controvertidos. (TRF4, AC 5025051-72.2021.4.04.7200, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025051-72.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025051-72.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de ação ajuizada por D. D. J. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que postula o reconhecimento de tempo de serviço especial para a concessão de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER, se necessário.

Sustenta o autor que realizou requerimento administrativo em 26-04-2016, pretendendo o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos nos períodos de 21-03-1988 a 18-01-1993, 15-04-1998 a 18-08-1999, 17-02-2000 a 24-08-2000, 25-08-2000 a 03-11-2011, 28-05-2012 a 17-04-2013 e 22-07-2013 até a DER (26-04-2016).

O INSS computou 3 anos, 10 meses e 14 dias de tempo especial, enquadrando o período de 22-04-1993 a 05-03-1997, insuficientes à concessão do benefício.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido em relação aos períodos de 15-04-1998 a 18-08-1999 e 17-02-2000 a 24-08-2000, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 21-03-1988 a 31-12-1990, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 7.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e,

[b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inconformado, o autor apelou.

Em suas razões recursais, insurgiu-se quanto à extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial dos intervalos de 15/4/1998 a 18/8/1999 e de 17/2/2000 a 24/8/2000.

No mérito, o autor postulou a baixa dos autos em diligência para a realização de prova pericial em relação aos períodos em que alega ter exercido atividade especial, fazendo referência ao IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema n° 5).

Ao final, quanto ao período de 21/03/1988 a 18/01/1993, disse que a prova testemunhal autoriza o reconhecimento do tempo especial do período.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, no presente feito, a respeito da presença de interesse processual da parte autora, haja vista que não teria formulado o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/4/1998 a 18/8/1999 e de 17/2/2000 a 24/8/2000 em sede administrativa.

O juízo de origem proferiu a seguinte decisão (grifei):

4.1 - Da Falta de Interesse de Agir

De início, reconheço a falta de prévio requerimento em relação aos períodos de 15-04-1998 a 18-08-1999 e 17-02-2000 a 24-08-2000 vez que, no âmbito administrativo, a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse servir de prova para a alegada especialidade.

Com relação ao primeiro período, apresenta declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo de Joinville, segundo o qual a empresa Britania Participações Ltda. teria encerrado suas atividades, sem informar a data. Não obstante, o comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal indica que a empresa encontra-se ativa. [evento 1, doc. PROCADM5, p. 44]

É certo que não é necessário exaurir a via administrativa para levar a questão ao Judiciário. Todavia, a pretensão deduzida na petição inicial sequer foi objeto de discussão na via administrativa.

Entendo ser necessário que a ação judicial seja precedida dessa provocação, pois é função do INSS processar e deferir benefícios e não cabe ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão nº 631.240/MG, com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (data da decisão: 03-09-2014), que dispõe:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...]

Com efeito, não houve resistência à pretensão da parte autora por parte do INSS, impendendo à ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado (grifei):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Analisando os autos, verifico que, efetivamente, quando do protocolo administrativo, a parte autora não postulou, expressamente, a especialidade dos intervalos, tampouco apresentou PPP/LTCAT.

Todavia, apresentou sua CTPS, onde consta que trabalhava para o Auto Posto Britânia Ltda, na função de caixa/frentista, e para o Auto Posto Ilha Norte - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, na função de frentista (evento 1, PROCADM5, p. 14).

Ademais, verifico, também do processo administrativo, que o segurado apresentou declaração do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo de Joinville, informando que a empresa Auto Posto Britânia Ltda teria encerrado suas atividades (evento 1, PROCADM5, p. 46).

Essa informação, apesar de contraditada pela certidão extraída do sítio da Receita Federal (evento 1, PROCADM5, p. 47), pode indicar a necessidade de perícia ou laudo de empresa similar para fins de análise da especialidade - em face da ausência de documentação própria da empresa.

Quanto ao período de labor junto ao Auto Posto Ilha Norte não foi apresentada qualquer documentação, mas, em consulta no site da Receita Federal, verifica-se que a empresa encontra-se inativa.

Nessas condições, ainda que a parte não tenha apresentado o pedido e/ou provas acerca da especialidade desde o processo administrativo, apresentou sua CTPS, que indica o exercício de cargo geralmente exposto a agentes nocivos - atraindo o dever de orientação da Autarquia.

Ademais, importa destacar que se as empresas estão efetivamente com suas atividades encerradas, sem que tenha havido emissão de PPP/LTCAT, a especialidade, nessas condições, seria analisada com base em perícia técnica ou laudos de empresas similares.

Nesse sentido, sabe-se que o INSS, de forma reiterada, não analisa a especialidade a partir dessa espécie de documentação.

Assim, além do fato de o pedido de especialidade estar, de modo geral, implícito em razão da profissão exercida, também contribui para o reconhecimento do interesse processual o fato de o entendimento do INSS ser notória e reiteradamente contrário ao reconhecimento da especialidade através de documentação não originalmente expedida pela empresa.

Dessa forma, mostra-se possível reconhecer o seu interesse processual do autor.

Assim, dá-se provimento à apelação do segurado para reconhecer a presença do interesse processual.

Ultrapassada a controvérsia relacionada ao interesse processual, passa-se à análise do pedido de reconhecimento do tempo especial.

Períodos de 15/4/1998 a 18/8/1999 e de 17/2/2000 a 24/8/2000

Conforme apontado, nesses períodos o segurado exerceu a função de frentista/caixa, nas empresas Auto Posto Britânia Ltda e Auto Posto Ilha Norte - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.

Há indicação, ainda que controversa, a respeito da inatividade das empresas, e não houve apresentação de PPP/LTCAT ou de laudo de empresa similar.

O segurado pede a realização de perícia a fim de comprovar que estava exposto a agentes nocivos.

Desse modo, diante da ausência de documentação e reconhecido o interesse processual, não há elementos nos autos a amparar a análise da especialidade.

Assim, faz-se imperativa a anulação da sentença proferida, reabrindo-se a instrução processual, determinando-se a produção de perícia em empresa similar, para fins de análise da especialidade dos períodos ora analisados.

Períodos de 25/8/2000 a 3/11/2011, de 28/5/2012 a 17/4/2013 e de 1/2/2014 a 26/4/2016

Em todos esses períodos, o segurado exerceu a função de motorista/cobrador de ônibus. Os PPPs, todavia, não indicam exposição a nenhum agente nocivo (evento 1, PROCADM5, pp. 40, 35, 19).

O juízo de origem indeferiu o pedido de realização de perícia judicial, analisando a especialidade dos intervalos com base nos documentos apresentados pelo segurado.

Por essa razão, o autor postula que seja realizada perícia judicial a fim de comprovar a sua exposição à penosidade e a ruído.

Pois bem.

Esta Turma tem decidido pelo direito dos segurados a produzirem prova a respeito da existência de penosidade no trabalho exercido pelos motoristas e cobradores de ônibus e, em virtude da similaridade fática das profissões, também pelos motoristas de caminhão, ainda que o PPP/LTCAT nada aborde a respeito desse agente nocivo, como no caso dos autos.

O entendimento está em consonância com a tese firmada no IAC 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), julgado pela Terceira Seção deste Tribunal.

Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. OMISSÃO NOS FORMULÁRIOS PPP SOBRE A PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus e de caminhão, deve ser anulada, em parte, a sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova. (TRF4, AC 5018152-24.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 283 da Instrução Normativa n. 77, de 2015, do INSS, estabelece que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando ultrapassados os limites de tolerância definidos nas normas indicadas na referida Instrução. 2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. Hipótese em que, para a avaliação da existência de penosidade, bem como da presença de vibrações nocivas, se faz necessária a realização de perícia judicial. 4. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas e que se afiguram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova pericial postulada. (TRF4, AC 5033848-37.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

Desta forma, sigo o entendimento majoritário da Turma, determinando a realização de perícia técnica a fim de averiguar a existência de agentes nocivos no ambiente laboral do autor, nos períodos de 25/8/2000 a 3/11/2011, de 28/5/2012 a 17/4/2013 e de 1/2/2014 a 26/4/2016, em especial, de ruído e de penosidade.

Destaco que a perícia deverá observar, quanto à análise da penosidade, os parâmetros fixados no item "2" do julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

Ressalto que, caso a(s) empresa(s) na(s) qual(is) o autor desempenhou suas atividades tenha sido extinta ou não exista mais o cargo desenvolvido pelo demandante, é cabível a realização de perícia indireta, por meio do exame de estabelecimento que opere no mesmo ramo de atividade.

Quanto aos períodos remanescentes de 1/1/1991 a 18/1/1993 e de 22/7/2013 a 31/1/2014, entendo que os PPPs (evento 1, PROCADM5, pp. 25 e 42) e demais documentos apresentam informações suficientes a respeito das atividades e dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho do segurado, não havendo necessidade de produção de outras provas.

Conclusões

a) Apelação a que se dá parcial provimento para:

a.1) reconhecer a presença de interesse processual do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 15/4/1998 a 18/8/1999 e de 17/2/2000 a 24/8/2000;

a.2) declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para verificar a presença de agentes nocivos ensejadores de aposentadoria especial, quanto aos seguintes períodos, na forma da fundamentação:

i) Período de 15/4/1998 a 18/8/1999

Empresa: Auto Posto Britânia Ltda (empresa baixada)

Cargo: caixa/frentista

ii) Período de 17/2/2000 a 24/8/2000

Empresa: Posto Ilha Norte - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda

Cargo: frentista

iii) Período de 25/8/2000 a 3/11/2011

Empresa: Transol - Transporte Coletivo Ltda

Cargo: cobrador (de 25/08/2000 a 26/07/2001) e motorista (de 27/07/2001 a 03/11/2011)

iv) Período de 28/5/2012 a 17/4/2013

Empresa: Reunidas S/A Transportes Coletivos

Cargo: motorista de ônibus

v) Período de 1/2/2014 a 26/4/2016

Empresa: Auto Viação Catarinense Ltda

Cargo: motorista de ônibus

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação quanto aos demais pontos.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004768364v22 e do código CRC e2377ee6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025051-72.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025051-72.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. tema 350 stf. RECONHECIMENTO. tempo especial. frentista. ausência de provas. motorista de ônibus. iac nº 5 trf4. prova pericial. indispensável. anulação da sentença.

1. Caso em que, apesar de a parte não ter apresentado documentos que pudessem ensejar o reconhecimento do tempo especial administrativamente, apresentou sua CTPS, comprovando o exercício do cargo de frentista, o que sugere a exposição a agentes nocivos.

2. Ademais, o INSS tem entendimento notória e reiteradamente contrário ao reconhecimento da especialidade através de documentação não originalmente expedida pela empresa.

3. Dessa forma, mostra-se possível reconhecer o interesse processual do autor. Apelação provida no ponto.

4. Esta Turma tem decidido pelo direito dos segurados a produzirem prova a respeito da existência de penosidade no trabalho exercido pelos motoristas e cobradores de ônibus e, em virtude da similaridade fática das profissões, também pelos motoristas de caminhão, ainda que o PPP/LTCAT nada aborde a respeito desse agente nocivo. O entendimento está em consonância com o IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema 5), julgado pela Terceira Seção deste Tribunal.

5. Hipótese em que se declara a nulidade da sentença e determina-se a reabertura da instrução processual, para que seja autorizada, ao autor, a produção de prova a respeito da sua exposição a agentes nocivos, no desempenho do cargo de motorista/cobrador de ônibus, e, considerando o reconhecimento do interesse processual e a ausência de produção de provas a respeito do período, também quanto ao intervalo em que exerceu a função de frentista.

6. Apelação prejudicada quanto aos demais pontos controvertidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação quanto aos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5025051-72.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 887, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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