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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5028874-86.2022....

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada. 2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte. (TRF4 5028874-86.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028874-86.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUSCITANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado por Maria de Lourdes Oliveira da Silva, objetivando uniformização da jurisprudência com relação à concessão de Benefício Assistencial ao Idoso.

Narra a suscitante, em apertada síntese, que há repetição sobre a matéria ora suscitada, assim como a ausência de posicionamento firmado sobre a questão. Afirma a necessidade de pacificação de entendimento, defendendo que, deve ser analisado a condição socioeconômica de todo o grupo familiar em que se encontra inserido o indivíduo que postula o benefício assistencial.

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.

É o relatório.

VOTO

Remessa ao Ministério Público Federal

Registro inicialmente a desnecessidade da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, antes do exercício do juízo de admissibilidade, conforme decidiu a Terceira Seção, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.

Juízo de admissibilidade do IRDR

A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC, confira-se:

"I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

A respeito da pendência de processo no tribunal, como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que se contém no art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes de qualquer pronunciamento judicial em órgão colegiado, na Turma Recursal de Juizado Especial Federal ou em Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua admissibilidade deve ser examinada.

Entretanto, conforme entendimento desta Corte, considerando o que dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC, o IRDR será manifestamente inadmissível, acaso seja suscitado após o julgamento de recurso pela turma recursal ou turma de tribunal já que, nessa situação, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

No caso presente, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em julgamento do mérito do IRDR. O incidente foi suscitado em após o julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 50345014820214047100, ocorrido em 14 de junho de 2022, pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

Tendo em vista essas circunstâncias, portanto, o IRDR não pode ser admitido, porque o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal.

Registra-se, ademais, que o processo originário tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo que o recurso foi julgado no âmbito da Turma Recursal. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, considerando a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal não tem competência para julgar o IRDR cuja causa tenha origem no JEF.

Pelo exposto, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373468v5 e do código CRC 76b537f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:15


5028874-86.2022.4.04.0000
40003373468.V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028874-86.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUSCITANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.

1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada.

2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373469v4 e do código CRC 78e395d9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:15


5028874-86.2022.4.04.0000
40003373469 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5028874-86.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSCITANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:46.

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