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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIV...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:03:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS ALEGADOS E NÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. 2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação. 3. Em face da preclusão máxima (coisa julgada formal), não é possível reconhecer, na etapa de cumprimento de sentença, a especialidade do período de trabalho sob o ângulo da exposição a agentes nocivos que, embora alegados na inicial, não foram analisados nem decididos pelo julgado. (TRF4, AG 5019059-75.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019059-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ETADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGENTES NOCIVOS ALEGADOS E NÃO JULGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. Em face da preclusão máxima (coisa julgada formal), não é possível reconhecer, na etapa de cumprimento de sentença, a especialidade do período de trabalho sob o ângulo da exposição a agentes nocivos que, embora alegados na inicial, não foram analisados nem decididos pelo julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento como apelação e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8455636v9 e, se solicitado, do código CRC 1DEC8A6F.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019059-75.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, extinguindo a etapa de cumprimento de sentença, determinou a baixa do processo e o arquivamento dos autos, nestes termos:
1. Insiste o autor, no petitório do Ev67, em afirmar que a decisão proferida no REsp nº 1.400.361 não reformou o julgado, ao excluir o período especial com relação ao nível de ruído. Sustenta que em suas atividades, alem do ruído, também estava exposto a outros agentes insalubres que lhe dariam o direito do período especial.
1.1. Ocorre que os outros agentes, agora mencionados, não foram analisados no julgado; portanto, inoportuno o pedido.
2. Observe-se que o pedido ora apresentado, já foi analisado e decido nestes autos. Ademais, foi objeto dos embargos declaratórios apresentados no REsp nº 1.400.361, recebido pelo STJ como Agravo Regimental e não provido. Logo, trata-se de matéria preclusa.
3. O INSS informou (Ev58) que cumpriu o comando sentencial, averbando os períodos reconhecidos no julgado.
4. Ante o exposto, não há reconhecimento de direito à aposentadoria nesta ação.
5. Proceda-se à baixa do processo.
Sustenta o agravante, em breve síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria especial, concedido em tutela específica por este Tribunal Regional. Afirma que, embora tenha sido afastada a especialidade do trabalho quanto ao período de 01.02.2001 a 18.11.2003 pelo STJ no recurso especial (exposição a nível de ruído com intensidade inferior a 90 dB), sempre esteve exposto, nesse mesmo período, a agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos), fato que, por si só, lhe confere direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Com isso, o julgado do STJ não alteraria a situação de concessão da aposentadoria especial pelo TRF4.
A tutela provisória foi indeferida (evento 3).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 10).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Fungibilidade recursal no NCPC
A fungibilidade recursal é entendida como a possibilidade de um recurso ser admitido por outro, presentes certas circunstâncias.
O CPC/1939 continha expressa previsão para a fungibilidade em matéria de recursos:
Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.
Na vigência e no silêncio do CPC/1973 quanto ao tema, doutrina e jurisprudência costumavam apontar três parâmetros para a admissão de um recurso por outro: existência de dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível.
O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º).
Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º).
Nessas hipóteses, penso que duas exigências apenas devem ser observadas: a presença de dúvida objetiva e a ausência de erro grosseiro.
Tais requisitos, em realidade, podem ser considerados como um só, o da dúvida objetiva. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. assevera que a "inexistência de erro grosseiro e a existência de 'dúvida objetiva' são as duas faces de uma mesma moeda. Poder-se-ia dizer, em resumo, que o requisito para a aplicação da fungibilidade seria um só: a existência de 'dúvida objetiva', pois havendo tal dúvida não há erro grosseiro; não havendo a dúvida, haverá erro grosseiro" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 109).
Com a unificação dos prazos recursais pelo NCPC - todos com prazo quinzenal, à exceção dos embargos de declaração -, ficou sem sentido a exigência de observância do prazo do recurso cabível no qual se queira converter.
Cumpre frisar a ligação intrínseca do requisito de dúvida com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
Cabe, então, verificar a presença de dúvida objetiva no caso.
O regime do agravo de instrumento sofreu profunda alteração no NCPC, fundamentalmente no que toca às hipóteses de cabimento. Soma-se a isso a recente entrada em vigor do novel diploma processual. Tais circunstâncias, aliadas, têm suscitado inúmeras dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais sobre o cabimento do agravo de instrumento, que, com o devido esforço hermenêutico, deverão ser, pouco a pouco, dirimidas pela jurisprudência dos tribunais - questões com as quais, aliás, já vem se deparando este Tribunal Regional (TRF4, AG 0000738-77.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016).
Portanto, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível, no caso em tela, reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Diante disso, e embora se possa reconhecer o caráter terminativo da decisão impugnada, a presença de dúvida objetiva deve conduzir ao conhecimento do agravo de instrumento como apelação.
2. Mérito Recursal
Na petição inicial, o autor embasou o pedido de declaração do tempo especial na exposição a agente físico (ruído) e a agentes químicos (hidrocarbonetos). Veja-se o seguinte excerto da inicial:
Portanto, apesar da empresa Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda ter preenchido os formulários do exercício de atividade especial de maneira incompleta, os documentos juntados ao processo administrativo e a inicial, atestam a exposição de modo habitual e permanente do segurado a agentes insalubre físico "ruído" e "químico", hidrocarbonetos.
A sentença, na fundamentação, motivou o reconhecimento da especialidade do aludido período tão somente pela exposição ao agente ruído, nada referindo quanto à exposição a agentes químicos (evento 19):
De 01/02/01 a 18/06/09, o autor foi impressor de Artes Gráficas e Editora Unificado Ltda. Esteve exposto, segundo o PPP (PROCADM2 - evento 11), a ruído em nível equivalente de 85,6 dB(A). O PPP foi considerado corretamente preenchido pelo INSS e serve, portanto, como meio de prova. Assim, há o enquadramento de atividade especial, em face da exposição a ruído em limite superior ao limite de tolerância para a época (TRF4, EIAC 2000.04.01.102665-0, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 29/06/2007), sem importar a menção a EPI eficaz, tendo em conta que remanesce a vibração como agente insalubre.
O acórdão do TRF4 negou provimento à apelação do INSS quanto à especialidade desse período, tendo em vista que a fundamentação da sentença quanto à exposição e ao nível do ruído encontrava-se de acordo com os fundamentos jurídicos do voto (evento 7):
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
No julgamento do recurso especial, interposto pelo INSS, o STJ afastou a especialidade do período de 01.02.2001 a 18.11.2003, entendendo aplicável a legislação vigente à época da atividade, que previa, para a caracterização do tempo especial, ruído em nível superior a 90 dB (evento 59, DEC4), nada dispondo, porém, acerca de agentes químicos.
O recorrido opôs embargos de declaração (evento 59, EMBDECL9) para que o STJ se manifestasse a respeito desse outro fundamento de fato, recurso a que aquela Corte negou provimento sob o argumento de a decisão embargada ter sido proferida com fundamentação suficiente e em consonância com entendimento pacífico do tribunal (ACOR21) - nada referindo, portanto, acerca dos hidrocarbonetos.
Já na etapa de cumprimento de sentença, e em face da insuficiência de tempo para a aposentadoria especial e do cancelamento administrativo do benefício que havia sido implantado por força de tutela específica deferida pelo TRF4, o autor postulou o restabelecimento da aposentadoria sustentando que a decisão do STJ em nada modificara o acórdão do TRF4, o qual teria reconhecido também a especialidade do período com base em presença de hidrocarbonetos (evento 47).
A juíza de primeiro grau assim decidiu o pleito (evento 53):
1. O autor requer a intimação do INSS para que restabeleça o benefício especial, conforme já havia sido implantado.
1.1. Alega que a decisão do STJ, no REsp 1.400.361, não implicou em reforma do acórdão do TRF da 4ª Região.
2. O INSS refuta tais alegações aduzindo que o STJ deu provimento ao seu Recurso Especial, para estabelecer que entre 06/03/1997 a 18/11/2003 o nível do ruído deve ser superior a 90 decibéis para enquadramento da atividade como especial, logo, restou excluído o período de 01/02/2001 a 18/11/2003 (ruído de 85,6 decibéis) como labor especial. Em razão disso, o autor/segurado não faz jus à aposentadoria especial (terá menos de 22 anos e 3 meses de tempo especial). Desta forma aquela prestação concedida em sede de tutela específica pelo TRF/4ª deverá ser cessada (46/157.397.981-0, DIB 17/08/2009, DIP/IMPLANTAÇÃO 01/06/2012), com a necessidade do autor/segurado devolver os valores recebidos indevidamente.
2.1. Assiste parcial razão ao INSS em sua manifestação do Ev41. De fato, as alegações do autor, no Ev38, são as mesmas dos embargos declaratórios opostos no REsp nº 1.400.361, recebido pelo STJ como Agravo Regimental e não provido, conforme ementa a seguir transcrita:
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.361
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. Deste modo, na conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, o Tribunal de origem deve observar a legislação vigente à época da prestação dos serviços.
4. Agravo Regimental não provido.
3. Portanto, tal questão encontra-se preclusa.
4. Indefiro o pedido do INSS para que o autor devolva os valores. Tal pretensão deverá ser formulada em sede de outra ação ordinária.
5. Intimem-se as partes.
6. Preclusa esta decisão, intime-se o INSS para que implante o benefício, nos termos do julgado, comprovando nos autos no prazo de 30(trinta) dias.
Inconformado, o autor reiterou seu pedido (evento 67), que a juíza novamente indeferiu nos termos da decisão ora recorrida (evento 69), cujo teor foi citado no relatório.
Pois bem.
De início, vale destacar que o seguinte trecho do acórdão do TRF4 (evento 7), a respeito do agente nocivo químico (hidrocarbonetos) - e no qual o autor procura sustentar seu pleito -, é mencionado na fundamentação jurídica apenas como parte de uma premissa maior da argumentação, porém sem haver o enfrentamento específico do fato concreto da exposição a esse agente:
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.0.17 e 1.0.19, na devida ordem).
Esclareço que "trabalhar sob a condição especial do agente físico ruído" e "trabalhar sob a condição especial do agente químico hidrocarboneto", muito embora conduzam (ou possam, em tese, conduzir) a um mesmo efeito jurídico - relação jurídica e direito ao tempo especial - constituem fatos (suportes fáticos) distintos, que, juridicizados pela incidência da regra previdenciária, compõem, cada qual, uma causa de pedir remota (fato jurídico) diversa.
Quando se busca a declaração do tempo especial com base na exposição a agentes diversos, o que se tem, a rigor, é um concurso objetivo próprio de ações num único processo. No concurso objetivo próprio, há pluralidade de causas de pedir autorizadoras, cada uma delas, da formulação de um mesmo pedido (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, v. 1, pp. 190-191).
Portanto, não tendo nem o juiz sentenciante, nem o TRF4, nem o STJ decidido a questão da especialidade do trabalho sob o ângulo da exposição a agentes químicos, a conclusão necessária é a de que não houve julgamento definitivo acerca desse tema específico, não existindo título judicial a executar.
Todavia - e embora a decisão ora agravada esteja correta no sentido de reconhecer a preclusão máxima da discussão nos autos (coisa julgada formal) - penso que isso não deve representar óbice ao acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada para buscar o reconhecimento da especialidade do período com base na exposição agentes químicos.
Não se pode falar em coisa julgada na hipótese de não ter sido examinado o mérito da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado sob o ângulo da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). De fato, quanto às alegações implícitas (e com mais razão às alegações explícitas, como no caso em tela), só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não havendo incidência do art. 508 do NCPC para limitar o direito da parte autora. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação previdenciária, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. Na doutrina, a partir do escólio de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. São Paulo: Saraiva, pp. 97-108, obra na qual afirma que "a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida"), tem vingado o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Por todas essas razões, o recurso deve ser improvido, cabendo à parte buscar, em outra demanda, administrativa ou judicial, o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento como apelação e, no mérito, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019059-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010018320104047000
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 09/08/2016 23:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019059-75.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010018320104047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
JOÃO CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO BELILA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:43




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