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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003002-82.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio por incapacidade temporária.
Na sentença foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 623.530.325-8, desde a data seguinte ao seu cancelamento, em 02/05/2019, fixando a DCB em 15/02/2024. Foi concedido à parte autora a antecipação dos efeitos de tutela, para determinar a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação sustentando a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício em questão, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requer seja a DIB do benefício fixada na data do ajuizamento da ação.
A parte autora, por sua vez, também apelou, a fim de que seja reformada a sentença para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio-doença, em 01/05/2019. Subsidiariamente, requer a condenação do INSS, em processo de reabilitação profissional, a fornecer a prótese necessária à recuperação da sua capacidade e o respectivo procedimento cirúrgico, condicionando a alta médica à efetiva reabilitação.
Com as contrarrazões pela parte autora, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No presente caso a sentença afastou a preliminar de ausência de interesse processual, haja vista ter ocorrido novo pedido administrativo do benefício em questão em momento posterior ao seu cancelamento.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.
No caso concreto, verifico que a parte autora era beneficiária de auxílio-doença e teve seu benefício cessado no prazo fixado pelo INSS, conforme .
Assim, no caso em análise já havia sido inaugurada a relação entre o beneficiário e o INSS, buscando o demandante apenas o restabelecimento do benefício cancelado pela autarquia, não sendo necessária nova provocação do INSS para ingressar em juízo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. 1. Nos termos do precedente do STF, no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038183-68.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-74.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/04/2021)
Além disso, a parte autora juntou aos autos o extrato previdenciário relativo a si, no , comprovando o indeferimento de requerimento administrativo recente (DER: 07/04/2022).
Dessa forma, não merece retoque a sentença de primeiro grau no ponto.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 51 anos de idade, auxiliar de serviços gerais.
Segundo o laudo pericial juntado no ev. 24 foi constatada a incapacidade total e temporária do autor, em razão de ser portador das seguintes patologias: outras coxartroses primárias (M16.1) e complicação mecânica de prótese articular interna (T84.0), conforme constou no seguinte trecho do laudo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: APRESENTA INCAPACIDADE PARA DEAMBULAÇÃO EESFORÇO FÍSICO
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/05/2019
- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO E RX.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 365 DIAS
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: REVISAÕ DE PROTESE TOTAL QUADRIL ESQUERDO.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Diante disso, foi restabelecido o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 18/01/2017 com DCB fixada em 365 dias a partir da data do laudo (15/02/2024), conforme extrato previdenciário acostado no ev. 59, INF2, pág. 7.
A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
Cumpre destacar que, consoante o laudo pericial, o autor encontra-se inapto para o trabalho por apresentar incapacidade laboral total e temporária, visto que sua recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
Observo que o laudo judicial está completo e bem fundamentado, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data em que realizada a perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Diante disso, não verifico, na situação em exame, elementos suficientes para divergir da conclusão do perito e corroborar a alegação do autor de que a incapacidade impediria o seu retorno para sua habitual atividade laboral ou outra qualquer, razão pela qual entendo correta a sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença, sendo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento.
Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, verifico não ser o caso de reabilitação para outra atividade, haja vista a possibilidade de a parte autora se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
Assim, quanto à obrigatoriedade da reabilitação, em se tratando de incapacidade que não é permanente, não assiste razão ao requerente.
Da mesma forma, a obrigatoriedade em o INSS fornecer prótese ou garantir a realização de cirurgia ao segurado surgiria no caso de necessidade de promoção de reabilitação profissional. Assim, como não houve indicação no laudo pericial de que o autor está incapacitado para a sua atividade habitual, não é o caso de reabilitação, nos termos do art. 89 e 90 da Lei 8.213/91. Portanto, não se verifica a circunstância de responsabilização da autarquia previdenciária ao referido fornecimento.
No entanto, quanto à DCB do benefício concedido, entendo que é devida a alteração.
Em tese, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.
Malgrado o perito ter indicado o prazo para o restabelecimento da parte autora em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do exame pericial, entendo que, em se tratando de recuperação que dependa de procedimento cirúrgico, não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício, diante da dificuldade de estimar o tempo necessário para a recuperação do segurado, uma vez que o quadro clínico de cada trabalhador depende de um diagnóstico específico, realizado em função da idade, tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho.
Destarte, com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
Cabe, contudo, ao INSS a análise de elegibilidade do segurado à reabilitação profissional levando em consideração as limitações laborais encontradas na perícia judicial.
Por fim, o entendimento tem sido no sentido de que o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia administrativa, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral. Antes disso, o benefício deve ser mantido.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA MÍNIMA. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. ALTAPROGRAMADA. (...) 7. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AC 5020491-37.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO. (...) 4. A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade, deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. (...)(TRF4 5009247-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
Nesses termos, deverá o benefício por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, merece parcial provimento a apelação do autor, para lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (15/02/2024), conforme extrato previdenciário acostado no ev. 59, INF2, pág. 7, sem fixação de data final, a qual fica condicionada ao retorno da aptidão laborativa, constatado por meio de perícia médica.
De consequência, não merece provimento o recurso do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
| NB | 6235303258 |
| DIB | 16/02/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, §4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao §4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no §3º, incisos I a V, conjugado com o §5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no §11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora parcialmente provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 623.530.325-8, desde a data seguinte ao cancelamento do benefício referido, ou seja, em 15/02/2024, sem fixação de data final, a qual fica condicionada ao retorno da aptidão laborativa, constatado por meio de perícia médica.
Apelação do INSS desprovida.
Determinada a antecipação de tutela.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinando-se o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004677238v30 e do código CRC 88d1736c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003002-82.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. pretensão resistida configurada. restabelecimento de benefício de INCAPACIDADE temporária. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL NÃO DETERMINADA. FIXAÇÃO DA DCB. sem data. procedimento cirúrgico. honorários advocatícios.
1. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.
4. Tendo em vista que a incapacidade constatada na perícia tem caráter temporário, não é o caso de reabilitação para outra atividade, haja vista a possibilidade de a parte autora se recuperar e voltar a exercer sua profissão.
5. Considerando que o segurado depende de procedimento cirúrgico para recuperar a sua capacidade laboral, não é possível determinar, como regra, um prazo para a cessação do benefício.
6. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, determinando-se o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003002-82.2022.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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