
Apelação Cível Nº 5012514-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/185.691.031-5, requerida em 30/05/2018, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de documentos relativos aos períodos de atividade rual e especial pleiteados.
Foi determinada a intimação do autor para a apresentação de documentos complementares (evento 3).
Em seguida, com a apresentação de documentos e demais manifestações, o autor pleiteou a suspensão do processo para a análise administrativa do requerimento de reabertura do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Foi deferida a gratuidade da justiça e reiterada a intimação do autor para apresentação dos formulários e laudos da empregadora Detal Temp Refrigeração Ltda ME, bem assim a comprovação do protocolo de requerimento de reabertura do procedimento administrativo, conforme evento 10.
A determinação foi cumprida no evento 13.
No despacho do evento 15 restou determinada a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, o que foi prorrogado no evento 27.
Posteriormente, o despacho do evento 35 determinou a intimação do INSS para promover a análise do pedido de reabertura do protocolo de requerimento do benefício, tendo em conta a demora superior ao prazo legal na análise do pedido realizado.
Os documentos foram apresentados aos eventos 45 e 48, com a análise do INSS.
No evento 48, o autor peticionou para adequar o requerimento da petição inicial, pleiteando o reconhecimento do tempo rural do intervalo de 19/05/1979 a 15/10/1984 e dos períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001, 03/12/2001 a 11/03/2002, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 30/05/2018, como de atividade especial.
O despacho do evento 50 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu.
O INSS apresentou contestação (Evento 56) arguindo, em síntese, que os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos ante a não comprovação da exposição a agentes agressivos, mencionando genericamente a legislação de regência. Quanto ao intervalo rural, aduz que não foi comprovada a condição de segurado especial rural pelo autor.
O requerente apresentou réplica em que ratificou suas alegações da petição inicial e pleiteou a realização de audiência e perícia técnica (Evento 60).
Na decisão do evento 62, foi observada a inexistência de questões processuais a serem analisadas, bem como prescrição ou decadência a serem decretadas. No mais, restou indeferido o requerimento de realização de perícia técnica e audiência. Intimadas, as partes deixaram de se manifestar (eventos 66 e 69).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O dispositivo da sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:
a) averbar o tempo rural no(s) período(s) de 19/05/1979 a 15/10/1984;
b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 185.691.031-5 - DER/DIB: 30/05/2018], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS conforme indicado abaixo, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;
e) pagar para N. D. S., CPF: 86869787972
, os valores atrasados, a contar da DER/DIB [30/05/2018], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Custas, pelo INSS, isentas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, a parte autora apela.
Em suas razões de apelação, o autor alega que exerceu atividade especial nos períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001, 03/12/2001 a 11/05/2012, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 30/05/2018. Argumenta que esteve exposto a radiação não-ionizante, agentes químicos e biológicos.
Pede o reconhecimento do labor especial nos períodos referidos, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O autor apresentou pedido de prioridade no julgamento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
O autor pede, em seu recurso de apelação, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/12/2001 a 11/05/2012, referindo que corresponde a 5 meses e 7 dias, em que teria trabalhado junto a "Ar Condicionado Frigel".
Há erro material no recurso de apelação, na medida em que, na petição inicial e na emenda à petição inicial (, , ), foi apresentado o pedido de reconhecimento de atividade especial no período 03/12/2001 a 11/05/2002, exercida, segundo o autor, junto à empresa "Ar Condicionado Frigel", limite em que o pedido será apreciado.
Passa-se, assim, à análise das alegações recursais.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001, 03/12/2001 a 11/05/2002, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 30/05/2018
Inicialmente, observa-se que o autor não apresentou documentos sobre o período de 12/03/2002 a 31/03/2002, bem como não consta o exercício de atividade nesse interregno no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e no CNIS (, p. 03/04).
Conforme consta no PPP, CTPS e CNIS, o vínculo empregatício com "Ar Condicionado Frigel Eireli" iniciou em 03/12/2001 e findou em 11/03/2002, e não em 11/05/2003 como alega o autor (, p. 19/21, , p. 29, , p. 03/04).
Confira-se:
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Após, em 01/04/2002, teve início o vínculo empregatício com a empresa "Refrigeração Reconfrio Ltda." (, p. 08).
Por conseguinte, devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade no período de 12/03/2002 a 31/03/2002, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
Deste modo, a ação, no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 12/03/2002 a 31/03/2002, é julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por consequência, ficam prejudicadas as alegações do autor no ponto.
Por conseguinte, passa-se à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001, 03/12/2001 a 11/03/2002, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 30/05/2018.
Os PPPs informam que o autor ocupou o cargo de auxiliar geral junto a "Ar Condicionado Frigel Eireli", o cargo de mecânico de refrigeração junto a "Refrigeração Reconfrio Ltda." e o cargo de mecânico aprendiz de refrigeração junto a "Deltatemp Refrigeração Ltda.", exercendo as seguintes atividades (, p. 19/24, 08/13, 14/18):






Os documentos informam que havia a exposição:
a) períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001 e 03/12/2001 a 11/03/2002: de forma ocasional, a óleo mineral e radiação não-ionizante (ultravioleta);
b) período de 01/04/2002 a 30/06/2016: óleo mineral, graxas e solventes, dentre outros;
c) período de 01/07/2016 a 30/05/2018: fumos metálicos e radiação não-ionizante (atividade com solda oxi corte), graxa e óleo mineral, microorganismos (limpeza de filtros de equipamentos com ar comprimido), solvente, tinta.
O PPRA da empresa "Ar Condicionado Frigel Eireli" corrobora as informações dos PPPs relativos aos períodos de 04/04/1994 a 31/05/2001 e de 03/12/2001 a 11/03/2002, no sentido de que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma ocasional.
O LTCAT da empresa "Refrigeração Reconfrio Ltda.", elaborado em 2003, refere que, no cargo do autor, havia a exposição eventual a óleos minerais e habitual e intermitente a radiações não-ionizantes e fumos metálicos, e conclui que a atividade é insalubre em grau máximo (, p. 05).
O LTCAT da mesma empresa, elaborado em 2007, informa que o contato com óleo mineral, graxa, fumos metálicos e thinner era habitual e intermitente (, p. 11).
O LTCAT da mesma empresa, elaborado em 2010, informa que havia o contato habitual e intermitente com graxas, na lubrificação geral, contato com peças contendo óleos, graxas (, p. 22).
O LTCAT da mesma empresa, elaborado em 2014, informa que o contato com óleos, lubrificantes e graxas ocorria de forma habitual e intermitente (, p. 05 e 15).
Pois bem.
Período de 04/04/1994 a 28/04/1995
Conforme já referido, até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade: por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou; pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Também, não se exige a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dessa forma, está comprovado que o autor esteve exposto a óleos minerais no período de 04/04/1994 a 28/04/1995.
A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 04/04/1994 a 28/04/1995.
Períodos de 29/04/1995 a 31/05/2001 e de 03/12/2001 a 11/03/2002
Conforme se extrai dos PPPs, o autor esteve exposto de forma apenas eventual a óleo mineral e radiação ultravioleta nos períodos em tela.
Entretanto, a radiação solar não é fator que enseja o reconhecimento de labor especial.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA DE MADEIRA. RADIAÇÃO SOLAR. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição ao agente nocivo poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. 2. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento de tempo especial. Precedentes. 3. Se o contato com agentes químicos não era inerente às atividades profissionais do requerente, nem ocorria em período razoável da sua jornada de trabalho, possuindo caráter eventual ou decontínuo, não resta caracterizada, assim, a habitualidade e a permanência necessárias ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. 4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009323-38.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
Ademais, a exposição a óleos minerais ocorreu apenas de forma eventual, bem como não é possível extrair das ativividades exercidas pelo autor a exposição a outros agentes nocivos.
Destarte, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 31/05/2001 e de 03/12/2001 a 11/03/2002
Períodos de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018
Nos períodos de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018, o autor exerceu atividades relativas aos cargos de mecânico de refrigeração e de mecânico aprendiz de refrigeração
Embora a maior parte dos LTCATs da empresa "Refrigeração Reconfrio Ltda." indique a exposição habitual e intermitente a óleos minerais, extrai-se das atividades exercidas que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.
Observa-se que o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
Dessa forma, considerando o cojunto probatório, está comprovada a exposição habitual e permanente a óleos minerais nos períodos de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018.
A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Destarte, é possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/04/1994 a 28/04/1995, de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018, por exposição a óleos minerais.
Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/04/1994 a 28/04/1995, de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018.
Concessão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 30 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a DER, em 04/05/2018 (, p. 02).
Nestes autos, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos até a DER (04/05/2018):
a) 19/05/1979 a 15/10/1984, de atividade rural: 5 anos, 4 meses e 27 dias;
b) 04/04/1994 a 28/04/1995, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 04/05/2018, de atividade especial: 17 anos, 1 mês e 29 dias, o que convertido para o tempo comum, pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 6 anos, 10 meses e 12 dias.
A tabela abaixo faz a demonstração da soma do tempo de serviço do autor na segunda DER (04/05/2018):
| ESPECIFICAÇÃO | TEMPO DE SERVIÇO |
| Reconhecido administrativamente | 30 anos, 6 meses e 25 dias |
| Período de 19/05/1979 a 15/10/1984 (atividade rural) | 5 anos, 4 meses e 27 dias |
| Acréscimo relativo ao período reconhecido como especial (de 04/04/1994 a 28/04/1995, 01/04/2002 a 30/06/2016 e 01/07/2016 a 04/05/2018) | 6 anos, 10 meses e 12 dias |
| SOMA | 42 anos, 10 meses e 4 dias |
Dessa forma, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (30 anos, 6 meses e 25 dias) e o tempo reconhecido nestes autos até a DER (12 anos, 3 meses e 9 dias), o autor atinge 42 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se que o autor possui 50 anos, 11 meses e 15 dias de idade na DER, o que somado ao tempo de contribuição resulta em pontuação inferior a 95, de forma que há a incidência do fator previdenciário.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no ponto em que condena o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (04/05/2018), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Retifica-se erro material na sentença, para constar a DER e o termo inicial do benefício em 04/05/2018.
Atualização monetária e juros de mora
Quanto à atualização monetária e os juros de mora, verifica-se que a sentença já adota os parâmetros do tema 905 do STJ, bem como do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Honorários advocatícios
Ficam mantidos os honorários advocatícos na forma fixada na sentença ():
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Conclusão
Assim, conclui-se por:
a) retificar erro material na sentença, para constar a DER e o termo inicial do benefício em 04/05/2018;
b) extinguir, de ofício, o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 12/03/2002 a 31/03/2002, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto à questão remanescente, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 04/04/1994 a 28/04/1995, de 01/04/2002 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 30/05/2018.
Nega-se provimento ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
| NB | 1856910315 |
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 04/05/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| OBSERVAÇÕES | |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir, de ofício, o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 12/03/2002 a 31/03/2002 e, quanto à questão remanescente, dar parcial provimento à apelação, corrigir, de ofício, erro material na sentença e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610473v67 e do código CRC 9725af6d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012514-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM PARTE. RADIAÇÃO SOLAR. NÃO RECONHECIMENTO. ÓLEO MINERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Há erro material no dispositivo da sentença, impondo-se a retificação para constar a DER e o termo inicial do benefício em 04/05/2018.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Com relação ao período de 12/03/2002 a 31/03/2002, não foram apresentados documentos sobre o exercício de atividade, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. A exposição a intempéries naturais não enseja o reconhecimento de tempo especial.
6. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
8. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 12/03/2002 a 31/03/2002 e, quanto à questão remanescente, dar parcial provimento à apelação, corrigir, de ofício, erro material na sentença e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004610474v10 e do código CRC 92ea93e9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2024, às 18:34:20
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5012514-97.2019.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 12/03/2002 A 31/03/2002 E, QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas