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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINIST...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. 2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno. 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5043144-67.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043144-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISELMAR BORGES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando o conjunto probatório, bem como as condições pessoais da parte autora (60 anos, agricultora, baixa instrução), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível a manutenção da tutela de urgência.

Sustenta o INSS a ocorrência de omissão no julgado em relação à incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que se trata de doença ocupacional. Além disso, argumenta que não houve análise expressa em relação ao disposto na alínea b do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria por invalidez seja devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo quando requerida mais de 30 dias após o início da incapacidade. Alega que a perícia judicial atestou a existência de incapacidade desde 01-03-2016, mas que o requerimento administrativo somente foi protocolado em 09-05-2016, atraindo a incidência da norma contida no art. 43, § 1º, alíena b, da Lei nº 8.213/91. Ademais, lembra que o STF já firmou posicionamento no sentido de que o benefício somente poderá ser concedido se precedido de requerimento na via administrativa.

Vieram os autos conclusos.

O embargado foi intimado da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, sendo cabível ainda o seu emprego, com efeitos infringentes, em casos excepcionais, como, por exemplo, para corrigir erro material.

No caso concreto, verifico que a matéria relativa à incompetência da Justiça Federal para o processamento da demanda não foi objeto do apelo interposto pelo INSS, razão por que descabe conhecer do presente recurso no ponto. Ainda que assim não fosse, observo que os documentos acostados ao feito indicam tratar-se de doença degenerativa, agravada com o trabalho de agricultor.

Em relação a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não teria sido observada a norma contida na alíena b do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data de entrada do requerimento quando requerida mais de 30 dias após o início da incapacidade, com razão a Autarquia.

Considerando o estabelecido no dispositivo legal acima mencionado, a aposentadoria por invalidez somente poderá concedida a partir da data de entrada do requerimento administrativo relativo à moléstia na região do ombro e coluna lombar (doença incapacitante), ou seja, 09-05-2016 (NB 108.584.780-53 - Evento 2 - OUT10).

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos presentes embargos e, nessa extensão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, estabelecer como data de início da aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo (09-05-2016), restando inalterados os demais termos da decisão embargada.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135365v12 e do código CRC cabe211e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 6/8/2019, às 18:53:26


5043144-67.2017.4.04.9999
40001135365.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043144-67.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISELMAR BORGES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 1º, ALÍNEA B, DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.

2. O embargante não pode inovar em sede de embargos de declaração, sendo-lhe defeso, portanto, requerer a análise de questões que sequer são objeto da controvérsia trazida a conhecimento desta Corte e não foram aventadas no momento oportuno.

3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos para alterar a data de início da aposentadoria por invalidez para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 43, § 1º, alínea b, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos presentes embargos e, nessa extensão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, estabelecer como data de início da aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo (09-05-2016), restando inalterados os demais termos da decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135366v6 e do código CRC 150b3e03.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043144-67.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISELMAR BORGES

ADVOGADO: ANOAR ANTONIO DE MORAES (OAB SC025979)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 1180, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS PRESENTES EMBARGOS E, NESSA EXTENSÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ESTABELECER COMO DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09-05-2016), RESTANDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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