
Apelação Cível Nº 5003791-35.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KATIA BLOM PIPPI SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
RELATÓRIO
Embargos de declaração exclusivos da segurada:
A autora, vem postular, através do presente recurso, seja sanado a omissão ocorrida na decisão do evento 09, eis que não foram apreciados os pedidos ventilados na petição do evento 04 dos autos.
No evento 04, postulou a autora/recorrente, fosse analisado e sanado o erro material constante na Sentença, ou então devolvido os autos a origem, para correção do erro praticado.
Na Sentença o somatório do tempo de serviço reconhecido contem erro material, conforme exposto e comprovado nos documentos que instruíram a petição do evento 04.
Ocorre que o pedido não foi apreciado.
Requer, assim, seja analisado a questão posta, sanando o vício ora ocorrido, com a correção do erro material apontado ou devolução dos autos à origem para correção, eis que tal questão, influencia nos direitos reconhecidos na demanda, tempo de serviço considerado, data de implemento dos requisitos aos benefícios em discussão e inclusive data da DIP dos efeitos financeiros.
De acordo com aquela petição, o "erro material" consistiria no seguinte:
2.1) Seja RECONHECIDO O ERRO MATERIAL apontado no “TÓPICO 1”, e corrigido o mesmo, reconhecendo como tempo especial o período postulado e mencionado no Relatório, período em que foram vertidas contribuições entre 01.05.2003 até 22.05.2017 (e não como constou no dispositivo), com efeito no tempo de serviço total reconhecido para a autora e com efeito na análise do direito a concessão do benefício na DER ORIGINAL e DER REAFIRMADA.
2.2) Seja RECONHECIDO O ERRO MATERIAL apontado no “TÓPICO2”, e corrigido o mesmo, computando os períodos 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/08/2005 a 31/10/2007, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/01/2011 a 31/03/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011 como atividade especial e convertendo os mesmos em atividade comum, e seja corrigido o erro, com efeito no tempo de serviço total reconhecido para a autora e com efeito na análise do direito a concessão do benefício na DER ORIGINAL e DER REAFIRMADA.
É relatório.
VOTO
Há omissão, pois de fato a petição da segurada (EVENTO 4) e as suas alegações não foram consideradas em qualquer momento.
Quanto aos fatos, o Juízo de origem declarou que a segurada "exerceu atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/08/2005 a 31/10/2007, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/03/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/09/2012 a 31/10/2012 e 01/07/2013 a 31/08/2013 e condenar o INSS à averbação e conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação".
Com base nestes fatos, ele concluiu que ela teria direito ao "benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (coeficiente 70%), desde 22/05/2017 (DER) OU Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde 31/05/2018 (Reafirmação DER), acaso mais vantajoso".
Se isto não correspondia à realidade, ela teria que ter recorrido.
Na verdade, erro material é: [a] o erro aritmético, presente no caso em que a soma de duas parcelas incontroversas de R$ 1.000,00 (mil reais) redundasse no total de R$ 3.000,00 (três mil), ao invés de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ou, [b] o erro de digitação, como na publicação, por exemplo, do seguinte dispositivo de sentença: "rejeito a pretensão (ao invés de acolho a pretensão) para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor".
Porém, considerou-se provado o fato de que a segurada, em 22-5-2017, tinha direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (coeficiente 70%). O cálculo realizado para obter esta conclusão, a partir dos períodos admitidos (ainda que equivocadamente) pelo Juiz, é coerente. Os cálculos realizados de acordo com aquele critério estão matematicamente corretos.
A Turma (5027614-09.2011.4.04.7000) já decidiu que "o equívoco acerca da existência do fato que justifica a declaração do próprio direito jamais pode caracterizar erro material. Esta é, na verdade, a hipótese do inciso VII do artigo 966 do CPC: 'A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos'".
A decisão da Turma, portanto, é mantida integralmente.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5003791-35.2018.4.04.7105/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KATIA BLOM PIPPI SALOMAO (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia ao eminente relator, apresento divergência.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora, ora embargante, afirma que não foram apreciados pelo acórdão os pedidos ventilados na petição do evento 04 dos autos, em que afirma ter ocorrido erro material na sentença, no tocante ao somatório de seu tempo de contribuição, requerendo seja sanado o vício nesta Corte ou então devolvido os autos à origem para correção.
Em seu voto o eminente relator deu parcial provimento aos embargos para reconhecer a existência de omissão, mantendo, contudo, inalterado o acórdão, uma vez que não reconhecida a existência de erro material, entendendo configurar-se a hipótese narrada pela parte autora como erro de fato, impassível de correção nesse momento processual.
Tenho, contudo, compreensão diferente.
A Turma vem mantendo o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)
Saliento que a eventual correção de erro no somatório do tempo de contribuição da parte autora, embora possa trazer como consequência necessária a concessão de um benefício indeferido, ou ainda o afastamento do direito a um benefício concedido, não implica alteração do conteúdo decisório já estabilizado na presente ação. Todos os períodos laborais analisados e admitidos judicialmente continuarão com mesmo status de tempo de contribuição que lhes tiver sido dado pela decisão e, da mesma forma, os períodos rejeitados permanecerão não sendo considerados. Assim, a correção de eventual erro não atenta contra a decisão judicial, pelo contrário, busca garantir seu cumprimento nos exatos termos em que se amparam seus fundamentos.
Portanto, observada a existência de erro de cálculo de tempo de contribuição no acórdão, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique modificação no provimento.
Passo, portanto, à análise dos erros apontados.
Afirma a embargante (evento 4) que, embora no relatório conste corretamente como postulado e reconhecido como especial o período compreendido entre 01/05/2003 e 22/05/2017, no dispositivo da sentença e na contagem do tempo de contribuição, constou e foi computado como especial apenas o período até 31/08/2013.
Também alega que, ainda que mantida a limitação do tempo de serviço considerado como especial tão somente até a data constante no dispositivo, ou seja, até 31/08/2013, existe erro na soma dos períodos considerados, pois o total correto é 29 anos 11 meses e 13 dias, até a DER original de 22/05/2017, e não 29 anos 06 meses 14 dias como constou.
Começo a análise pela segunda alegação.
Verificando o CNIS atualizado da segurada (evento 4, item 2), percebo que o INSS computou 26 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 11/09/2018.
Contudo, devem ser considerados somente os períodos vertidos até a DER, 22/05/2017. O documento fornecido pela autarquia no processo administrativo e considerado pela sentença (evento 18, item 2, página 65) informa o tempo de 24 anos, 11 meses e 02 dias considerado pelo INSS até essa data.
Os períodos reconhecidos e computados no dispositivo da sentença (sobre os quais não pairam dúvidas) como especiais foram: 01/05/2003 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/08/2005 a 31/10/2007, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/03/2011, 01/09/2011 a 30/09/2011, 01/09/2012 a 31/10/2012 e 01/07/2013 a 31/08/2013.
Parte desses intervalos já havia sido averbada administrativamente como tempo de contribuição, e parte não. Os intervalos que ainda não se encontravam averbados, e, portanto, precisam ser computados também como tempo comum são os seguintes: 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/08/2005 a 31/10/2007, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/01/2011 a 31/03/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011. Tais períodos, considerados tão somente como tempo de contribuição, desprezada, por ora, sua especialidade, totalizam 03 anos e 01 mês.
Por fim, acrescida a conversão de todos os períodos especiais reconhecidos pela sentença, acima referidos, chega-se ao total, na DER, de 28 anos, 11 meses e 2 dias, tempo inferior àquele computado pela sentença.
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (22/05/2017) | 24 anos, 11 meses e 2 dias | 300 carências |
- Períodos acrescidos judicialmente:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | Especial sentença | 01/05/2003 | 31/05/2004 | 0.20 Especial | 1 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 18 dias |
2 | Comum e especial sentença | 01/06/2004 | 31/10/2004 | 1.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 6 meses e 0 dias |
3 | Comum e especial sentença | 01/08/2005 | 31/10/2007 | 1.20 Especial | 2 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 12 dias = 2 anos, 8 meses e 12 dias |
4 | Comum e especial sentença | 01/02/2009 | 28/02/2009 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
5 | Especial sentença | 01/12/2009 | 31/12/2009 | 0.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 0 meses e 6 dias |
6 | Comum e especial sentença | 01/01/2011 | 31/03/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias |
7 | Comum e especial sentença | 01/09/2011 | 30/09/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
8 | Especial sentença | 01/09/2012 | 31/10/2012 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias |
9 | Especial sentença | 01/07/2013 | 31/08/2013 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 0 meses e 12 dias |
Até a DER (22/05/2017) | 28 anos, 11 meses e 2 dias |
Entretanto, antes de declarar o correto tempo de contribuição da segurada, cumpre analisar a primeira alegação de erro, que se refere ao não cômputo da integralidade do intervalo de 01/05/2003 e 22/05/2017 como especial.
Além dos períodos esparsos acima mencionados, alguns averbados, outro não, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade da totalidade do intervalo de 01/05/2003 e 22/05/2017 (no qual estão contidos os lapsos anteriores).
Assim dispôs a sentença (grifo meus):
A parte autora postula, no presente feito, o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborais: de 01/05/2003 a 22/05/2017 (abrangência global) e 01/06/2004 a 31/10/2004, 01/08/2005 a 31/10/2007, 01/02/2009 a 28/02/2009, 01/01/2011 a 31/03/2011 e 01/09/2011 a 30/09/2011 (não considerados administrativamente), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dos lapsos referidos, entendo em consignar que a autarquia computou como comum de 01/05/2003 a 31/05/2004, sendo os demais não acrescidos e sinalizados com indicação SP/RD (solicitação pesquisa/requisição diligência).
Constato, também, que o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição na DER (evento 17) deixou de computar os períodos de 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/09/2012 a 31/10/2012 e 01/07/2013 a 31/08/2013. Considerando que tais lapsos são englobados pelo período maior citado pela parte autora (2003 a 2017) integrarão a apreciação judicial na presente decisão.
Nos períodos supra, a parte autora laborou como cirurgiã-dentista autônoma (contribuinte individual), inclusive com vínculos com Município de Santo Ângelo/RS, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Postal Saúde, Interodonto, Notre Dame Intermedica Saúde S/A.
E, após análise da documentação acostada, assim concluiu:
Em face da controvérsia no feito, ênfase na desconsideração pela autarquia ré dos documentos apresentados com fulcro na condição de contribuinte individual posterior a 04/1995 e eficácia dos EPI's nessa condição, foi determinada a juntada de laudos proveniente do banco de laudo do e-Proc concernentes à atividade em questão. Tais documentos (evento 29) corroboraram as conclusões supra. Portanto, RECONHEÇO a especialidade dos períodos em questão, inerente à atividade de cirurgiã-dentista.
Portanto, referindo-se indistintamente a todos os períodos postulados, é evidente que foi também foi reconhecida a especialidade do lapso de 01/05/2003 a 22/05/2017, ou melhor dizendo, foi reconhecida a especialidade dos lapsos entre 01/05/2003 e 22/05/2017 devidamente averbados no CNIS, e também daqueles cuja averbação foi determinada na sentença.
Assim, considerando-se os intervalos até a DER constantes no CNIS da segurada na tabela abaixo (na qual foram desprezados, para simplificação, os muitos lapsos repetidos constantes no documento), e aplicando-se a especialidade de todos períodos averbados entre 01/05/2003 e 22/05/2017, chega-se, na DER, ao total de 30 anos, 8 meses e 12 dias, de modo que, nessa data, a segurada já tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | - | 01/12/1983 | 31/08/1989 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 0 dias |
2 | - | 01/09/1989 | 30/04/1991 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 0 dias |
3 | - | 01/06/1991 | 30/04/1992 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias |
4 | - | 01/06/1992 | 31/10/1993 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 0 dias |
5 | - | 01/11/1993 | 10/01/1997 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 10 dias |
6 | - | 01/02/1997 | 28/02/1998 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 0 dias |
7 | - | 01/05/2003 | 31/05/2004 | 1.20 Especial | 1 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 1 anos, 3 meses e 18 dias |
8 | Também como comum na sentença | 01/06/2004 | 31/10/2004 | 1.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 6 meses e 0 dias |
9 | - | 01/11/2004 | 31/07/2005 | 1.20 Especial | 0 anos, 9 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 24 dias = 0 anos, 10 meses e 24 dias |
10 | Também como comum na sentença | 01/08/2005 | 31/10/2007 | 1.20 Especial | 2 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 12 dias = 2 anos, 8 meses e 12 dias |
11 | - | 01/09/2007 | 30/11/2007 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias (Ajustada concomitância) |
12 | - | 01/11/2007 | 29/02/2008 | 1.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) |
13 | - | 01/04/2008 | 31/01/2009 | 1.20 Especial | 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 1 anos, 0 meses e 0 dias |
14 | Também como comum na sentença | 01/02/2009 | 28/02/2009 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
15 | - | 01/03/2009 | 31/07/2010 | 1.20 Especial | 1 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 12 dias = 1 anos, 8 meses e 12 dias |
16 | - | 01/06/2010 | 30/09/2010 | 1.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) |
17 | - | 01/10/2010 | 31/10/2010 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
18 | - | 01/12/2010 | 31/12/2010 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
19 | Também como comum na sentença | 01/01/2011 | 31/03/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 18 dias |
20 | - | 01/04/2011 | 31/08/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 6 meses e 0 dias |
21 | Também como comum na sentença | 01/09/2011 | 30/09/2011 | 1.20 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias |
22 | - | 01/10/2011 | 31/08/2012 | 1.20 Especial | 0 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 6 dias = 1 anos, 1 meses e 6 dias |
23 | - | 01/12/2011 | 22/05/2017 | 1.20 Especial | 4 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 11 meses e 10 dias = 5 anos, 8 meses e 2 dias (Ajustada concomitância) |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (22/05/2017) | 30 anos, 8 meses e 12 dias | 336 | 49 anos, 0 meses e 20 dias | 79.7556 |
Conclusão
Desse modo, dou provimento aos presentes embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão no julgado, que deixou de apreciar a alegação de existência de erro material na sentença, e, constatando a presença do vício alegado, passo a alterar o acórdão anteriormente proferido, corrigindo o tempo de contribuição da parte autora e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Da tutela específica
Diante da alteração do benefício, passo a fornecer novamente os dados para sua implantação:
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 178.503.432-1 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | DER (22/05/2017) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
|
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro no somatório do tempo de contribuição da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547274v4 e do código CRC 9cb6eb8b.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE CÁLCULO. possibilidade de correção, por se tratar de ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
3. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro no somatório do tempo de contribuição da parte autora e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736817v4 e do código CRC 7f8c6b6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/2/2023, às 0:37:11
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022
Apelação Cível Nº 5003791-35.2018.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KATIA BLOM PIPPI SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 318, disponibilizada no DE de 23/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022
Apelação Cível Nº 5003791-35.2018.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KATIA BLOM PIPPI SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 11/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5003791-35.2018.4.04.7105/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: KATIA BLOM PIPPI SALOMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 369, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR ERRO NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA E CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DESDE A DER, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.