D.E. Publicado em 11/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Reconhecido o erro material, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, corrigindo-se o julgado, com manifestação acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, revogando a determinação de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7451092v9 e, se solicitado, do código CRC 1C37C5FE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão desta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. Comprovado o exercício de atividade rural, o mesmo deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tendo a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da DER.
A autarquia alega a existência de erro material no julgado quanto ao tempo de contribuição relativo ao pedágio, alegando que o mesmo não foi cumprido. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios e o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados.
É o relatório.
Trago em mesa para julgamento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso vertente, os embargos de declaração merecem provimento.
Na DER, ao contrário do afirmado no voto por equívoco, não tinha a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional.
O requisito relativo ao pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998 não foi cumprido. Nessa data, a autora possuía 15 anos, 03 meses e 02 dias (demonstrativo à fl. 83 mais o tempo de serviço rural judicialmente reconhecido), equivalendo o pedágio a aproximadamente 03 anos, 10 meses e 23 dias (e não 02 anos e 04 dias, como fixado).
Totalizados 27 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, não tinha a autora, assim, tempo suficiente à inativação.
Nestes termos, mantém-se a sentença de parcial procedência, em seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, revogando a determinação de implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00097365520128210036
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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