
Ação Rescisória (Seção) Nº 5045364-28.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JULIO VICENTE FAIZ
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Terceira Seção assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Omisso o aresto quanto à sucumbência recíproca, deve esta ser suprida.
2. Julgada parcialmente procedente a demanda rescisória para afastar a concessão da aposentadoria, mas considerando incabível a devolução dos valores já recebidos pela parte ré, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
3. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto.
A parte ré alega a existência de contradição no acórdão, na medida em que, mesmo sendo irrisório o valor da causa (R$ 1.000,00), não foi aplicado o § 8° do art. 85 do CPC. Requer, assim, o provimento dos embargos para fixar o montante da verba honorária de acordo com o disposto na referida norma.
O embargado foi devidamente intimado para se manifestar (ev. 31).
É o relatório.
VOTO
Acerca dos honorários advocatícios, veja-se o teor do acórdão embargado:
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que, a propósito da demanda ter sido julgada parcialmente procedente, não houve pronunciamento quanto à sucumbência recíproca.
Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir nos seguintes termos:
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em juízo rescisório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.
Nesta ação rescisória, em face da sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas para o réu por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça, e vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e para, em consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes para alterar o teor do voto, mantido o dispositivo.
Sustenta a parte requerida a existência de contradição no acórdão, na medida em que, em juízo rescindendo, ao serem fixados os honorários advocatícios, mesmo sendo irrisório o valor da causa (R$1.000,00), não foi observado o disposto no § 8° do art. 85 do CPC.
Há, de fato, a contradição apontada, porquanto não se observou que o valor atribuído à causa era muito baixo. E, sendo muito baixo o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00), incide, na hipótese, o § 8º do art. 85, que dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Assim, no caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 10-08-2017.
A propósito, trago à colação precedente d3esta Seção em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado desconsiderou o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, pois, nos processos em que o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Arbitrada a verba honorária em conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 2. Descabida a majoração dos honorários, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, quando o recurso é interposto no mesmo grau de jurisdição. 3. Inexistindo circunstâncias indicativas de que houve excesso ou abusividade no exercício do direito de recorrer, não se justifica o agravamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. É dispensável o pré-questionamento de dispositivos legais, pois, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF4 5055502-25.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017)
Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte ré para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados, em juízo rescindendo, em R$ 1.100,00, observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte demandada para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002762652v6 e do código CRC 9e23d539.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5045364-28.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JULIO VICENTE FAIZ
EMENTA
processual civil e previdenciário. embargos de declaração. contradição. existência. efeitos infringentes. honorários advocatícios. juízo rescindendo. fixação nos termos do § 8º do art. 85 do cpc de 2015.
1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015.
2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 10-08-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 1.100,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte demandada para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002762653v3 e do código CRC fc3adaac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5045364-28.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JULIO VICENTE FAIZ
ADVOGADO: PAULO ADILSON KOCH (OAB RS081237)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 99, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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