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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015. 1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015. 2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa. 3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, ARS 5045401-55.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045401-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: GELCI COSTA AZAMBUJA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Terceira Seção assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCICÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO SOBRE O QUAL O MAGISTRADO DEVERIA TER SE PRONUNCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO POR VIOLACÃO À LEI. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. No acórdão, foi considerada correta, ou seja, existente, situação que, em verdade, não ocorreu: concessão do benefício, na sentença, a contar de 31-03-2014, o que ensejaria a rescisão por erro de fato. Contudo, a rescisão do acórdão por erro de fato esbarra no óbice contido no § 1° do art. 966 do CPC, o qual dispõe que para a rescisão por erro de fato, o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

2. Hipótese em que o marco inicial do benefício era ponto controvertido, haja vista ter havido apelo específico da Autarquia, na ação originária, quanto à questão, uma vez que requereu a fixação da data de início do auxílio- doença em 16-08-2013, data do laudo pericial.

3. Considerando que a fixação do marco inicial do benefício na data de 31-03-2014, no acórdão rescindendo, não decorreu da má interpretação da prova produzida, mas, ao contrário, não houve análise acerca da prova produzida que pudesse conduzir à conclusão dele constante, resta evidenciada a ausência de motivação da decisão.

4. Configurada violação ao art. 11 do CPC de 2015, o qual determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. O juízo rescindendo é de procedência, sendo certo que, embora não tenha sido requerida a rescisão do julgado com base no art. 966, inc. V, do CPC, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibí jus" (precedentes da Terceira Seção desta Corte e do STJ).

5. Considerando que (a) um dos documentos trazidos pela demandante com a petição inicial já fazia referência à existência da moléstia desde 2004; (b) a autora percebeu auxflio-doença pela mesma moléstia entre 11-01-2005 e 01-07-2005; (c) a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade desde 2005; e (d) a parte autora pleiteou, na inicial da demanda originária, o restabelecimento do benefício, desde o cancelamento administrativo, e, embora não tenha indicado a data exata, era possível verificar, pelo documento da fl. 109 (fl. 137 do feito cujo acórdão busca rescindir), os benefícios concedidos e cancelados, com as respectivas datas; do que concluo ser devida a fixação do marco inicial do benefício na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença ocorrido em 01-07-2005, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário desde então.

A parte autora alega a existência de contradição no acórdão, na medida em que, mesmo sendo irrisório o valor da causa, não foi aplicado o § 8° do art. 85 do CPC de 2015. Requer, assim, o provimento dos embargos para fixar o valor dos honorários advocatícios de acordo com o disposto na referida norma.

O embargado foi devidamente intimado para se manifestar.

É o relatório.

VOTO

Acerca dos honorários advocatícios, veja-se o teor do acórdão embargado:

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento da verba honorária, a qual deve ser fixada, em juízo rescindendo, em 10% sobre o valor atribuído à presente ação rescisória.

Em juízo rescisório, considerando que o acórdão foi proferido em 16-02-2016 (fl. 134), antes, portanto, de 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do CPC de 2015 (Enunciado Administrativo n. 1 - STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decis]ao publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios da norma anteriormente vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Alega a parte autora a existência de contradição no acórdão, na medida em que, em juízo rescindendo, ao serem fixados os honorários advocatícios, mesmo sendo irrisório o valor da causa (R$1.000,00), não foi observado o disposto no § 8° do art. 85 do CPC de 2015.

Há, de fato, a contradição apontada, na medida em que não se observou que o valor atribuído à causa era muito baixo. E, sendo muito baixo o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), incide, na hipótese, o § 8º do art. 85, que dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Assim, no caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017.

Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.

Observo que os honorários advocatícios fixados em juízo rescisório restam incólumes.

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, os quais restam fixados, em juízo rescindendo, em R$ 998,00, observado o disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001177058v15 e do código CRC fe73e832.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045401-55.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: GELCI COSTA AZAMBUJA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil e previdenciário. embargos de declaração. contradição. existência. efeitos infringentes. honorários advocatícios. juízo rescindendo. fixação nos termos do § 8º do art. 85 do cpc de 2015.

1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015.

2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.

3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001177059v3 e do código CRC 19d470c4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045401-55.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AUTOR: GELCI COSTA AZAMBUJA

ADVOGADO: DEIBERSON CRISTIANO HORN (OAB RS059080)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 64, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O TEOR DO VOTO E DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

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