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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVE...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:00

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, a residência da entidade familiar no imóvel constitui-se em requisito para a configuração deste como bem de família. 2. Os elementos de prova, no caso, são contraditórios e, assim, não esclarecem de maneira suficiente a manutenção de residência pela parte executada e de sua família no imóvel, fazendo-se necessário ampliar a instrução sobre o ponto controverso, inclusive com produção de prova testemunhal. 3. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5014033-18.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014033-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão judicial que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel.

A decisão agravada, no âmbito da execução de prestações de benefício previdenciário recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema 692/STJ), indeferiu a penhora do imóvel matriculado sob o n. 2.159 por considerá-lo bem de família, deferindo, por outro lado, a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula 21.932.

O agravante se insurge contra a decisão sustentando que a executada não reside no imóvel reconhecido pelo juízo como bem de família, o que torna o bem passível de penhora. Aduz que o imóvel está situado no município de Concórdia (SC), enquanto que a executada mantém residência em Florianópolis (SC), conforme endereço declarado na petição inicial do processo originário (evento 1, INIC1). Afirma que os atestados médicos que acompanham a petição na qual a executada sustentou a impenhorabilidade do bem (evento 179, ATESTMED3) foram emitidos na cidade de Florianópolis, o que também indicaria que ela mantém residência na capital, e não no interior. Sustenta, ainda, que, "se o imóvel efetivamente fosse a residência da família, a prova documental seria muito mais robusta e abarcaria longo período anterior à penhora. A parte agravada também não anexou certidões negativas dos Registros de Imóveis em nome próprio e do cônjuge, omissão que deve ser considerada em seu desfavor. A fragilidade da prova documental depõe contra a parte agravada, especialmente porque ela tem o ônus da prova e a facilidade na obtenção de documentos hábeis a demonstrar suas alegações". Pede a reforma da decisão a fim de se afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e determinar-se a sua penhora.

A parte agravada apresentou contrarrazões e juntou documentos.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 188, DESPADEC1):​

O INSS foi intimado a juntar aos autos matrícula atualizada dos imóveis que pretende ver penhorados, bem como atualizar o valor em execução, observado eventual montante já pago.

O montante atualizado foi juntado no evento 172 (R$ 18,903,10 até julho de 2023). No evento 177 juntou a matrícula de dois imóveis que pretende penhorar.

Após a juntada, sobreveio petição da parte autora acerca da pretensão das penhoras, na qual se alegou a impenhorabilidade do bem de família, único lar da autora, onde reside há mais de 33 anos em relação a um deles e em relação ao outro, que o mesmo se encontra em processo de inventario de Antônio de Lima, que a parte executada não é a única herdeira de Antônio de Lima, havendo habilitação de mais 12 pessoas no inventário. Cabe destacar que o imóvel objeto de inventário esta sendo utilizado como residência única de uma das irmãs da Sra. Alzira. Alegou, ainda, que os valores apresentados pela União Federal não são devidos, devendo o presente processo ser arquivado diante da hipossuficiência da parte impetrante. Para isso, alegou a incidencia da prescrição quinquenal em relação a condenação principal imposta pelo STJ, decisão cujo transito em Julgado ocorreu em 05/05/2017 requerendo a declaração da prescrição dos valores devidos a título de honorários advocatícios conforme previsto no Art. 12 da Lei 1.060/50. No mais, alegou o caráter alimentar e a boa-fé.

Os autos vieram conclusos para decisão.

Em relação às alegações de boa-fé no recebimento e o caráter alimentar dos valores objeto da execução, já foram expressamente afastados na decisão do STJ, que revogou a decisão do TRF que havia acolhido a tese. Deixo de analisá-las por este motivo.

A alegação de que ao valor principal deve ser aplicada a lei da AJG deferida à autora também não procede, eis que o título executivo (decisão do STJ colacionada na petição da parte autora (evento 186) trata dos dois valores (principal e honorários) de forma totalmente distinta.

Resta apreciar os pedidos de penhora. Em relação ao imóvel de residência da executada (evento 177, OUT2), indefiro o pedido de penhora, porque de fato parece ser o único imóvel em nome da autora (o outro é herança do pai, no qual ela possui direito a uma cota parte). Embora não exista comprovação de que ela resida no imóvel, que se situa na cidade de Concórdia (quando do ajuizamento desta ação em 2014, a executada informou endereço em Florianópolis), sendo o único imóvel do casal, está protegido pela impenhorabilidade.

Além disso, há outra opção de penhora menos gravosa, que consiste na cota parte da executada referente ao imóvel cuja matrícula foi juntada aos autos (evento 177, OUT3). Assim, defiro a penhora requerida.

Antes de determinar a formalização da mesma, deverá o INSS juntar cálculo em que considere o pagamento noticiado no evento 98 (Comprovante de transferência juntado no evento 124).

Intimem-se.

Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, a residência da entidade familiar no imóvel constitui-se em requisito para a configuração deste como bem de família (Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei).

Observo, entretanto, que os elementos de prova constantes dos autos são contraditórios e, assim, não esclarecem de maneira suficiente a manutenção de residência pela parte executada e de sua família no imóvel de matrícula 2.159. Na ação, a executada declarou residência em Florianópolis, (evento 1, INIC1)​, local em que requerera o benefício previdenciário (evento 1, CERTACORD7) e em que, aparentemente, recebia as prestações mensais (evento 1, EXTR9). Por outro lado, o aludido imóvel, situado em Concórdia, é o único pertencente exclusivamente ao casal (apenas uma pequena fração do imóvel de matrícula 21.932 pertence à executada, transmitida por herança de seu pai). ​Os documentos juntados com as contrarrazões (evento 13, OUT2, evento 13, OUT3 e evento 13, OUT4) dão conta de que os registros de contas de água e energia elétrica estão em nome do cônjuge, o que indicaria, a princípio, que este reside no imóvel.

Diante disso, faz-se necessário ampliar a instrução sobre o ponto controverso para esclarecê-lo de maneira adequada, inclusive com produção de prova testemunhal, até mesmo para verificar se o imóvel, na hipótese de não constituir residência permanente da parte executada, enquadra-se em situações de impenhorabilidade do bem de família também abrangidas pela jurisprudência do STJ, a exemplo da circunstância prevista pela Súmula 486 do STJ (É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família) e da separação dos cônjuges, em que surge uma duplicação da proteção conferida aos bens destinados à residência dos membros da entidade familiar (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no REsp n. 2.164.107/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).

Portanto, o agravo de instrumento deve ser provido em parte para cassar a decisão a fim de que seja oportunizado o aprofundamento da instrução em relação à residência da parte executada, inclusive com produção de prova testemunhal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837137v32 e do código CRC 3bd42209.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014033-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DA RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, a residência da entidade familiar no imóvel constitui-se em requisito para a configuração deste como bem de família.

2. Os elementos de prova, no caso, são contraditórios e, assim, não esclarecem de maneira suficiente a manutenção de residência pela parte executada e de sua família no imóvel, fazendo-se necessário ampliar a instrução sobre o ponto controverso, inclusive com produção de prova testemunhal.

3. Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004837138v3 e do código CRC dad8cd34.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 17:50:44


5014033-18.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014033-18.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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