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Apelação Cível Nº 5054320-48.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARCO AURELIO REIS ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de períodos de segurado empregado e contribuinte individual.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto:
3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento e contagem como tempo de contribuição dos vínculos urbanos nos períodos de 01/09/1990 a 08/01/1991 e de 01/09/1999 a 01/12/2000, bem como do cômputo, como tempo de contribuição dos recolhimentos individuais nos intervalos de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/08/2005 a 31/08/2005, de 01/10/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 31/03/2006, de 01/06/2006 a 30/06/2006, de 01/03/2012 a 30/03/2012, de 01/05/2012 a 31/05/2012, de 01/03/2013 a 31/03/2013, de 01/07/2013 a 31/07/2013, de 01/09/2013 a 31/01/2014, de 01/01/2014 a 30/04/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
3.2 julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que o INSS deixou de averbar os vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/1990 a 08/01/1991 e de 01/09/1999 a 01/12/2000. Argumenta ainda que o CNIS registra 37 anos de contribuição em seu favor, o que se mostra a concessão de aposentadoria, em sendo o caso, com reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que o INSS deixou de averbar os períodos de 01/09/1990 a 08/01/1991 e de 01/09/1999 a 01/12/2000, respectivamente, de vínculos com Usimix - Serviços e Transportes e Televisão Transamérica Ltda.
Não obstante, como já consignou o juízo a quo, a cópia do processo administrativo indica que os períodos já foram integralmente computados, como tempo de contribuição e carência. O apelante não esclarece a necessidade de em juízo reafirmar ou retificar a averbação efetuada em sede administrativa.
Assim, deve ser mantida a extinção processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual.
MÉRITO
Via de regra a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, a teor do que dispõe o inciso II do artigo 30 da Lei nº. 8.212/91.
Especificamente em relação ao segurado contribuinte individual que preste atividades para empresas, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº. 10.666/2003, verbis:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
É dizer, portanto, que a partir de 08/05/2003 - data da vigência da mencionada Lei nº. 10.666 - é à empresa que incumbe o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por serviços a ela prestados na condição de contribuinte individual.
Há, ainda, regra específica para a hipótese em que os pagamentos efetuados pela empresa ao segurado que lhe preste serviços na condição de contribuinte individual resultem valor inferior ao salário de contribuição, consoante estatui o artigo 5º da Lei nº. 10.666/2003, a saber:
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Tem-se, portanto, o seguinte panorama:
(a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recaí sobre o próprio segurado, em qualquer caso;
(b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;
(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentosefetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
Ao analisar o caso concreto, a sentença se pautou pelas mesmas diretrizes. Confiram-se os fundamentos:
No caso em tela, a parte autora requer o cômputo de contribuições individuais nos períodos de 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/06/2012 a 17/07/2012, 18/08/2012 a 19/08/2012, de 18/11/2012 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 30/06/2013, 01/08/2013 a 31/08/2013, de 01/09/2016 a 30/11/2016, de 01/02/2017 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 30/06/2017.
Não há prova nos autos do recolhimento de contribuições nos períodos de 01/06/2012 a 17/07/2012, de 18/08/2012 a 19/08/2012, de 18/11/2012 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 30/06/2013, de 01/08/2013 a 31/08/2013, não sendo devido o cômputo dos referidos intervalos como tempo de contribuição.
Para os períodos restantes de 01/04/2012 a 30/04/2012, de 01/09/2016 a 30/11/2016 e de 01/02/2017 a 31/03/2017, há indicadores de pendências no CNIS (evento 19).
Nas competências de 04/2012, de 09/2016 a 11/2016 e de 02/2017 a 03/2017, a parte autora estava vinculada ao Agrupamento de Contratantes/Cooperativas, entretanto, considerando que a remuneração pelo trabalho foi inferior ao salário mínimo, deve a parte autora complementar a contribuição para o valor mínimo visando ao seu cômputo na contagem de tempo de contribuição (evento 19, CNIS1, págs. 18 e 23).
Não há prova de complementação das contribuições nos autos, motivo pelo qual, deixo de computar as referidas competências no cálculo do tempo de contribuição.
Por fim, não há nenhum impedimento para o cômputo do período de 01/06/2017 a 30/06/2017, não sendo, entretanto, computado pelo INSS uma vez que a contribuição foi recolhida posteriormente à DER (06/01/2016). Seu cômputo, nestes autos, servirá apenas em caso de reafirmação da DER.
Assim, nenhum reparo merece a sentença que referendou a contagem efetuada em sede administrativa, pois não houve acréscimo de nenhum período até a DER. Com isso, fica inviabilizada a reafirmação da DER, como também já observou o juízo a quo.
Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630246v3 e do código CRC 46c0378f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5054320-48.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MARCO AURELIO REIS ANTUNES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há interesse processual para o pedido de averbação de períodos que já foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5054320-48.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARCO AURELIO REIS ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDREA CRISTINA RIBAS (OAB PR098235)
ADVOGADO: NELSON RIBAS JUNIOR (OAB SP283112)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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