| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018315-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOCELI BRATTI COAN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em doenças diversas e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8220643v4 e, se solicitado, do código CRC 6A148D59. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018315-78.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOCELI BRATTI COAN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
rata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em favor da Autora, com pedido de antecipação de tutela.
O MM. Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem examinar o mérito em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"DIANTE DO EXPOSTO, sem resolução de mérito (art. 267, V, do CPC), JULGO EXTINTA a ação formulada por Joceli Brati Coan contra o Instituto Nacional do Seguro Social" (fl. 78, Juiz de Direito Rodrigo Barreto).
Apela a Autora, pedindo a reforma total do provimento judicial a fim de que venha a ser examinado o mérito da demanda, sob a alegação de que este feito foi ajuizado anteriormente ao outro, e que, ambos, têm causa de pedir diferente. Aquele restringe-se à alegação de que a autora padece de depressão, enquanto que, neste, os males analisados são lombalgia, artrose quadril, coluna, hérnia discal, braço direito e depressão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da coisa julgada
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autora ajuizou a presente demanda (Ação Previdenciária 0018315-78.2015.404.9999) em 10/09/2012, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte - SC, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e apontando a ocorrência de diversas enfermidades, quais sejam, lombalgia, artrose quadril, coluna, hérnia discal, braço direito e depressão.
Posteriormente, a Autora ajuizou perante o Juizado Federal da 2ª vara Federal de Tubarão - SC o processo nº 5006556-71.2012.404.7207, visando à concessão de benefício por incapacidade, o qual foi julgado improcedente e transitou em julgado em 02/10/2013 (fls. 74/75). Naquele feito, foi alegada a existência, tão-somente, de depressão.
Ainda que os pedidos tenham sido ajuizados em data próxima, ambos visando à concessão de benefício por incapacidade, restou claro que este feito engloba outras enfermidades, além daquela examinada no processo correlato já transitado em julgado.
Não há dúvida, portanto, de que a autora efetivamente ajuizou outra ação previdenciária postulando o benefício por incapacidade e que esse benefício foi julgado improcedente, com sentença transitada em julgado.
Entretanto, isso não significa que este feito tenha que ser liminarmente indeferido, ainda mais se evidenciada a existência de outras doenças alegadamente incapacitantes.
Assim, entendendo que a existência do outro feito não pode obstar o direito do segurado ao benefício por incapacidade, se eventualmente a isso fizer jus, penso que não há ofensa à coisa julgada na hipótese em questão.
Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 471-I do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
Por entender que a questão de mérito deva ser apreciada primeiro pelo juízo de origem, com valoração e complementação das provas que eventualmente sejam necessárias para o julgamento do feito - inclusive com realização de perícia complementar psiquiátrica e/ou ortopédica, se for o caso, afasto a coisa julgada e determino o retorno do processo à origem para julgamento do mérito da questão.
Conclusão
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018315-78.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039355820128240010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | JOCELI BRATTI COAN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018315-78.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039355820128240010
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JOCELI BRATTI COAN |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
: | Evandro Alberton Ascari | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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