| D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro do segurado e tendo por base requerimento administrativo diverso e atestados médicos posteriores, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7780915v4 e, se solicitado, do código CRC B20B0483. | |
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| Data e Hora: | 07/10/2015 17:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do autor, com pedido de antecipação de tutela.
A MM. Juíza de 1º grau extinguiu o feito sem exame de mérito, em função da coisa julgada, nos termos do seguinte dispositivo:
"Isso posto, declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, e condeno Remulo Scheffer Rabelo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que fixo em R$ 788,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 95, Juiz de Direito Edison Luis Corso).
Apelam as partes.
O segurado sustentando que se trata de ação embasada em um novo pedido administrativo e em outra causa de pedir, ou seja, devido ao agravamento das enfermidades e mudança de quadro fático.
O INSS, por sua vez, visando à aplicação da indenização do art. 18 do CPC no percentual de 20% (parte adversa e procuradores), honorários de sucumbência de R$ 5000,00 e revogação da AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Da coisa julgada
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (TRF4, AC 2008.71.99.002860-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 09/08/2011)
Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 199, § 7º, da Instrução Normativa nº 20/2007, o prazo para a revisão de benefício de auxílio-doença é de seis meses.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento/indeferimento, ocorrido em 12/07/2011, qual seja, o NB 547.004.527-3.
O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência de feito ajuizado anteriormente perante a Justiça Federal.
Contudo, em sede de apelação, a Autora faz o seguinte esclarecimento:
"2.1.) O autor teve duas ações anteriores:
a) A mais antiga, que tramitou na 2ªº Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, sob nº 086/1.08.0005285-3, fl. 89, ajuizada 22/07/2008, discutindo indeferimento de 01/10/2007 e 02/05/2008 (INSS traz informações em fls. 84-87).
b) Já no ano de 2011, o autor renovou pedido administrativo junto ao INSS (fl. 55), razão pela qual ajuizou nova ação na Justiça Federal sob nº 5010222-78.2011.404.7122, petição inicial fls. 67-69, que foi JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, conforme sentença de fls. 79.
c) Portanto, como foi extinta sem julgamento de mérito, irresignado pelo fato de não ter sido enfrentado o mérito mesmo provando o Direito, o Autor ajuizou então a 3ª ação previdenciária, visto que permitido não ter sido julgamento de mérito quando do novo requerimento administrativo indeferido. Foi então que ajuizou-se a 3ª ação - presente ação, discutindo o indevido indeferimento de 12/07/2011, NB 547.004.527-3. Fls. 04 (pedido); fls. 09 (comunicado de decisão pelo indeferimento.
Portanto, não foi enfrentada a nova pretensão resistida surgida pelo indeferimento de julho de 2011, em face da extinção que não julgou o mérito quanto a este requerimento indeferido (fls. 79 - sentença pela extinção sem mérito) (fls. 105-106).
Da análise dos autos, nota-se que, quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, visava a demandante à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em momento anterior, com base em requerimentos administrativos e atestados médicos diversos, referentes aos anos de 2007 e 2008.
Na presente ação, a parte Autora está buscando a concessão de benefício previdenciário a partir de novo requerimento administrativo - feito em 2011, e com base em novos atestados médicos - de julho e agosto de 2011 (fls. 16/18). Com isso, pretende demonstrar um agravamento da enfermidade.
De fato, o Autor informa referir os mesmos males já aduzidos quando do requerimento anterior, porém com motivação no agravamento das moléstias. De qualquer forma, tendo em vista a alegada continuidade da doença e a possibilidade de o quadro fático variar com o tempo, nada impede que a parte postule novamente a concessão do benefício, demonstrando a sua atual condição de saúde e qualidade de segurado.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em situação fática diversa, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada".
AC nº 2009.71.99.004177-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 19/04/2010).
Afastada, pois, a existência da coisa julgada, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção das provas que entenderem de direito e julgamento do mérito do pedido.
Conclusão
Assim, deve ser provida a apelação do autor e anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido. Desprovida a apelação do INSS e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010460-48.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00122448120138210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. JORGE VIDAL DOS SANTOS |
APELANTE | : | REMULO SCHEFFER RABELO |
ADVOGADO | : | Jorge Vidal dos Santos |
: | Carla Fabiana Wahldrich | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7886005v1 e, se solicitado, do código CRC C9BE8F99. | |
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