
Apelação Cível Nº 5002808-79.2022.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002808-79.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por G. M., devidamente qualificado no processo eletrônico, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cômputo de alguns períodos como atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Foi determinada a citação do réu.
O INSS apresentou resposta na forma de contestação em que sustenta a legalidade do indeferimento administrativo, argumentando quanto à falta de prova de exposição habitual e permanente e à neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI.
Houve réplica.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo aos períodos de 01/02/1983 a 25/02/1986, 22/07/1987 a 22/10/1987, 01/07/1992 a 24/06/1993, 02/02/1998 a 20/10/1998 e 15/03/2007 a 15/02/2012, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao período de 19/06/2020 a 03/11/2020, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e
JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para:
a) declarar como tempo de serviço especial exercido pela parte autora os períodos de 06/04/1987 a 11/06/1987, 21/11/1987 a 28/02/1991, 02/09/1991 a 06/04/1992, 01/07/1994 a 20/02/1995, 22/03/1995 a 07/07/1997, 08/12/1997 a 22/12/1997, 27/10/1998 a 11/08/2006, 21/08/2006 a 12/03/2007, 02/07/2012 a 18/06/2020, determinando ao INSS a sua averbação e conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 dos períodos até 13/11/2019 (EC n. 103/2019);
b) determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo (NB 42/197.146.382-2, DER 18/06/2020);
c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021.
Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial).
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.
Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a parte ré apela (
). O INSS alega que a especialidade dos nove períodos reconhecidos pela sentença não observou a necessidade do uso de metodologia válida para a aferição do nível de ruído. Argumenta que o enquadramento do demandante, por categoria profissional, foi indevido porque sua atividade (servente) não se enquadrava na descrição contida no código 2.5.2 do Decreto n. 53.831/64.Pondera que a sentença baseou-se apenas no registro em CTPS, sem considerar a imprescindibilidade da apresentação dos formulários próprios para pedido de aposentadoria especial, como PPP e DSS-8030 para o enquadramento de períodos como especiais.
Sustenta que, para os períodos posteriores a 13/11/2019, não se faz possível a conversão de tempo especial em comum. Assevera não ser cabível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Aponta que, após 30/06/2020, é vedado o cômputo, como especial, do período de afastamento do trabalho em razão da percepção de benefício por incapacidade. Por fim, requer seja observada a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões (
), os autos vieram a este Tribunal.Em despacho datado de 03/09/2024 (
), este juízo, em sede de cognição não exauriente, aferiu que a sentença, aparentemente, não trazia qualquer fundamentação no que diz respeito à análise da especialidade do período de 27/10/1998 a 11/08/2006. A fim de se evitar surpreender as partes com eventual decisão de nulidade da sentença, foi determinada a intimação de ambas para, querendo, manifestarem-se a esse respeito, no prazo legal.O prazo acima fixado transcorreu sem qualquer manifestação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição Quinquenal
O INSS recorre pretendendo a declaração de prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ingresso com a presente ação.
No caso concreto, considerando que a primeira DER é de 18/06/2020 e que a ação foi ajuizada em 25/04/2022, não há parcelas abarcadas pela prescrição.
Dessa forma, não merece provimento a insurgência.
Nulidade da Sentença
No exame dos período de 27/10/1998 a 11/08/2006, no qual a função exercida pelo autor foi a de auxiliar de produção (
, p. 47), a sentença, a despeito de ter promovido o cômputo desse tempo quando do exame do tempo de contribuição, bem como ter reconhecido o período como especial na sua parte dispositiva, não apresentou nenhum fundamento para o reconhecimento da especialidade. Veja-se:Fixadas tais premissas, passo à análise dos períodos especiais questionados pela parte autora:
[...]
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 02/04/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 18/06/2020
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
- Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 11 meses e 11 dias
- Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 10 meses e 23 dias
- Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 33 anos, 4 meses e 12 dias
- Até 31/12/2019 : 33 anos, 5 meses e 29 dias
- Até a DER (18/06/2020): 33 anos, 11 meses e 17 dias
- Períodos acrescidos:
[...]
- Período 9 - 27/10/1998 a 11/08/2006 - 7 anos, 9 meses e 15 dias + conversão especial de 4 anos, 8 meses e 3 dias = 3 anos, 1 meses e 12 dias - Especial (fator 0.40) - 0 carência - TERMAS SANTO ANJO DA GUARDA LTDA - especial
Pois bem.
Essa circunstância que ora se reconhece - ausência de motivação - implica a nulidade da sentença neste específico ponto, uma vez que o magistrado não enfrentou os argumentos que fundamentaram a conclusão indicada na parte do dispositivo, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nessa perspectiva, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a análise do pedido referente ao período acima pontuado - 27/10/1998 a 11/08/2006.
Resta, portanto, prejudicado, o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5002808-79.2022.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002808-79.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 489, § 1º, iv, DO cpc
Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para a análise do pedido, cujos argumentos não foram enfrentados pelo julgador.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004466990v7 e do código CRC 180d4699.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5002808-79.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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