
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5010815-45.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034339-92.2017.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento à reclamação por manifestamente inadmissível (Evento 7).
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão proferido pela 11ª Turma no julgamento da Apelação Cível nº 5034339-92.2017.4.04.7100 nega o tempo especial de vários períodos com fundamento na ausência de dados que poderiam ser supridos pela prova pericial.
Postula seja provido o presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com o prosseguimento do exame do pedido.
Intimado, o Ministério Público Federal, opinou pela ausência de hipótese legal de intervenção ministerial no presente feito, pelo que se pugna pelo seu normal prosseguimento.
Oportunizadas contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reclamação interposta contra contra o acórdão proferido pela 11ª Turma deste Regional no julgamento da Apelação Cível nº 5034339-92.2017.4.04.7100/RS.
A parte reclamante requer, em síntese:
a) liminarmente, a suspensão imediata do processo/ato impugnado para evitar dano irreparável ao Reclamante (CPC, art. 989, II);
b) a notificação da autoridade que inobservou a tese jurídica definitiva na Súmula 106/TRF4 e no IAC 5/TRF;
A reclamação, cuja natureza jurídica não é de recurso, de ação e nem de incidente processual, situa-se no direito constitucional do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV da CF (STF, ADI 2.212/CE) e objetiva a preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões e de sua jurisprudência consolidada.
Sua origem remonta à jurisprudência do STF, mas a previsão tem assento na Constituição Federal tanto em relação ao Supremo Tribunal Federal quanto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme normas constitucionais abaixo descritas:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88) (STF, Pleno, AGREG na Reclamação n.º 8.273, Rel. Min. Teori Zavascki).
Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 passou a regular a reclamação, consolidando-a como instituto de direito processual civil, ampliando as hipóteses de cabimento em relação ao texto constitucional e da Lei de Recursos onde tinha igualmente previsão (Lei nº 8.038, de 28/05/1990 - arts. 13 a 18, revogados pela Lei nº 13.105/15), nos seguintes termos:
CAPÍTULO IX
DA RECLAMAÇÃO
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Dispõe o artigo 195, do Regimento Interno desta Corte Regional:
Art. 195. A reclamação pode ser proposta pela parte interessada ou pelo Ministério Público, para:
I – preservar a competência do Tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante ou de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido neste Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (RITRF4)
Pois bem.
A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus e devido à alegada exposição a agentes químicos e periculosidade do operador de caldeira.
Vale-se a parte da reclamação com nítido intuito recursal, e o instrumento eleito não se presta a isso.
Sobre o tema, colaciono apenas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITIU A RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu reclamação. A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 350 do STF), alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação perante o Tribunal Regional Federal para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral do STF, quando a decisão reclamada é de um órgão fracionário do próprio TRF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante. 4. A alegação do agravante de que a reclamação é cabível para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral do STF (Tema 350), por interpretação a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, do CPC, não se sustenta. 5. Não há decisão ou tese do TRF4 cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco se está diante de afronta à competência deste Regional, o que inviabiliza o cabimento da reclamação. 6. A ausência de identidade entre a decisão objeto da reclamação e o paradigma deste Tribunal torna incabível a reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. A reclamação, por ser via processual de cognição estreita e de cabimento taxativo, não é o meio adequado para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral do STF quando não há descumprimento de decisão ou tese deste Regional. (TRF4, Rcl 5015929-62.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 27/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. Caso em que o reclamante não aponta a decisão desta Corte que estaria sendo descumprida pelo juízo de origem, fundamentando seu pedido no suposto descumprimento de entendimento consolidado decorrente da aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 995. Inexistência de decisão do TRF/4ª Região a ser observada, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, e tampouco de afronta à competência desta Corte, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal. (TRF4, Rcl 5038696-31.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 20/05/2025)
Diante desse quadro, esteve correta a decisão agravada ao reputar ser caso de negativa de seguimento à reclamação, por inadmissível.
Nestes termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347587v4 e do código CRC bb18681f.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 24/10/2025, às 17:55:09
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Seção) Nº 5010815-45.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034339-92.2017.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IAC TEMA 5 DO TRF4. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
- A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal.
- As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante.
- A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus, não havendo identidade entre o objeto postulado e o paradigma estabelecido.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347588v3 e do código CRC 9f349c09.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 24/10/2025, às 17:55:09
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5010815-45.2025.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 43, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas