AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, determinou o seguinte (Ev1-OUT5-fls.10-12):
"(...) O julgamento da demanda passa necessariamente por perícia idônea, feita por quem não detenha vínculo com quaisquer das partes, sendo que, neste momento, contrária à alegação da autora, há laudo pericial realizado pelo demandado que dá conta de ausência de incapacidade da requerente, possuindo este presunção de veracidade enquanto não afastada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)"
Sustentou a parte agravante, em síntese, que preenche todos os requisitos indispensáveis por lei para obter o restabelecimento do benefício previdenciário, quais sejam, qualidade de segurado, carência adequada e moléstia que o incapacita para exercer atividades laborativas, tanto que já vinha recebendo auxílio doença. Aduziu que os atestados e exames médicos que acompanham a inicial revelam que o agravante ainda continua com as mesmas enfermidades que deflagraram o auxílio-doença na via administrativa pelo INSS, até porque os atestados indicam que o segurado vem acometido por tais doenças por longo período e sem melhora. Alegou que, caso não seja imediatamente concedido o benefício, terá prejudicada a sua mantença, já que precisa garantir o seu tratamento médico, o que certamente será impossível, já que tem sua capacidade laborativa reduzida.
Indeferida a tutela de urgência postulada.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
Peticionou a parte agravante, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, anexando, pata tanto, atestado subscrito pelo fisioterapeuta Dr. Ricardo Mor Pansard, datado de 25/04/2016 (Ev11-PET1-ATESTMED2).
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6099807660) foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a cessação do benefício a partir de 18/03/2016 (Evento 01 - OUT4, fl. 3).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 31/03/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev.1-OUT4-fl.4);
b) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 02/03/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.5);
c) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 15/01/2016, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev.1-OUT4-fl.6);
d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 07/12/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.7);
e) Atestado subscrito pelo médico Dr. Igor C. Schumacher Freire, datado de 06/10/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.8);
f) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilhermo D. Garcia, datado de 17/04/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.9);
g) Atestado subscrito pelo médico Dr. Guilhermo D. Garcia, datado de 15/07/2015, em que foi indicada a incapacidade laboral da parte autora (Ev. 1-OUT4-fl.10);
h) Receitas médicas (Ev1-OUT4-fls.12-13).
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque as receitas não são consideradas hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque a maioria dos atestados refere-se a período em que a parte estava percebendo auxílio-doença; seja porque em relação ao atestado posterior à DCB temos a opinião de apenas um médico particular, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica; seja porque nenhum dos atestados foi subscrito por médico especialista em traumatologia.
Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."
Ademais, no que diz respeito ao atestado subscrito pelo fisioterapeuta, tenho que a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica.
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018064-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007274420168210096
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ADILSON PADILHA |
ADVOGADO | : | ANTONIO NEURÍ GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 395, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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