
Agravo de Instrumento Nº 5034317-47.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a impugnação do executado e determinou o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela parte exequente.
Alega o agravante, em síntese, que o caso se amoldao ao tema 1050 do STJ. Requer, assim, a reforma da decisão que limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios a data de recebimento do benefício administrativo em 2015, quando deveria ser na sentença de procedência prolatada em 2020.
O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o que ocorreu foi que o exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação (NB 42/172080508-0, DER 18-02-2013), em detrimento daquele concedido judicialmente (NB 42/1982063154 , DER 27-08-2015) .
Nestas hipóteses, a possibilidade de execução das parcelas atrasadas, da DER até a data da implantação do benefício administrativo foi objeto do Tema 1018 do STJ, que restou aplicado a hipótese em apreço.
Quanto aos honorários advocatícios, que é o ponto controvertido no recurso, deve ser dito que se trata de verbas independentes do valor principal, de modo que a desistência ou renúncia de um dos titulares ao valor a que teria direito não afeta o direito do outro (no caso, do advogado da parte autora). A atuação profissional do procurador não é dissipada dos mundos dos fatos em decorrência da opção da pessoa representada; tampouco a escolha da parte tem o efeito de inverter a sucumbência determinada em título judicial transitado em julgado.
Assim, mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER até a data da sentença, em 13-05-2020, em atenção ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Na hipótese, portanto, o termo final do cálculo dos honorários advocatícios é a data da sentença, observada a tese estabelecida no tema 1050 do STJ:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034317-47.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. tema 1018 do stj. tema 1050 do STJ.
Mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER/DIB até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença, devendo ser observado em tal cálculo o que restou definido no tema 1050 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034317-47.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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