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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECO...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:23

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC). 2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5014821-95.2025.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014821-95.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. contra decisão judicial que, na etapa de cumprimento de sentença, desacolheu a alegação de suspensão do prazo quinquenal de prescrição dos atrasados.

A decisão agravada foi proferida em 14.05.2025 nestes termos (evento 139, DESPADEC1):

A questão acerca do marco para a aplicação da prescrição quinquenal já se encontra preclusa, tendo este Juízo decidido anteriormente.

Assim, determino a expedição de requisição de pagamento de acordo com o cálculo da Contadoria.

Intimem-se.

O agravante sustenta, em suma, que, "entre 20/10/2020 e 14/06/2021, o processo ainda estava sendo analisado pelo INSS e, enquanto o processo está em andamento, o prazo prescricional de 5 anos deve ficar parado (art. 4º do Decreto 20.910/32). Ou seja, esse período de tramitação do processo não pode ser contado como prescrição, então os valores devidos devem ser recontados considerando essa pausa". Aduz que, "ao aplicar corretamente a suspensão do prazo prescricional, no período de tramitação do processo administrativo, verificar-se-á que a prescrição quinquenal ocorrerá a partir de 04/01/2016 e não na data fixada no cálculo da contadoria".

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, observo que, efetivamente, a questão ora debatida já havia sido apreciada e decidida pelo juízo em 07.11.2024 (evento 126, DESPADEC1):

Ante a divergência das partes a respeito do valor da execução, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.

Em resposta (evento 124, DOC1), a Contadoria informou que a questão principal da impugnação e divergência entre os cálculos apresentados pelas partes consiste em qual será o marco para a aplicação da prescrição quinquenal:

Em seu cálculo, o INSS considerou o ajuizamento desta ação, enquanto no cálculo do Exequente foi considerada a DER do auxílio-acidente, em 20/10/2020.

Entendo que a questão foi dirimida pelo julgado proferido em sede recursal (processo 5022432-72.2021.4.04.7200/TRF4, evento 7, RELVOTO2), nos seguinte trecho:

(...) a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE à autora, desde 15-09-2008 (DCB do AUXÍLIO-DOENÇA), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, porquanto a demanda fora ajuizada em 30-07-2021 (...)". 

Assim, fica nítido que a aplicação da prescrição deve ser considerada com lastro no ajuizamento da ação, em 30/07/2021.

Intimem-se.

O exequente renunciou ao prazo recursal em 12.11.2024 (evento 130).

Assim, a faculdade de discutir a questão já se encontrava aniquilada pela preclusão lógica.

Em segundo lugar, ainda que se pudesse superar o óbice da preclusão, razão não assistiria ao agravante.

O acórdão exequendo assim estabeleceu a prescrição quinquenal (evento 31, RELVOTO1):

[...]

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura da extremidade distal do rádio), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE à autora, desde 15-09-2008 (DCB do AUXÍLIO-DOENÇA), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal, porquanto a demanda fora ajuziada em 30-07-2021, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

[...]

Observe-se que o julgado não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal.

A decisão transitou em julgado em 11.07.2023.

Com isso, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.

Na etapa de cumprimento de sentença, vale lembrar, somente é autorizada a cognição e a decisão judiciais acerca da prescrição superveniente à sentença ou ao acórdão - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).

O agravo, portanto, por ambas as razões, não deve ser provido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447044v6 e do código CRC c9f2c4b8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:23:19

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014821-95.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NA EXECUÇÃO, DA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE À SENTENÇA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO EM manifestação judicial ANTERIOR À decisão AGRAVADA. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO.

1. Na etapa de cumprimento de sentença, somente é autorizada a cognição e a decisão judicias acerca da prescrição superveniente à sentença - prescrição da pretensão executória - (arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, do CPC).

2. No caso, além de a faculdade de discussão da questão atinente à prescrição encontrar-se preclusa em face de decisão anterior irrecorrida, o acórdão exequendo não reconheceu nenhuma causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição quinquenal na etapa de conhecimento. Assim, com o trânsito em julgado, a questão ligada à prescrição dos atrasados até o momento da publicação do acórdão é indiscutível por força da coisa julgada.

3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005447045v6 e do código CRC 6647a1da.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014821-95.2025.4.04.0000/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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