AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda mediante a mera reavaliação de provas. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação literal de lei, busca rediscutir a valoração judicial do material probatório do processo originário.
3. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9131427v5 e, se solicitado, do código CRC F06C42D0. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Tarcísio Cesconeto em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a rescisão do acórdão prolatado nos autos da ação 5000453-13.2010.4.04.7015 e o rejulgamento da demanda.
O autor, intimado a emendar a inicial para indicar os enunciados normativos que teriam sido violados, afirmou que o acórdão rescindendo, ao manifestar entendimento diverso do pretendido, violara o art. 5º, XXXVI, da CF/88, e uma série de disposições normativas relativas ao cômputo do tempo especial e à aposentadoria especial (evento 6).
A tutela provisória foi indeferida (evento 14).
Foi interposto agravo interno da decisão, recurso a que o Colegiado negou provimento (evento 23).
Contra a decisão, foi interposto recurso extraordinário, não admitido pela Presidência desta Corte (evento 51).
O autor agravou da inadmissão do recurso extraordinário, mas o agravo não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal (evento 76).
Citado, o réu contestou a ação, sustentando a inépcia da inicial e a improcedência do pedido, uma vez que a demanda rescisória estaria sendo veiculada com o objetivo de mero reexame de provas (evento 32).
Houve réplica (evento 83).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região apresentou promoção sem adentrar o mérito da demanda (evento 86).
No evento 90, foi juntada pela Secretaria processante petição de agravo interposto pelo autor, que havia sido juntada em outro feito do autor.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Petição do evento 90
Aparentemente, a petição juntada no evento 90 trata de agravo interposto contra a decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (evento 76), que, em sede de agravo, negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo autor.
Todavia, o agravo foi apresentado em 14.10.2016 (CERT2), quase oito meses depois do trânsito em julgado da decisão combatida, o qual se operou em 20.02.2016 (evento 76, OFÍCIO/C4)
Em razão da evidente extemporaneidade do agravo, bem como do voto definitivo de mérito que apresento a seguir, deixo de encaminhar a petição ao STF.
Tempestividade da rescisória
A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.11.2014 (processo 50004531320104047015, evento 69, OFÍCIO/C4), e a presente ação foi ajuizada em 08.12.2014, dentro, portanto, do prazo bienal.
Mérito
O acórdão rescindendo, prolatado pela Sexta Turma deste Regional, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgara improcedente a pretensão à conversão do benefício de aposentadoria por idade (DIB 05.12.2008) em aposentadoria especial (DER 05.04.2005), sob o fundamento de que não resultava suficientemente demonstrada a atividade exercida alegadamente sob condições especiais (aplicador de sinteco em imóveis) durante o período de 01.01.1977 a 30.11.2008.
Transcrevo a fundamentação do acórdão, que reproduziu a densa análise do caso concreto pela sentença de primeiro grau:
[...]
No mais, andou muito bem, outrossim, o MM. Juízo a quo, ao constatar que, conquanto fortes os indícios de que a atividade do autor levava a ter contado com agentes nocivos, os autos são jejunos de provas documentais, testemunais, estando a pretensão inicial sustenta apenas num laudo pericial realizado por especialista contratado pelo próprio demandante. Para evitar tautologia, transcreve, no que importa, o seguinte excerto da fundamentação sentencial, verbis:
'(.....)
Por isso, passo a examinar a alegação inicial de que o autor, no período de 01.01.1977 a 30.11.2008, exerceu atividade especial, porquanto insalubre, consistente na aplicação de 'sinteco' em pisos de madeira.
Antes de prosseguir, cumpre ressaltar que o autor sempre contribuiu para a Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual, antes denominado segurado autônomo.
A jurisprudência já decidiu em vários precedentes que não há impedimento legal para a concessão da aposentadoria especial para o contribuinte individual, se houver prova de ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, embora esse segurado não recolha a contribuição adicional para financiar esse benefício previdenciário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO. 1. Não havendo prova do vínculo empregatício, não há como se reconhecer o tempo urbano laborado prestado sem o recolhimentos das contribuições concernentes ao período. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 4. Não preenchidos os requisitos necessários para a outorga da aposentadoria requerida, tem a parte autora direito à averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial para comum reconhecido no julgado. (TRF4, AC 0008844-14.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/05/2012)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ATIVIDADE ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O Decreto 3.048/99, ao limitar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual apenas na hipótese de tratar-se de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, vai além da Lei n. 8.213/91, que, em seu artigo 57 prevê a concessão de aposentadoria especial 'ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física', não restringindo a um tipo de segurado. Precedente desta Corte. 2. Somando-se o período de atividade especial já reconhecido pela Autarquia Previdenciária, aos períodos indeferidos em virtude da aplicação do citado artigo 64 do Decreto 3.048/99, perfaz a demandante tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, estando demonstrada a verossimilhança das alegações, sendo certo que o fundado receio de dano irreparável decorre do fato de a autora estar incapacitada para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5003583-70.2011.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 21/07/2011).
Não obstante a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, forçoso reconhecer que a prova do exercício da atividade que, em tese, foi exercida de modo nocivo à saúde ou à integridade física é mais difícil de ser produzida, se comparada à situação do segurado empregado, em que a atividade especial, bem como o respectivo período de efetivo exercício dessa atividade, pode ser provada mediante a apresentação de documentos expedidos por seu empregador.
O autor alega que exerceu atividade especial, no período de 01.01.1977 a 30.11.2008, na condição de 'aplicador de sinteco', quando teria ficado exposto aos agentes nocivos ruído, proveniente da lixadeira aplicada aos pisos, e químicos existentes na fórmula no produto aplicado sobre os pisos de madeira.
Para comprovar a atividade especial que alega ter exercido, o autor apresentou laudo técnico pericial confeccionado, em 2005, pelo médico do trabalho CÉSAR MUSSI FILHO e pelo higienista ocupacional MÁRIO SÉRGIO CAMARGO BIANCHI. E só. Esse laudo foi juntado ao procedimento administrativo NB 42/137.697.747-3 (DER 05.04.2005), cuja íntegra consta do evento '30' (v. PROCADM1, fls. 16-21). Cópia desse laudo também consta do evento '1' ( INIC6, fls. 7-20).
No desempenho de seu trabalho de 'aplicador de sinteco', segundo consta do laudo, o autor realizava as seguintes atividades: 'operar máquina lixadeira efetuando lixamento do piso de madeira; aplicar o produto sinteco utilizando rolo de espuma cuja composição química é resina uréia-formol, solvente orgânico, plastificante e água'.
Em sua jornada diária de trabalho, durante a perícia realizada no dia 03.11.2005, os peritos teriam constatado que o autor era exposto a ruídos excessivos, na intensidade média de 99,61dB, por 102 minutos; além disso, sujeitava-se ao agente químico formaldeído, presente na composição do produto 'sinteco'. Ao final do laudo, os profissionais responsáveis pelo laudo concluíram que: a exposição aos agentes nocivos e o exercício da atividade ocorreu de modo habitual e permanente, de forma não ocasional e intermitente, sendo que os serviços prestados foram exercidos exclusivamente durante a jornada integral de trabalho. Em consequência da avaliação realizada, conclui-se que a efetiva exposição ao agente nocivo ruído está enquadrado no item 2.0.1 letra 'a' do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
Diante desse laudo pericial, em vista, sobretudo, do nível de ruído emitido pela ferramenta lixadeira, poderia ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.1977 a 28.05.1995, quando o requisito da habitualidade e permanência não eram ainda exigidos pela lei previdenciária. Após 28.05.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, como dito acima, passou-se a exigir que a exposição fosse habitual e permanente. E, no presente caso, em que pese a conclusão firmada no laudo técnico, o autor não cumpre o requisito da permanência, visto que a sujeição ao agente físico ruído, no único dia avaliado, ficou limitada a 102 minutos, vale dizer, 1 hora e 42 minutos.
A par disso, verifica-se que os agentes químicos a que o autor estava exposto (resina uréia-formol, solvente orgânico, plastificante e formaldeído) não se encontram elencados nos decretos relativos à matéria (n.º 53.831/1964, n.º 83.080/1979, n.º 2.172/1997 e nº 3.048/99) como nocivos à saúde.
Portanto, se comprovado que o autor exercera diariamente a atividade descrita no laudo pericial, poderia ser reconhecido como especial o período de 01.01.1977 a 28.05.1995, que, todavia, seria insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Não obstante, não foi produzida prova convincente de que o autor, realmente, durante o período mencionado na inicial, qual seja, 01.01.1977 a 30.11.2008, exercera, de forma ininterrupta, diariamente, a atividade de 'aplicador de sinteco'. Em verdade, fora o laudo pericial, confeccionado por profissionais contratos unilateralmente pelo autor, não há nos autos outro documento que demonstre o exercício dessa atividade pelo autor, sobretudo no longo período objeto do pedido.
O laudo pericial, cumpre ressaltar, examinou o exercício dessa atividade pelo autor em um único dia. Quer dizer, o período postulado na inicial, se fosse acolhido, seria delimitado apenas pela declaração unilateral do autor, o que, evidentemente, não é possível.
Para provar o exercício da atividade no longo período afirmado, o autor deveria ter produzido, neste processo, outras provas, como a documental e, sobretudo, a testemunhal. Documentos como recibos de prestação de serviços de aplicação de sinteco, notas fiscais de aquisição de ferramentas ou produtos, licenças concedidas pela municipalidade para o exercício da atividade (alvarás) ou guias de recolhimento do imposto sobre serviços poderiam demonstram o desempenho da atividade ao longo dos anos, os quais, evidentemente, deveriam ser corroborados por consistente prova testemunhal.
O autor, contudo, contentou-se com suas alegações e com o referido laudo pericial, o qual, à toda evidência, é importante para a prova da especialidade da atividade, especialmente porque se trata de agente nocivo ruído, mas não é suficiente para a prova do exercício da atividade pelo período alegado, ainda mais porque se trata, como ressaltado, de contribuinte individual.
Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, art. 333, inciso I), consistente na produção da prova dos fatos que constituem o direito alegado na petição inicial.
Em razão disso, não há como acolher o pedido e reconhecer nem um mês sequer de atividade especial, embora haja indícios de que o autor exercera atividades em condições nocivas à saúde e à sua integridade física.
A propósito, é importante anotar que, em alguns dos procedimentos administrativos anexados ao processo eletrônico, o autor é qualificado como 'comerciário', e não como prestador de serviços ou 'aplicador de sinteco'. Inclusive, em manifestação que consta do procedimento administrativo NB 42/105.050.998-3 (evento 44), datada de 15.01.2004, o autor alegou que era 'comerciante autônomo'. Em vista disso, há severa dúvida se o autor, de fato, durante todo o período alegado, trabalhara como 'aplicador de sinteco'.
Enfim, os pedidos são improcedentes.
Correto, assim, o indeferimento administrativo.'
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Na presente ação rescisória, embora se deduza pretensão à rescisão do julgado por violação a disposições normativas (art. 485, V, do CPC/73), toda a argumentação elaborada pelo autor em relação ao acórdão rescindendo questiona a valoração judicial do material probatório produzido nos autos do processo originário.
Ressalte-se que, na inicial da rescisória, o autor praticamente reproduz os fundamentos utilizados na ação originária para buscar o reconhecimento da especialidade do período laborado, na qualidade de contribuinte individual, como aplicador de sinteco em imóveis durante o período de 1977 a 2008. Os fatos e os fundamentos narrados da inicial não conduzem à conclusão de que as disposições normativas foram literalmente violadas pelo acórdão impugnado.
A jurisprudência é remansosa no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada para pretender revisar a justiça da decisão mediante a mera reavaliação de provas. No STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014. No TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).
O autor digitalizou, no corpo da inicial, certidão emitida no ano de 2005 pelo Município de Ivaiporã (PR) atestando que ele estava devidamente inscrito na Divisão de Cadastro e Tributação do ente, desde 05.06.1973, como profissional autônomo, com a atividade de lixador de tacos e aplicador de sinteco (evento 1, INIC1, p. 4).
Ainda que, a partir da juntada da referida certidão, fosse possível interpretar a demanda rescisória como fundada em documento novo (prova nova), a ação não teria igual sorte. É que o referido documento constitui apenas mais uma das provas do exercício da atividade de lixador de tacos e aplicador de sinteco, porém inapto para demonstrar, por si só (e mesmo em conjunto com as demais provas), a exposição (permanência e habitualidade) a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Portanto, deve a ação rescisória ser julgada improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em vista de que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030932-43.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50004531320104047015
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | TARCISIO CESCONETO |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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