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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Como a decisão rescindenda foi proferida no mesmo sentido do precedente obrigatório da Corte Suprema, não tem lugar a rescisão do julgado. 5. Ação julgada improcedente. (TRF4, AR 0006907-56.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006907-56.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
ELIZABETH TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
4. Como a decisão rescindenda foi proferida no mesmo sentido do precedente obrigatório da Corte Suprema, não tem lugar a rescisão do julgado.
5. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325078v13 e, se solicitado, do código CRC 1C87C0DD.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006907-56.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
ELIZABETH TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Elizabeth Teixeira visando à desconstituição da sentença prolatada nos autos do processo 5000339-76.2011.404.7100.
A sentença rescindenda julgou improcedente, pelo art. 285-A do CPC/73, o pedido de desaposentação formulado pela segurada.
Na presente rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/73, o autor busca a desconstituição do julgado sustentando que a decisão violou manifestamente o disposto nos arts. 4º e 5º da LINDB; o art. 124 da Lei 8.213/91; e os arts. 5º, I e II, 194, III, 195, § 5º, e 201, § 11, da CFRB. No pedido de rejulgamento, postula a declaração do direito à desaposentação.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em preliminar, que o pedido é juridicamente impossível e que a ação rescisória é incabível à luz da Súmula 343 do STF, e, no mérito, que o acórdão rescindendo não incorrera em violação das normas jurídica apontadas pelo autor.
O INSS, em autos apartados, impugnou o valor da causa, pleito que não foi acolhido.

O autor apresentou réplica à contestação.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região entendeu não se tratar de hipótese de intervenção no processo.
O feito foi suspenso a fim de se aguardar a decisão do STF o RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).

É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade da ação
A decisão rescindenda transitou em julgado em 19.02.2011 (fl. 18), e a ação foi proposta em 13.06.2011, dentro, portanto, do prazo legal.
Impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar de impossibilidade jurídica consiste em que, em juízo rescisório, acaso seja julgada procedente a pretensão do autor, o INSS terá sido prejudicado ante a ausência de sua citação no processo originário, já que a sentença foi prolatada no regime do art. 285-A do CPC/73 (improcedência liminar).
A questão suscitada pelo réu não diz respeito ao juízo preliminar de admissibilidade da ação, sendo própria, isto sim, do juízo rescisório (de rejulgamento), o qual leva em conta, sem dúvida, a maturidade da causa - cuja ausência pode resultar em providência saneadora prévia. Ademais, vale destacar que existe, também, na rescisória, o juízo rescindente (de desconstituição), que é exercido previamente ao juízo rescisório e que, em princípio, independe do enfrentamento de questões subsequentes, justificando, por si só, a admissão da rescisória.
Assim, desacolho a preliminar.
Súmula 343 do STF
O Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado teve sua interpretação restringida (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse que já era consagrado no âmbito deste Tribunal Regional, que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na Súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que tudo indica, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista ainda certa controvérsia no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento da Corte Suprema ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que havia sido decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, não mais se revelando a questão constitucional óbice para a aplicação da Súmula 343 (sobre a controvérsia, conferir os seguintes julgados: STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).
No âmbito deste Tribunal Regional, a Corte Especial, recentemente, teve a oportunidade de debater a interpretação do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. Na sessão de 26.10.2017, ao julgar ação rescisória envolvendo o tema da desaposentação, por maioria de votos, o Colegiado do Regional compreendeu que o STF, na reinterpretação da extensão do enunciado da Súmula 343, estabelecera ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tivesse sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre questão constitucional, ainda que houvesse posterior alteração desse entendimento. Vale dizer: a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória. Cito, por oportuno, a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifei)
Inegavelmente, constitui matéria constitucional a possibilidade de desaposentação, tanto que compôs o Tema 503 da repercussão geral no STF. Todavia, a natureza da matéria discutida (se legal ou se constitucional), como se viu, não é mais decisiva para definir a aplicabilidade da Súmula 343, ou seja, para se admitir ou não a ação rescisória.
Cuidando-se de matéria constitucional, a questão, então, é saber se, (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).
Estabelecidas tais premissas, passo a examinar, em breve digressão, o tema da desaposentação na jurisprudência deste TRF4, do STJ e do STF.
Desaposentação na jurisprudência do TRF4, do STJ e do STF
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Na sessão de 8 de maio de 2013, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 563), firmou tese na qual, reconhecendo o direito à desaposentação, dispensava os segurados da devolução das prestações recebidas na aposentadoria original:
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27 de outubro de 2016, ultimou o julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), em regime de repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à desaposentação. Veja-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Vale destacar que, até a fixação da tese no aludido precedente, a Corte Suprema não tinha posicionamento firme e uniforme (vinculante ou inequivocamente orientador dos tribunais) no sentido de reconhecer aos segurados do RGPS o direito à desaposentação.
Como bem salientou o Des. Federal Rogério Favreto nos debates ocorridos no âmbito da Corte Especial deste Regional por ocasião do julgamento antes citado, "o STF já tinha posição variada sobre a desaposentação, inclusive duas opostas (favorável e contra), tanto que foi afetada à repercussão geral. Aliás, o voto prevalente do Min. Barroso foi uma terceira posição" (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
Portanto, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se a presente ação rescisória.
E, como a decisão rescindenda foi proferida no mesmo sentido do que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com força de precedente obrigatório, no julgamento do Tema 503 (RE 661.256/DF), a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC), observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006907-56.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50003397620114047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
ELIZABETH TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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