
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048100-82.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DOLORES ZANLUCCHI
RÉU: JUVELINO ZANLUCCHI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Juvelino Zanlucchi e Maria Dolores Zanlucchi visando a rescindir, com base no art. 966, VII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0008739-32.2013.4.04.9999.
A decisão rescindenda concedeu aos ora réus o benefício de aposentadoria por idade rural reconhecendo a qualidade de boias-frias.
O INSS sustenta, em síntese, que obteve prova nova, consistente em depoimentos prestados no âmbito de procedimento administrativo instaurado a partir de denúncia anônima, cujo teor seria apto a desqualificar a qualidade de segurados especiais durante o período de carência. Postula, com base nisso, a desconstituição do acórdão.
Citados, os réus apresentaram contestação alegando, em suma, que sempre foram trabalhadores diaristas; que as diligências realizadas pelo INSS não são aptas a desconstituir a coisa julgada; que os depoimentos colhidos não caracterizam prova nova, pois sempre estiveram à disposição da autarquia; que não se configura má-fé por parte dos segurados, pois não houve nenhum dolo de sua parte para prejudicar o instituto.
Foi indeferida a tutela provisória postulada pelo INSS.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
O trânsito em julgado da decisão rescindenda operou-se em 18.02.2016, antes do NCPC.
A prova nova foi obtida em 14.03.2018.
A ação rescisória foi ajuizada em 14.11.2019.
Pois bem.
A lei aplicável às hipóteses de cabimento de rescisória é a lei vigente ao tempo do trânsito em julgado.
Embora, ao tempo do CPC/73, a lei previsse rescisória fundada em documento novo, doutrina e jurisprudência já admitiam interpretação mais ampliativa, no sentido de se considerar prova nova, orientação que acabou sendo acolhida pelo CPC/15 (art. 966, VII).
A contagem do prazo para a ação rescisória, no regramento do CPC/73, tinha como termo inicial sempre o trânsito em julgado da sentença (Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão).
À primeira vista, então, poder-se-ia concluir que o prazo decadencial, no caso concreto, teria se escoado antes do ajuizamento da ação.
Todavia, há uma questão de direito intertemporal que merece maior reflexão.
O CPC/15, em seu art. 975, § 2º, estatui contagem diferenciada do prazo para a ação rescisória fundada em prova nova:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1° Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2° Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3° Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Na prática, ao diferir o termo inicial para a descoberta da prova nova, o § 2º do art. 975 do CPC/15 acaba por elastecer o prazo decadencial naquelas situações que já se encontravam com a contagem em curso, criando no jurisdicionado uma expectativa legítima que deve ser protegida. Afinal, não se tem propriamente uma nova hipótese rescisória, e a nova lei vem a afirmar que a parte poderá ajuizar a ação até, no máximo, cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Há, efetivamente, um aumento, embora oblíquo, do prazo decadencial (aqui me atenho apenas às hipóteses em que o prazo já estava em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015).
Com efeito, no que concerne particularmente à questão de direito intertemporal, a propósito da mudança do prazo decadencial ou prescricional, como ressaltam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, no caso de a lei nova não estabelecer a regra de transição, a solução já é consagrada do seguinte modo: [i] se a lei nova aumenta o prazo de prescrição ou de decadência, aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga; [ii] se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir: [ii.a] se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo da lei anterior; [ii.b] se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, v. 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 507-508).
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. A Taxa Anual por Hectare é considerada preço público, conforme decisão do STF na ADI 2596-4/DF.
2. A natureza jurídica de preço público não atrai à referida Taxa Anual por Hectare os institutos próprios do Direito Privado, uma vez que se mantém relação jurídica materialmente pública, haja vista as partes envolvidas na relação: Administração Pública (União) e administrado (particular).
3. A relação de direito material que dá origem à Taxa Anual por Hectare é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título em receita patrimonial.
4. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. No caso dos autos, os valores exigidos são relativos ao exercício de 2003, quando em vigor a decadência quinquenal prevista na Lei n. 9.821/99. Contudo, antes que se efetivasse a decadência, sobreveio novo prazo decadencial de 10 anos, caracterizando, assim, sucessão de lei.
6. Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo, computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza Campos Batalha (apud: Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido.
7. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.
8. No caso dos autos, os valores relativos a 2003 poderiam ser constituídos até 2013, o que afasta a decadência declarada pela Corte a quo, pois sua constituição ocorreu em momento anterior (em 2009).
Recurso especial provido.
(REsp 1434755/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014, grifei)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada dentro de 2 anos contados da descoberta da prova nova e dentro de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conclui-se que a presente ação rescisória é tempestiva.
Admito, pois, a ação.
Mérito
O acórdão rescindendo assim decidiu a questão atinente à qualidade de segurado especial dos réus, reconhecendo-lhes o trabalho na condição de boias-frias:
[...]
Do caso concreto
JUVELINO ZANLUCCHI, nascido em 17/07/1946 (RG, fls. 15), e sua mulher, MARIA DOLORES ZANLUCCHI, nascida em 26/07/1951 (RG, fls. 17) implementaram o requisito etário, respectivamente, em 17/07/2006 e 26/07/2006. Assim, devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (janeiro/1994 a julho/2006) ou nos 180 meses que antecederam o ajuizamento da ação ( junho/1996 a junho/2011) ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Cadastro sindical do autor como trabalhador rural no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço do Oeste/SC, inscrito em 24/08/1979 (fls.34/37);
- certidão de casamento dos requerentes, realizado em 07/03/1981, na comarca de São Lourenço do Oeste, em que o autor está qualificado como agricultor e a autora como "do lar" (fls. 14);
- Certidão do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço d'Oeste, em que consta a aquisição de imóvel rural pelo autor no ano de 1980, com averbação de casamento em nome da autora no ano de 1981, constando a profissão de ambos como agricultores (fls.23/25);
- Certidão de nascimento dos filhos, Édevo e Evandro, nascidos em, respectivamente, 30/06/1983 e 10/05/1985, em São Miguel do Iguaçu/PR, em que os pais estão qualificados como agricultor e "do lar" (fls. 26/27);
- Certidão de Justiça Eleitoral do Paraná de que o autor consta no cadastro de eleitores antigos do município de Itaipulândia-PR, e que declarou a profissão agricultor em 06/08/1985 (fls. 20);
- cadastro de idosos emitido em 2011 por assistente social da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Formosa do Sul, SC, constando a profissão dos autores como agricultores (fls.16 e 18);
- Certidão da Justiça Eleitoral de Quilombo/SC, emitida em 11/04/2011, dando conta que o autor declarou-se agricultor quando de sua inscrição como eleitor (fls.19);
- Cadastro da autora na Justiça Eleitoral da 78ª Zona/SC, constando sua profissão como agricultora do ano de 2011, tendo grau de instrução o ensino fundamental incompleto (fls. 21);
- Certidão da Justiça Eleitoral de Quilombo/SC, emitida em 11/04/2011, de que a autora declarou-se agricultora ao inscrever-se como eleitora (fls. 22);
- Contrato particular de parceria rural constando como parceiro agricultor o autor, do ano de 2010 (fl.28);
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor do ano de 2010 (fls. 29/ 32).
Corroboram os documentos apresentados como início de prova material, a prova oral produzida na audiência realizada em 29/02/2012 ( CD, fl. 88).
Os autores disseram que se conheceram na zona rural de São Lourenço/SC, e que, após casarem, em 1981, ficaram morando e trabalhando nas terras do pai da autora e, após, foram morar em São Miguel do Iguaçu/PR, nas terras de um familiar, onde também trabalharam como diaristas, nas lavouras de milho e de soja da região. Voltaram para o município de Formosa/SC em 2009, e arrendaram um pedaço de terra do irmão do autor, plantando produtos agrícolas para sobreviver. Continuaram também a laborar como diaristas, capinando, colhendo feijão e milho, sempre de modo manual e sem registro em carteira de trabalho.
As testemunhas ouvidas confirmaram as declarações prestadas pelos requerentes, reiterando que ambos trabalhavam como diaristas em propriedades rurais da região, recebendo diária, sem contrato formal ou carteira assinada.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural dos autores.
Em face disso, a concessão do benefício feita pelo magistrado de origem deve ser mantida, bem como considerada como data de início o ajuizamento da ação.
[...]
Pois bem.
Quando do exame do pedido de tutela provisória formulado pelo INSS, assim me pronunciei (evento 27):
O INSS postulou, na petição inicial, a concessão de tutela provisória para suspender a execução da decisão rescindenda.
No despacho do evento 4, posterguei o exame do pedido liminar para após a contestação.
Os réus apresentaram contestação no evento 23.
Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela provisória.
Concedo a gratuidade da justiça aos réus.
Em suma, o INSS sustenta que obteve prova nova, consistente em depoimentos prestados no âmbito de procedimento administrativo instaurado a partir de denúncia anônima, cujo teor seria apto a desqualificar a qualidade de segurados especiais durante o período de carência, o que levaria à rescisão do acórdão que concedeu a aposentadoria por idade rural a ambos os réus.
A prova nova anexada pelo autor consiste no seguinte relatório de pesquisa administrativa (evento 1, OUT4, p. 52):
Nesta sede sumária de cognição, constato que a prova nova não é capaz, por si só - e mesmo no contexto probatório da ação originária -, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, tal como exige o art. 966, VII, do CPC/15. Quando muito, os depoimentos obtidos em entrevista com pessoas da localidade, sem o contraditório, geram uma situação de dúvida ou incerteza quanto à justiça da decisão passada em julgado.
Todavia, ingressar no exame do acerto ou desacerto da decisão judicial descambaria para o exame de eventual erro de julgamento, para cuja revisão a ação rescisória não se presta. Nunca é demais lembrar que, no âmbito da demanda rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão rescindenda, o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).
Não há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento esboçado na referida decisão, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048100-82.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DOLORES ZANLUCCHI
RÉU: JUVELINO ZANLUCCHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Quando a prova nova não é capaz, por si só - ou mesmo no contexto probatório da ação originária -, de assegurar pronunciamento favorável ao autor, não se mostra viável a rescisão na forma do art. 966, VII, do CPC/15.
2. No caso dos autos, quando muito, os depoimentos produzidos em processo administrativo instaurada a partir de denúncia anônima, obtidos em entrevista com pessoas, sem o contraditório, geram uma situação de dúvida ou incerteza quanto à justiça da decisão passada em julgado. Todavia, ingressar no exame do acerto ou desacerto da decisão judicial descambaria para o exame de eventual erro de julgamento, para cuja revisão a ação rescisória não se presta.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002683344v3 e do código CRC 2349f033.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048100-82.2019.4.04.0000/
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARIA DOLORES ZANLUCCHI
ADVOGADO: JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521)
ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)
RÉU: JUVELINO ZANLUCCHI
ADVOGADO: JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521)
ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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