
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra J. B. D. S., com base no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, para que seja desconstituída a sentença proferida no processo nº 5000084-10.2024.4.04.7215/SC, em razão da ofensa à coisa julgada. No juízo rescisório, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, no caso de rescisão parcial, a fixação da data de início do benefício no dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Afirmou que, na ação rescindenda, a autora requerera a concessão do benefício de pensão por morte, alegando que o instituidor possuía a qualidade de segurado na data do óbito (06/05/2018). A sentença julgou procedente o pedido, transitando em julgado em 19 de setembro de 2024.
Apontou, no entanto, que, anteriormente, a ré havia ajuizado a açāo nº 5002594-69.2019.4.04.7215/SC, com pedido e causa de pedir idênticos, julgada improcedente, vindo a transitar em julgado em 24 de setembro de 2019.
Argumentou, assim, que a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada, já que a coincidência dos elementos da ação é absoluta.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, para determinar a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, no que se refere à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como à implantação do benefício, até o julgamento final da ação rescisória.
A parte ré contestou a ação, alegando, em suma:
(...)
... a pretensão rescisória carece de fundamento, pois a causa de pedir e o pedido da nova ação são autônomos e diversos, afastando a incidência do art. 966, IV, do CPC.
(...)
Na ação nº 5000084-10.2024.4.04.7215/SC, a tese principal é o recolhimento efetivo de GPS em 09/04/2018, com valor compatível com o plano simplificado (alíquota de 11% sobre o salário mínimo), ainda que com erro no código da guia. Essa contribuição garante a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito (06/05/2018).
Esse fundamento não foi objeto da petição inicial nem da análise judicial na primeira ação, sendo, portanto, fato novo e autônomo, apto a sustentar nova demanda.
Consequentemente, as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 508, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 508, CPC. Todas as demais são livremente dedutíveis em demandas posteriores. Em outros termos: a eficácia preclusiva da coisa julgada apanha tão somente alegações de fato não essenciais que circundam as alegações de fato essenciais. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 621)
(...)
Destarte, por todo o exposto conclui-se que a existência de nova causa de pedir – o recolhimento previdenciário de abril de 2018 com valor suficiente e erro formal no código – impede o reconhecimento de identidade com a ação anterior, afastando o alcance da coisa julgada. A improcedência do pedido de pensão na primeira ação com base na tese de incapacidade laboral e desemprego não torna irrepetível a pretensão posteriormente apresentada com base em recolhimento válido, mediante a correção do código de 1007 para 1163 (Plano Simplificado).
(...)
Aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada neste caso seria restringir indevidamente o acesso à justiça e ao reconhecimento de direitos previdenciários legítimos, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção social.
(...)
O INSS apresentou réplica à contestação.
Dispensa-se as razões finais.
O procedimento ocorreu sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).
VOTO
Ofensa à coisa julgada
O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
Conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Já o art. 337, §2º, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do Código de Processo Civil: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
É prescindível, no caso em que a rescisória se fundamenta na ofensa à coisa julgada, que o acórdão rescindendo tenha resolvido a questão ou que a parte a tenha suscitado como matéria de defesa, visto que a finalidade da norma é garantir a a autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que a rejeição da exceção de coisa julgada no curso da ação originária, bem como a ciência da parte vencida da existência de anterior decisão e a omissão de arguir a competente exceção, não são obstáculos ao manejo da ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 52ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2019, p. 909).
A necessidade de análise da matéria na decisão rescindenda consiste em requisito para aferir a afronta direta da lei, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC, pois a conformidade do julgado à norma jurídica somente pode ser analisada a partir dos seus próprios fundamentos, expressamente enunciados. O exame da ofensa à coisa julgada dispensa este requisito, não somente porque constitui hipótese de rescindibilidade diversa da violação manifesta de norma jurídica, mas porque exige somente o cotejo entre as decisões transitadas em julgado e os elementos distintivos de cada ação.
Por outro lado, é necessário que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda. Se, ao tempo da sentença que se pretende rescindir, a sentença anterior ainda não havia se tornado imutável, não se caracteriza a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do CPC.
No caso dos autos, o acórdão proferido na primeira ação ( e ) já havia transitado em julgado, quando houve o ajuizamento do segundo processo (), em 23 de janeiro de 2024. Há, pois, coisa julgada precedente ao julgamento na ação rescindenda.
Cabe, a seguir, examinar a causa de pedir de cada ação, já que as partes e os pedidos são exatamente idênticos, no que diz respeito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica substancial deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.
Constata-se que, em ambas as ações, a causa de pedir remota são o óbito do segurado João Venício de Souza, a condição de dependente da parte autora (cônjuge) e o indeferimento do benefício de pensão por morte, em razão da perda da qualidade de segurado do falecido.
Por sua vez, a causa de pedir próxima nos dois processos está fundada na qualidade de segurado do instituidor, que asseguraria o direito da autora ao benefício de pensão por morte.
Na primeira açāo, a autora aduziu, em síntese, que, devido à incapacidade laboral do instituidor da pensão por morte, teria direito à percepção de benefício por incapacidade antes do óbito, de forma que estaria mantida a qualidade de segurado. Sustentou que o direito ao auxílio-doença, requerido administrativamente em 14 de junho de 2017, foi negado em ação judicial com base em laudo pericial que reconheceu a necessidade de perícia com psiquiatra, porém não determinou a realização de novo exame, havendo ofensa à garantia de ampla defesa e à produção de provas no processo. Também aventou, ainda que superficialmente, que o segurado havia vertido uma contribuição antes de falecer (, p. 4/9, com emenda à inicial no p. 100/101).
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (, p. 126/128):
Por meio da presente demanda busca a autora a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de João Venicio de Souza, ocorrido em 06/05/2018 (E1, PROCADM7, p.7).
O benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de "que a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 03/2007 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/12/2015, ou seja, 12 meses após a a cessação do último benefício por incapacidade, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (E1, PROCADM7, p. 44).
Passo a analisar os requisitos do caso concreto.
a) Qualidade de dependente da parte autora
A qualidade de dependente está comprovada pela certidão de casamento anexada ao E1, PROCADM7, p. 9.
b) Qualidade de segurado
Não é exigida a carência para a concessão do benefício de pensão por morte e a controvérsia reside na demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Consoante disposição do artigo 102, § 2º da Lei 8.213/91, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da LBPS, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria.
Sobre a qualidade de segurado da Previdência Social prevê a Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme exposto acima, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, (...) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.(...)"
No § 1º, percebe-se o esforço do legislador em continuar alcançando a proteção previdenciária para quem já está filiado ao sistema por um período mais significativo. Assim, prorroga-se o período de graça para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta.
Na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, os prazos do inciso II ou do § 1º serão ampliados pelo § 2º em mais 12 meses.
Com efeito, analisando-se o documento anexado ao E1, HISTCRE8, p. 24, verifico que o último auxílio-doença concedido ao falecido cessou em 24/10/2014 e não em 03/2007, como constou do indeferimento administrativo.
Desta feita, considerando que a cessação do último benefício ocorreu em 10/2014, o falecido perdeu a qualidade de segurado após 15/12/2015, antes, portanto, da data do óbito (05/2018). Ainda que constatado eventual desemprego involuntário do "de cujus", mesmo assim a perda da qualidade de segurado ocorreu em período anterior ao óbito, sendo correta a decisão administrativa que indeferiu o benefício à autora.
Sustenta a autora que o "de cujus" encontrava-se incapacitado para o trabalho e fazia jus ao benefício de auxílio-doença, que lhe fora injustamente negado administrativa e judicialmente. Ao contrário do que sustenta a demandante, não restou comprovada a incapacidade do falecido, conforme laudo pericial anexado aos autos nº 50027927720174047215, e, portanto, não houve a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina analisou a questão referente ao pagamento da contribuição previdenciária antes do falecimento do segurado, contudo negou provimento ao recurso da autora (, p. 165/167):
A recorrente pleiteia a procedência do pedido inicial.
Em relação ao valor residual do benefício recebido pelo falecido, alega que "não há de se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte contrária reconhece que deixou de fazer pagamento que deveria ter feito de ofício".
Quanto à concessão do benefício de pensão por morte, afirma que o falecido recolheu uma contribuição antes do óbito, o que lhe conferiu a qualidade de segurado na data do óbito. Reitera também o argumento de que o falecido estaria incapacitado.
Não assiste razão ao recurso.
Com efeito, em relação ao interesse de agir e à incapacidade do falecido, a sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios desta Turma Recursal, motivo pelo qual merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
O fato de o INSS, em contestação (evento 13), afirmar que não se opõe ao pagamento do valor residual não caracteriza interesse de agir, mas apenas reforça a ausência de interesse, cabendo ressaltar que não houve prévio requerimento administrativo no ponto.
Em relação à contribuição referente à competência 04/2018, verifica-se que a GPS e o comprovante de pagamento foram reproduzidos na petição inicial, de maneira pouco legível, não constando esses documentos do processo administrativo ou de outro ato do processo judicial.
Apesar de pouco legíveis, extrai-se com segurança que o falecido recolheu, no mês de 04/2018, sob o código 1007, o valor de R$ 104,94, referente à competência 04/2018 (evento 01 - INIC1 - fls. 02-03). O óbito, por sua vez, ocorreu em 06/05/2018 (evento 01 - PROCADM7 - fl. 07), decorrente de suicídio, conforme alegado pela recorrente.
A contribuição não foi referida na contestação nem na sentença, incluída aquela proferida em embargos de declaração.
O código 1007 refere-se à contribuição mensal do segurado contribuinte individual com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.
E, nesse sentido, cabe ressaltar que a contribuição foi feita abaixo do valor mínimo (que seria R$ 190,80, 20% do salário mínimo então vigente), não gerando efeitos previdenciários e não podendo ser regularizada após o óbito (súmula 52 da TNU). No mais, não foi comprovado o exercício de atividade remunerada no período.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com a ressalva de que a condenação não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e com exigibilidade suspensa caso beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Na segunda ação, a alegação de manutenção da qualidade de segurado está fundada no recolhimento de uma contribuição previdenciária em 9 de abril de 2018, de acordo com o Plano Simplificado de Previdência Social (alíquota de 11% sobre o salário mínimo). A autora apontou que a contribuição não foi considerada pelo INSS, em razão de pendência no Cadastro Nacional de Informações Sociais (recolhimento abaixo do valor mínimo). Referiu que houve erro no preenchimento na guia de recolhimento (consta na guia o código 1007 - contribuinte individual alíquota 20%, quando o correto seria o código 1163 - contribuinte individual alíquota 11%). Referiu que postulou a retificação do código de pagamento na via administrativa, a fim de obter o cômputo do tempo de contribuição no período de 01/04/2018 a 30/04/2018 e o consequente reconhecimento da qualidade de segurado na data do óbito (06/05/2018), contudo o pedido foi negado. Sustentou que o equívoco no código de pagamento não é suficiente para invalidar a contribuição ().
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito ():
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte (NB 21/187.533.754-4), requerido em 01/06/2018, em face do óbito de seu marido, João Venício de Souza, ocorrido em 06/05/2018.
O benefício foi indeferido pelo INSS em virtude da ausência de qualidade de segurado do instituidor por ocasião da sua morte. Quanto aos demais requisitos, não há controvérsia, uma vez que a parte autora foi casada desde 09/09/1983 (E1, REC9, p. 10) com o "de cujus", bem como o segurado faleceu em 06/05/2018 (E1, REC9, p. 11).
Sobre a qualidade de segurado da Previdência Social, prevê a Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para a contribuição de 20% sobre o salário de R$ 524,70:
Valor base: R$ 524,70
Percentual aplicado: 20%
Valor devido: R$ 104,94
Também, é possível constatar do CNIS anexado aos autos de que o segurado, na condição de contribuinte individual, habitualmente efetuava recolhimento no percentual de 20% sobre o valor do salário mínimo da época. A título de exemplo, a contribuição relativa à competência 03/2007, foi efetuada em 20% sobre o salário mínimo do período (R$350,00), o que resultou no pagamento do valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Embora o segurado em sua vida contributiva tenha efetuado pagamento na forma não simplificada, essa circunstância não impede que ele pudesse começar a recolher de acordo com o Plano Simplificado. De fato, o código de recolhimento constante da GPS anexada ao feito (E1, GPS6, p. 1) refere-se ao recolhimento de contribuinte individual – alíquota 20%, porém o valor recolhido encontra-se de acordo com o valor devido na forma simplificada. Nesse sentido, ainda que efetuado de forma equivocada, o segurado efetuou o pagamento de valor que atende o plano simplificado.
De acordo com o art. 80 da Lei Complementar n. 123/2006, acrescendo ao art. 21 da Lei n. 8.212/91 os parágrafos 2º e 3º, assim dispôs:
Art. 80. O art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º:
“Art. 21. (...)
(...) § 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”
Conforme explicitado acima, a Lei Complementar n. 123/2006 permitiu ao segurado contribuinte individual ou facultativo que trabalhe por conta própria e que não tenha vínculo com empresa efetuar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mediante a alíquota mínima de 11% (ao invés dos 20% usuais) sobre o valor da remuneração, sendo que neste caso tais contribuições somente poderão ser computadas para fins de concessão dos seguintes benefícios: aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez.
De tudo o que foi exposto, verifica-se que o instituidor, ainda que de forma transversa, se valeu da alíquota reduzida de 11% para efetuar o recolhimento da contribuição vertida na condição de contribuinte individual, somente podendo computá-la, portanto, para a obtenção de aposentadoria por idade, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão e aposentadoria por invalidez.
Portanto, não há prejuízo ao INSS, uma vez que, para a concessão do benefício de pensão por morte, não há a necessidade de complementação das contribuições previdenciárias. Em situação análoga ao do presente feito, assim se pronunciou o eg. TRF 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 77, § 2º, V, 4, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. 1. A despeito de erro de preenchimento na Guia da Previdência Social, os valores das contribuições indicam adesão do segurado ao plano simplificado de previdência social, cuja alíquota é de 11%. 2. Não há, no caso concreto, prejuízo para a Autarquia, porque, com as contribuições efetivamente pagas, os beneficiários do segurado teriam direito à pensão por morte. 3. A duração do benefício deve ser de 15 anos, uma vez que, à data do óbito, a cônjuge supérstite ainda tinha 40 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na faixa do artigo 77, § 2º, inciso V, item 4, da Lei nº 8.213/91. 4. A correção monetária deve observar os critérios estabelecidos no julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ). A partir de 09/2006, a correção dar-se-á com base na variação mensal do INPC. 5. Apelação provida em parte. (TRF4 5009750-64.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020). (grifei).
Diante disso, o "de cujus" ostentava qualidade de segurado na data do óbito (06/05/2018), eis que efetuou recolhimento ao RGPS em valor condizente ao Plano Simplificado em 09/04/2018, tendo permanecido como segurado da Previdência Social até 06/2019.
Cabe assinalar que o exame da causa por fundamentos diversos na decisão rescindenda esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõe o art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - Da Demanda à Coisa Julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que define a eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro como "impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial." Esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459), o renomado processualista do Rio Grande do Sul:
O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue:
Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, concernentes ao mesmo pedido formulado na ação. Assim, embora a autora não tenha alegado especificamente na ação rescindenda o recolhimento de uma contribuição previdenciária de acordo com o Plano Simplificado de Previdência Social antes do óbito e o equívoco no preenchimento da guia de pagamento, a coisa julgada impede que seja rediscutida a questão atinente à ausência da qualidade de segurado em novo processo. Demais, convém salientar que não se trata de fato novo, pois a autora havia noticiado na primeira ação o recolhimento da referida contribuição previdenciária.
Nesse sentido, decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria. Essa é a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1. A coisa julgada consiste em pressuposto processual negativo, cujo reconhecimento independe de provocação da parte contrária, não estando sujeita à preclusão temporal mas, apenas, à preclusão consumativa. 2. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinado período de labor pela exposição a poeiras de algodão e à concessão de aposentadoria especial, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, poderia ter deduzido o pedido de reconhecimento da especialidade pelo mesmo agente nocivo, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil. 3. A circunstância de ter sido ajuizada a segunda ação com base em novo elemento probatório não é suficiente para autorizar a relativização da coisa julgada formada na primeira ação. 4. Ademais, não se pode admitir a renovação, perante o juízo comum, de determinado pedido anteriormente rejeitado no âmbito dos juizados especiais federais, sob pena de transformar aquele em espécie de instância revisora desse. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em em juízo rescindente, extinguir o processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5043892-55.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 05/09/2022).
Assim, em resumo, fica desautorizada a rediscussão de fatos e os efeitos de sua ocorrência em ação judicial posterior, a partir da dedução de todas as alegações possíveis em torno da mesma matéria em outra que lhe precedeu.
Portanto, em rigor, a insurgência da parte manifestada na contestação decorre apenas, a meu ver, da necessidade de manter decisão judicial que lhe beneficia, proferida, entretanto, à margem dos limites legais e constitucionais.
Na jurisprudência desta 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, colhem-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). - Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito à pensão por morte, em virtude da inexistência de dependência econômica à época do óbito. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5049345-26.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/06/2024).
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE FILHO(A). OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da sentença de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. 3. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as duas ações ajuizadas pelo ora requerido, visando à concessão de pensão por morte de sua filha, tendo havido julgamento de improcedência do pedido na primeira ação, de sorte que o acórdão rescindendo, ao conceder o referido benefício, incorreu em manifesta violação à coisa julgada formada anteriormente. 4. Assim, em juízo rescindente, é o caso de procedência do pedido, para o fim de desconstituir o acórdão vergastado e, em sede de juízo rescisório, em novo julgamento da lide, resta caracterizada hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso V, parte final, do Código de Processo Civil. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5015930-86.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo os réus renovado pedido de concessão de pensão por morte que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5043808-54.2019.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2021).
Dessa forma, havendo sido reconhecida a impossibilidade, na primeira ação, de se reconhecer a qualidade de segurado do instituidor em decorrência do recolhimento realizado na competência de abril de 2018, a sentença proferida na ação rescindenda deve ser desconstituída, por ofensa à coisa julgada, considerada esta como garantia constitucional indispensável à manutenção da segurança jurídica.
Juízo rescisório
Em juízo rescisório, julga-se o procedimento comum nº 5000084-10.2024.4.04.7215/SC extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando-se a parte autora a suportar os ônus da sucumbência da ação originária, arbitrados em 10% sobre o valor daquela causa atualizado pelo IPCA-E, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.
Verbas de sucumbência na ação rescisória
Diante da procedência da ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da presente causa, atualizado pelo IPCA-E.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO-VISTA
Diante do pedido de vista feito em sessão anterior, examinei os autos e, após detida análise do caso, peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Embora a mesma GPS (04/2018) tenha exercido papel central nos dois processos, os contornos fáticos provados pelo documento em cada ação possuem diferenças substanciais.
Com efeito, no primeiro processo, a GPS demonstrou a insuficiência do recolhimento da contribuição e a consequente descaracterização da qualidade de segurado contribuinte individual convencional (aquele que recolhe contribuições segundo alíquota de 20%).
No segundo processo, o mesmo documento demonstrou também outro fato: a configuração da qualidade de contribuinte individual optante do Plano Simplificado de Previdência Social apesar do equívoco cometido no preenchimento da guia.
A afirmação de um fato não significa a negação do outro. Não se trata de diferentes argumentos sobre um mesmo fato probando, e sim de diferentes fatos (não excludentes) identificados a partir da valoração de um mesmo documento.
É nesse sentido que não identifico ofensa à coisa julgada, razão por que improcede a ação rescisória.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, divergindo do e. Relator, com a devida vênia, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
processual civil e previdenciário. ação rescisória. pensão por morte. instituidor. qualidade de segurado. identidade dos elementos constitutivos das ações. ofensa à coisa julgada. Rescisão.
1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
2. É prescindível, no caso em que a rescisória se fundamenta na ofensa à coisa julgada, que o acórdão rescindendo tenha resolvido a questão ou que a parte a tenha suscitado como matéria de defesa.
3. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.
4. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
5. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter a pensão por morte sob o argumento de estar presente a qualidade de segurado do instituidor, em virtude do recolhimento de contribuição previdenciária em momento anterior ao óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, a Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e a Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005262796v4 e do código CRC ad8f1e99.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/07/2025
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A) MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/07/2025, na sequência 208, disponibilizada no DE de 14/07/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2025
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2025, na sequência 230, disponibilizada no DE de 12/09/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
VOTANTE Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2025
Ação Rescisória (Seção) Nº 5000145-45.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A) CRISTIANNA DUTRA BRUNELLI NÁCUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 20/10/2025.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E A DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Acompanha a Divergência - Vice-Presidência - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. CORREG (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas