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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. T...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIS ACTUM. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE O CÔNJUGE E A FILHA MENOR ABSOLUTAMENTO INCAPAZ DESDE A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO À COTA-PARTE DO GENITOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada, razão pela qual é desnecessária a citação do litisconsorte. 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 3. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4. Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal. 5. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 6. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 7. As conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte. 8. Não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para a autora, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para o genitor restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER. 9. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER. Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória. 10. A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição. 11. Perde força igualmente o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria. 12. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5045360-88.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045360-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: VIVIANE BARCELOS DE CARVALHO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória demandada por Viviane Barcelos de Carvalho em face de acórdão proferido pela Quinta Turma esta Corte nos autos da Apelação Cível nº 0009821-98.2013.4.04.9999, a qual foi ementada nestes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro(a) e dos filhos menores de 21 anos. 3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provada a atividade rural da de cujus como agricultora em regime de economia familiar, fazendo a parte autora jus à pensão por morte. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 7. No caso em apreço, a autora, que tinha 2 anos quando do óbito da mãe, em 1994, requereu a pensão por morte em 2011, menos de cinco anos após ter completado dezesseis anos, sendo devido o benefício desde a data do óbito, não havendo que se falar em prescrição. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0009821-98.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, D.E. 09/11/2016)

Na origem, cuida-se de ação proposta por João Ferreira de Carvalho e Viviane Barcelos de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de marido e filha de Ziná Barcelos de Carvalho, cujo óbito ocorreu em 24-02-1994. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, o que foi mantido por este Tribunal em grau recursal.

Na rescisória, Viviane Barcelos de Carvalho alega que o acórdão rescindendo violou os arts. 198, inc. I, e art. 3º, inc. I, do Código Civil c/c arts. 75, 76, 77, § 1º e 79 da Lei nº 8.213/1991 e incidiu em erro de fato. Assim porque lhe concedeu a cota-parte da pensão (50%) no período entre 24-02-1994 (data do óbito) e 23-11-2006 (data apontada como sendo da habilitação do seu pai como dependente do beneficio), sem atentar que, nesse interregno, ela era a única dependente habilitada à pensão por morte de Ziná Barcelos de Carvalho. Desse modo, sustenta que teria direito à integralidade do benefício no período, ante sua condição de filha menor absolutamente incapaz.

Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, adverte que o polo ativo não está corretamente integrado, pois a ação originária foi proposta em litisconsórcio entre a autora, Viviane Barcelos de Carvalho, ora proponente, e João Ferreira de Carvalho, seu pai, e, em sede de ação rescisória, devem figurar no feito as mesmas partes do processo originário. No mérito, refuta a ocorrência de quaisquer dos vícios rescisórios declinados na inicial e postula a improcedência da demanda.

A parte autora manifestou-se sobre a contestação, noticiando que seu genitor veio a óbito em 22-05-2017.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foram dispensadas a produção de provas e a apresentação de alegações finais.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de enfrentar o objeto da presente ação por entender ausente o interesse público.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A presente ação rescisória foi ajuizada em 20-03-2018, dentro, portanto, do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 975 do CPC, estando a pretensão rescisória voltada contra a última decisão que cuidou do mérito da questão ora trazida à apreciação.

Da preliminar arguida pelo réu

Em contestação, o INSS afirma que o polo ativo não está corretamente integrado, na medida em que, tendo a ação originária sido proposta em litisconsórcio entre a autora, Viviane Barcelos de Carvalho, ora proponente, e João Ferreira de Carvalho, seu pai, em sede de ação rescisória, devem figurar no feito as mesmas partes do processo originário.

Primeiramente, cumpre destacar que não se aceita a obrigatoriedade da demanda conjunta, porque ninguém pode ser constrangido a demandar, iniciativa fundada, no tocante aos particulares, no princípio da oportunidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA NA INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 343 - STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE.
1. É imprescindível que o autor descreva, na inicial da rescisória, as razões que o levaram ao inconformismo, revelando os fundamentos ilegais do Acórdão, ou mesmo da decisão monocrática, que lhes tenha sido desfavorável.
2. Pacífico o entendimento, nos termos da Súmula 343 - STF, ser incabível a ação rescisória fundada em literal violação de lei se, à época da prolação da decisão, a pretensão postulada era dissonante no âmbito do tribunal.
3. Não há litisconsórcio ativo necessário na ação rescisória.
4. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 109.023/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 3/12/1998, DJ de 17/2/1999, p. 158.) grifei

Em verdade, poderia ser sustentada a necessidade de citação do litisconsorte (no caso dos autos de seus sucessores), de forma a viabilizar a sua participação no processo, nada obstando que houvesse uma migração justificada pela própria parte entre os polos da demanda.

A integração do litisconsórcio, contudo, na presente hipótese, é desnecessária.

Com efeito, tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada.

A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL.
1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais. Precedente: REsp 1111092, 1ª Turma, DJe de 01.07.11.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.308.611/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 27/8/2012.)

Do julgado, extrai-se o seguinte excerto:

[...]

Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda. Também na ação rescisória o regime é o do art. 47 do CPC: 'Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes'. Ora, relativamente à ação rescisória, não há determinação legal a respeito, razão pela qual o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação.

Essa situação, todavia, nem sempre ocorre. Assim, relativamente a sentenças proferidas em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, é evidentemente admissível sua rescisão parcial. É que, em casos tais, a primitiva ação, proposta por diversos autores, nada mais representa que uma cumulação de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente e que foram aglutinadas numa única relação processual por mero interesse dos demandantes litisconsorciados (CPC, art. 46).

[...]

Ora, se a sentença rescindenda diz respeito a ação proposta em litisconsórcio ativo facultativo, nada impede que também a ação rescisória - e, se for o caso, o novo julgamento da causa, de que trata o art. 494 do CPC - seja promovida ou dirigida por ou contra um, alguns ou todos os primitivos litisconsortes facultativos, sujeitos, aqui também, ao mesmo regime comum. Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.

Mutatis mutandis, é essa a situação verificada na presente hipótese.

Passo, então, ao exame de mérito.

Juízo Rescindendo

A ação rescisória - considerada meio autônomo de impugnação de decisões judiciais - constitui medida processual excepcional, cabível apenas nas taxativas hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica.

No presente caso, a parte autora assevera violação dos arts. 198, inc. I, e art. 3º, inc. I, do Código Civil c/c arts. 75, 76, 77, § 1º e 79 da Lei nº 8.213/1991 e erro de fato, uma vez que o acórdão rescindendo não lhe concedeu o valor integral da pensão por morte de sua genitora entre 24-02-1994 (data do óbito da instituidora) e 23-11-2006 (data apontada como sendo da habilitação do seu pai como dependente do beneficio), intervalo no qual era a única dependente habilitada e ostentava a condição de filha menor absolutamente incapaz.

Quanto ao ponto, o decisum assim se manifestou:

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

In casu, o óbito ocorreu em 24/02/1994, antes da vigência da Lei 9.528/97, razão pela qual o termo inicial do benefício para ambos os autores deve ser fixado na data do óbito (24/02/1994).

Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

No caso em apreço, a pensão é devida a ambos os autores desde o óbito, em 24/02/1994, já que anterior à Lei n.º 9.528/97. A autora Viviane, nascida em 15/08/1991 (fls. 18), tinha 2 anos quando do falecimento da mãe. No caso específico, a prescrição começou a fluir apenas a partir da data em que ela completou 16 anos, ou seja, em 15/08/2007. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/11/2011, menos de cinco anos após, não há parcelas prescritas. Já em relação ao autor João, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, isto é, as parcelas prévias a 23/11/2006.

Concluindo, não merece retoques a sentença que concedeu a pensão por morte, rateada em partes iguais, entre:

a) a autora Viviane, desde a data do óbito da genitora (24/02/1994) até a data em que completou 21 anos (15/08/2012);

b) o autor João, desde a data do óbito da esposa (24/02/1994), observando-se a prescrição quinquenal.

Com efeito, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 desta Corte. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito, de modo que, se o óbito antecedeu a Lei 9.528, de 10/12/1997, o benefício é devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. 5. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. 7. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo. (TRF4 5052968-50.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/08/2018) grifei

Ademais, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal.

Nessa linha, trago à colação alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Desse modo, o benefício é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5036427-69.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2022) grifei

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR A FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL E DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CORRÉ EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não comprovada a união estável, descabe a concessão do benefício de pensão por morte à autora na condição de companheira do instituidor. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 4. Tendo restado comprovado que a apelante estava separada de fato do de cujus e que dele não dependia economicamente, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de cônjuge ou de ex-cônjuge separada de fato. (TRF4, AC 5009458-39.2017.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/03/2022) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. MENOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 2. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os 21 anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos 21 anos, as parcelas começam a vencer mês a mês. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005112-11.2018.4.04.7104, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/08/2020) grifei

Por fim, de acordo com o art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS.

Ilustrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHA E EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. COTAS IGUAIS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS. 2. Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão das apelantes de que à ex-esposa apenas seja pago o percentual que ela recebia do segurado a título de pensão alimentícia. (TRF4, AC 5005180-41.2012.4.04.7113, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 08/08/2017) grifei

Pois bem.

Como é corrente, o cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.

No caso concreto, percebe-se que as conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte.

A propósito, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para Viviane, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para João restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER.

Esse foi o raciocínio desenvolvido pelo acórdão rescindendo que nada tem de absurdo ou teratológico tampouco ofende as normas jurídicas invocadas na petição inicial da presente ação rescisória, mas, ao contrário, tem respaldo na jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Convocado Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DEPENDENTE MENOR. QUOTA PARTE. HABILITAÇÃO TARDIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. A quota-parte respectiva das dependentes menores lhes é devida desde o óbito do instituidor; a partir do requerimento administrativo o benefício deverá contemplar, também, a cota-parte da autora/companheira do instituidor. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5003287-09.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2020) grifei

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (DER), RESPEITADA A COTA PARTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. NÃO APLICAÇÃO EM FACE DE MENOR INCAPAZ. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Segundo entendimento dominante no TRF da 4ª Região, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, independente de outro dependente já ter recebido o benefício na integralidade no mesmo período. 3. In casu, a parte autora faz jus à sua cota (50%) do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até a data do efetivo recebimento (11/02/2009). (TRF4, AC 5009471-06.2015.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em sua composição ampliada, Relator para Acórdão Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/07/2020) grifei

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Em sendo a autora absolutamente incapaz na data do óbito, na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento da ação, faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito de seu genitor, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0000222-96.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/03/2018) grifei

Não demonstrada a violação literal evidente, ressaindo da análise direita do acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado.

Cumpre ressaltar, por importante, que não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.844.247/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020) e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER (AC 5007515-80.2014.4.04.7107, Quinta Turma, Relator para Acórdão Juiz Federal Convocado Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015; AC 5036063-73.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 24/03/2017; AC 5000017-59.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/09/2018; AG 5007021-89.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/07/2020).

Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória.

A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição.

Melhor sorte não assiste à autora quanto ao argumento da ocorrência de julgamento pautado em erro pelo fato por que o juiz não teria atentado para o fato de que no periodo entre o óbito (24/02/1994) e a habilitação do marido da falecida (23/11/20l6), a autora era a única dependente habilitada à pensão por morte e teria direito a 100% do beneficio.

Ao contrário, apreciando a questão e levando em consideração todos os elementos constantes dos autos, o colegiado deu-lhes a qualificação jurídica que lhe pareceu mais correta, revelando-se dos autos o mero inconformismo da autora com a decisão que foi proferida, o que não autoriza o provimento da rescisória.

O erro de fato não serve à pretensão de revisão ou nova valoração da prova produzida, vedada em sede de ação rescisória. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE PERMITIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITO VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI NÃO CARACTERIZADO. REQUISITO ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória fundada em violação literal da lei e alegado erro de fato, nos termos dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC/1973, objetivando rescindir decisão que ao dar provimento ao recurso especial permitiu a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, restabelecendo a sentença que fixou o termo inicial do auxílio-acidente à data da citação. 2. No tocante à violação literal da lei, são considerados violados os artigos 23, 86 e 124 da Lei de Benefícios. Conforme orientação do STJ, a pretensão rescisória, fundada no artigo 485, V, CPC/1973, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta, como no caso concreto.
3. Quanto ao erro de fato, para fins de alteração do termo inicial do auxílio-acidente, consoante jurisprudência assente do STJ, necessário estejam presentes os seguintes requisitos: (a) o decisum esteja embasado em erro de fato, quando admitido fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; (c) sobre o fato não tenha havido pronunciamento judicial; (d) seja o erro aferível pelo exame das provas já constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Hipóteses não ocorrentes na espécie.
4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança jurídica.
5. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no ônus da sucumbência, fixando-se os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
(AR n. 5.032/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 27/6/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
II. Na ação rescisória, fundada no inciso V do art. 485 do CPC, a violação de lei deve ser literal e direta, não admitindo inovação argumentativa, sob pena de se aceitar o uso dessa ação de natureza desconstitutiva negativa unicamente com o fim de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque. (Precedentes).
III. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
IV. A ocorrência de erro de fato, apto a autorizar a procedência da ação, demanda a demonstração de ter o julgado rescindendo incorrido em erro ao "admitir um fato inexistente" ou "considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (art. 485, § 1º, CPC) V. Tendo a decisão rescindenda se atrelado aos elementos fáticos e jurídicos colacionados aos autos, a reforma do julgamento, pautado em erro de fato ou violação literal a dispositivo legal, nos termos do art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, não se revela aplicável, à espécie.
VI. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 4.309/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 8/8/2012.)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART. 144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.
4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
6. Pedido rescisório improcedente.
(AR n. 3.762/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 30/3/2017.)

Assim, perde força o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria.

Portanto, sob qualquer das hipóteses de rescindibilidade apontadas, a demanda improcede.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade ante o deferimento do pedido de justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779973v170 e do código CRC b9a7be5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/7/2022, às 15:35:27


5045360-88.2018.4.04.0000
40002779973.V170


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045360-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: VIVIANE BARCELOS DE CARVALHO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. integração do LITISCONSÓRCIO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. PENSÃO POR MORTE. tempus regis actum. termo inicial. rateio do benefício entre o cônjuge e a filha menor absolutamento incapaz desde a data do óbito da instituidora. INCIDÊNCIA DA prescrição À COTA-PARTE DO GENITOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. inocorrência. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

1. Tratando-se de ação que objetiva o recebimento da integralidade das prestações mensais da pensão entre a data do óbito da instituidora e o início do pagamento da cota-parte do genitor, eventual provimento da rescisória só alterará o capítulo da decisão rescindenda que toca à autora da demanda, permanecendo intactos, por ser divisível o objeto da referida decisão, os direitos previdenciários de titularidade do co-pensionista falecido que lhe foram assegurados na ação objurgada, razão pela qual é desnecessária a citação do litisconsorte.

2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, a teor do princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento desse regramento, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

3. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

4. Para o menor absolutamente incapaz, o entendimento desta Corte quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inc. I, do Código Civil e dos arts. 79 e 103, § único, da Lei nº 8. 213/91, do que não se lhe aplica o disposto no art. 74 do mesmo diploma legal.

5. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 da LBPS.

6. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do artigo 966 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica.

7. As conclusões do acórdão rescindendo deram interpretação razoável e sistemática às normas que regulam a pensão por morte previdenciária e não desbordaram dos julgados que tratam do tema, inclusive no tocante à necessidade de os beneficiários se sujeitarem à presença de outro dependente na divisão da cota-familiar da pensão por morte, fato que irá dimensionar economicamente o valor de cada cota-parte.

8. Não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica à lógica aplicada no decisum no sentido de que, tendo a autora e seu pai proposto a ação em 23-11-2011, pleiteando a concessão da pensão por morte desde 24-02-1994 (data do óbito da instituidora), sendo o pedido julgado procedente, o termo inicial do benefício - para ambos os beneficiários - é a data do óbito (em razão do princípio do tempus regis actum) e, quanto ao pagamento dos atrasados, analisando-se a prescrição, afasta-se sua incidência para a autora, dada a sua idade quando da propositura da demanda, razão pela qual ela recebe a sua cota (50%) desde 24-02-1994, enquanto que para o genitor restam prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos da data da propositura da ação, ou seja, 23-11-2006, que foi o marco prescricional e não a DER.

9. Não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que reconhecem ao menor o direito à integralidade do valor da pensão por morte entre a data do óbito e a DER. Esses precedentes diferenciam-se, contudo, do tratado nesta rescisória.

10. A diferença entre as situações é que não se trata, aqui, da habilitação tardia do genitor instituída pela Lei nº 9.528/97, hipótese em que a jurisprudência tanto deste TRF4 quanto, especialmente, do STJ, garante a integralidade do valor da pensão ao menor no período entre o óbito e o requerimento, mas da incidência da prescrição quinquenal ao genitor, que estava habilitado a receber a pensão desde o óbito da instituidora (ocorrido antes da inovação legislativa mencionada), nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é razoável a interpretação de que, especificamente nessa situação, o menor teria direito somente a sua cota-parte, pois, frise-se, a cota parte do genitor também foi reconhecida, apenas não paga em razão da incidência da prescrição.

11. Perde força igualmente o argumento de procedência da rescisória com base em erro de fato, tendo em vista que claramente não houve nenhuma desatenção na apreciação dos fatos e das provas, mas apenas enquadramento jurídico distinto daquele pretendido pela autora após minuciosa análise da matéria.

12. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002779974v13 e do código CRC 5ce23d4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/8/2022, às 15:32:31


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40002779974 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045360-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: VIVIANE BARCELOS DE CARVALHO

ADVOGADO: RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS (OAB RS054365)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 100, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045360-88.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS por VIVIANE BARCELOS DE CARVALHO

AUTOR: VIVIANE BARCELOS DE CARVALHO

ADVOGADO: RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS (OAB RS054365)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:33.

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