
Ação Rescisória (Seção) Nº 5036566-39.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE LUDOVICO MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 50198280220114047100.
Pretende o INSS a rescisão do capítulo da decisão que determinou a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, por violação manifesta de norma jurídica - artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR, de 24/10/2012) -, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC.
Sustenta que, a contar do julgamento do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, a conversão de tempo é regida pela lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria, sendo que a conversão de tempo comum em especial é vedada para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei 9.032/95. Aduz que o STJ passou a dar provimento aos recursos do INSS firmando entendimento de que a súmula 343, nos casos de conversão de tempo comum em especial, é aplicável apenas quando a decisão rescindenda houver sido proferida antes do julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24/10/2012, e que, tendo sido prolatado o acórdão rescindendo após o julgamento do repetitivo mencionado, deve ser rescindido no ponto.
Indeferida a tutela provisória de urgência (evento 2, DESPADEC1).
Citada, a parte ré contestou (evento 9, PET1). Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa pela autora. No mérito, alegou não caber a ação rescisória por força da Súmula nº 343 do STF e a inocorrência de manifesta violação de norma jurídica.
Apresentada réplica, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Gratuidade da justiça
À míngua de pronunciamento anterior, defiro à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, requerido no evento 09, PET1e DECLPOBRE3.
Tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/11/2021 (processo originário,evento 97, CERT1), e a ação rescisória foi ajuizada em 18/08/2022, ou seja, dentro do prazo decadencial do art. 975, caput, do CPC.
Impugnação ao valor da causa
O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente definido.
Se reconhecida a procedência da ação rescisória, o proveito econômico obtido pelo autor não corresponderá à totalidade do proveito na ação originária, pois a decisão rescindenda será desconstituída no tocante ao benefício de aposentadoria especial.
Outrossim, o proveito econômico da parte autora na ação originária ainda não restou definido (cumprimento de sentença no processo nº 50198280220114047100).
Isto posto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Juízo rescindente
Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao determinar a conversão do tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, incorreu em violação de norma jurídica, consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR).
Em 08/10/2012 a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período laborado entre 12/12/1998 a 14/10/2010, averbar os intervalos de 01/12/1980 a 15/01/1982, 03/02/1982 a 03/02/1986 e de 01/05/1988 a 30/10/1988 como tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Em 27/11/2013, a 6ª Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação do réu, confirmando a sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 12/12/1998 a 14/10/2010 e condenando à conversão em tempo especial dos períodos de atividade comum exercidos de 01/12/1980 a 15/01/1982, 03/02/1982 a 03/02/1986 e de 01/05/1988 a 30/10/1988 pelo fator 0,71, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 14/10/2010.
Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.
A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:
Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.
No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)
Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado
Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados e recentes julgados, tem considerado que o marco a partir do qual a questão foi pacificada na jurisprudência é o dia 24/10/2012, quando ocorreu o julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546) e não o dia 26/11/2014, quando julgados os embargos de declaração. A propósito, cito os seguintes excertos de julgados:
Assiste razão à parte recorrente ao asseverar que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, já havia posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Com efeito, o supracitado entendimento do STJ foi consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24.10.2012, cuja decisão foi publicada em 19.12.2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à referida orientação, foi proferida apenas em 24.7.2013. Saliente-se, outrossim, que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão publicada em 19.12.2012 nos autos do REsp. 1.310.034/PR, tais Embargos não resultaram em modificação da compreensão que havia sido consolidada. Dessarte, nota-se que, quando da prolação da decisão rescindenda, a matéria estava pacificada e consolidada, não havendo que falar em incidência da Súmula 343/STF à hipótese dos autos. (AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 01/09/2020)
O INSS sustenta a não aplicação da Súmula n. 343/STF no caso, ao argumento de que a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/91 já estava pacifica desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, julgado em 24.10.2012, com publicação em 19.12.2012. Conforme sustenta a autarquia previdenciária, a questão não era controvertida nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, porquanto havia sido consolidada desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR (TEMA 546), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em 24.10.2012, e integrado pelos Embargos de Declaração, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", o que torna cabível a presente Ação Rescisória. (...) Com efeito, na espécie, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 343/STF, porquanto o acórdão rescindendo fora proferido em 2013 e a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/1991 já estava pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, acorrido em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp nº 1888125, Min. REGINA HELENA COSTA, 21/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. 2. Caso em que a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial após 1995, "de modo que para fins de verificação da especialidade deve-se aplicar a legislação vigente à época em que as atividades foram prestadas, e não somente estabelecida no momento do requerimento administrativo". 3. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. 4. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que incluiu o § 5º ao art. 57 Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 5. Pedido rescisório procedente. (AR 6.051/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)
No caso vertente, como já visto, o acórdão rescindendo que reformou a a sentença para determinar a conversão de tempo comum em especial data de 27/11/2013, posteriormente, portanto, ao julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546), ocorrido em 24/10/2012, caracterizando-se a violação manifesta de norma jurídica, conforme precedentes desta Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012). (TRF4, ARS 5023921-16.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTADA PELO STJ A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. NOVO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Por isso, restou afastada a aplicação da Súmula 343 STF à presente rescisória. Proferido novo julgamento da ação rescisória à luz da decisão do STJ, 2. Quando do julgado rescindendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se encontrava pacificada a tese no sentido da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, nos termos do Tema 546 (a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial). Hipótese em que o julgado rescindendo importou em violação a norma jurídica, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetido à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. 3. Em juízo rescisório, é mantido o afastamento da preliminar de coisa julgada e examinado o mérito da ação. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014) Devidamente comprovado pelas provas dos autos o exercício de atividade nociva pelo ruído de 91dB, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. 6. Á luz do disposto no artigo 492 do CPC, configura julgamento extra petita o reconhecimento de especialidade de período diverso do postulado na inicial da ação. 7. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 8. A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 9. Não tendo o segurado atingido 25 anos de tempo especial, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 10. Ação rescisória procedente para rescindir o julgado rescindendo, de modo a ser parcialmente provida a apelação apenas para que seja reconhecido como especial o período de trabalho desenvolvido de 29/05/1998 a 21/08/2003, sem conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF4, ARS 5062973-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)
Cumpre, pois, proceder-se à rescisão do julgado no ponto em que reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo comum em especial e, consequentemente, determinou a concessão do benefício de aposentadoria .
Juízo rescisório
O acórdão rescindendo confirmou a sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 12/12/1998 a 14/10/2010 e determinou a conversão em tempo especial dos períodos de atividade comum exercidos de 01/12/1980 a 15/01/1982, 03/02/1982 a 03/02/1986 e de 01/05/1988 a 30/10/1988 pelo fator 0,71, com a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 14/10/2010.
Afastada a conversão do tempo comum em especial, tem-se o seguinte panorama:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 10/07/1963 |
Sexo | Masculino |
DER | 14/10/2010 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | INSS | 22/02/1989 | 11/11/1998 | 1.40 Especial | 9 anos, 8 meses e 20 dias + 3 anos, 10 meses e 20 dias = 13 anos, 7 meses e 10 dias | 118 |
2 | Sentença - Militar | 03/02/1982 | 03/02/1986 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 1 dias | 49 |
3 | Sentença - Comum | 01/12/1980 | 15/01/1982 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 15 dias | 14 |
4 | Sentença - Comum | 01/05/1988 | 30/10/1988 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
5 | Sentença | 12/12/1998 | 14/10/2010 | 1.40 Especial | 11 anos, 10 meses e 3 dias + 4 anos, 8 meses e 25 dias = 16 anos, 6 meses e 28 dias | 143 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 19 anos, 3 meses e 3 dias | 188 | 35 anos, 5 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 3 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 7 meses e 1 dias | 199 | 36 anos, 4 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (14/10/2010) | 35 anos, 9 meses e 24 dias | 330 | 47 anos, 3 meses e 4 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 14/10/2010 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora
A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.
Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.
Consectários legais ajustados de ofício.
Honorários Advocatícios
Na origem, à vista da manutenção da sentença, restam mantidos os honororários advocatícios fixados na sentença.
Nesta rescisória, à vista da sucumbência da parte ré, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Ação rescisória julgada procedente tendo em vista a violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) em ordem a: (i) em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada decorrente do acórdão rescindendo; e (ii) em juízo rescisório, afastando a conversão do tempo comum em especial, condenar o INSS a implantar, em favor da parte ré, aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, em 14/10/2010, nos exatos termos em que determinado na sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícos. Consectários legais ajustados de ofício.
Comunique-se o julgamento desta ação rescisória ao juízo de origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5036566-39.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE LUDOVICO MARQUES DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA Após o julgamento do tema 546 pelO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034).
3. Hipótese em que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porém possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5036566-39.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE LUDOVICO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5036566-39.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JORGE LUDOVICO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 03/04/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:25.