| D.E. Publicado em 16/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007213-59.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEMILDA GEHLEN FERLIN |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Em que pese o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.384.418-SC (Rel. Min. Herman Benjamin), ter proposto entendimento distinto acerca do tema, deve ser prestigiada a posição do Ministro Arnaldo Esteves Lima, que sustentou a posição até então adotada de não-devolução, dada a natureza previdenciária dos benefícios, pautado em fundamentos que denominou de metajurídicos, mas com consistência social, argumentando ainda que o balizador de 30% seria viável apenas para empréstimos consignados em folha, sendo que nem mesmo para funcionários públicos se admitia tal desconto, em casos idênticos, a configurar evidente tratamento anti-isonômico. 2. Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético. 3. A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATÓRIO
Cemilda Gehlen Ferlin ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou que era titular de auxílio-doença concedido em 07-07-2007, o qual foi cessado em 10-05-2010, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez.
Disse que no período houve a cessação do benefício em 22-12-2007, com o retorno ao trabalho; que em 03-03-2008 realizou novo pedido de auxílio-doença, o qual foi concedido.
Referiu que percebeu que lhe foi pago um valor maior do que o devido, motivo pelo qual entrou em contato com o réu, informando os fatos, oportunidade em que foi orientada pelos servidores do INSS no sentido de que, se o pagamento havia sido feito em seu nome, tal valor lhe era devido, do contrário o pagamento não teria sido realizado.
Informou que, porém, em 27-01-2012, recebeu um ofício dizendo que houvera recebimento do benefício de auxílio-doença concomitantemente ao exercício de atividade laborativa no período de 01-03-2008 a 03-03-2008.
Posteriormente, em 29-05-2012, recebeu novo ofício informando que o período de gozo do auxílio-doença era concomitante ao trabalho exercido entre 01-01-2008 a 03-03-2008.
Em 12-06-2012, recebeu outro ofício informando que havia recebido benefício de auxílio-doença indevidamente, determinando a restituição de R$ 2.984,63. Em seguida foi notificada de que o débito já somava a quantia de R$ 3.198,43.
Argumenta que em razão de sua boa-fé e do caráter alimentar da verba, não é devida a restituição.
O MM. Juízo a quo, sentenciando, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito de R$ 3.198,43, referente ao recebimento do auxílio-doença.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o caráter alimentar do benefício não é óbice instransponível à sua restituição. Prequestiona o art. 115, II e § 1º da Lei 8213/91 e art. 97 da CF/88.
Regularmente processado o feito, subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
VOTO
Trata-se de ação na qual se discute a devolução dos valores pagos em razão de erro da administração na concessão de benefício. Cinge-se a controvérsia, pois, acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução de verba alimentar recebida, de boa-fé, pela parte autora.
Ocorre que é inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Tal entendimento é sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
Já o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
A jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região é uniforme no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91. Sobre o tema:
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA 703991, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 2-5-2006).
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E 7-7-2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 200771020026200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia).
Na mesma linha, transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido.
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377)
Com efeito, não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão de benefício previdenciário, a fim de verificar se o INSS não laborou em erro. Ademais, a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada. Assim, não havendo nos autos sequer indícios de que tenha havido má-fé, é de se desincumbir a autora da devolução dos valores recebidos.
Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético.
A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.
Destarte, ausente eventual comprovação de má-fé pelo segurado, não há que se falar na hipótese de devolução de valores percebidos pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Deve, pois, ser mantida a sentença recorrida, determinando-se a cassação da decisão administrativa quanto à repetição dos valores percebidos pela parte autora, bem como a devolução de eventuais valores descontados indevidamente.
Dou por prequestionados os art. 115, II e § 1º da Lei 8213/91 e art. 97 da CF/88.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007213-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077665820138210109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEMILDA GEHLEN FERLIN |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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