
Agravo de Instrumento Nº 5052346-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: NEUSA TERESINHA SCHONS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
No caso, a DER deve ser fixada em 15/04/2021, data em que a autora postulou perante o INSS a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição (que recebe desde 17/03/2013) em aposentadoria especial.
Portanto, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 14.011,97, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria desta Vara Judicial (evento nº 18).
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intimem-se. Prazo: 15 dias.
Redistribua-se o feito a uma das Varas Previdenciárias (competência JEF) desta Subseção Judiciária."
A agravante sustenta, previamente, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No mérito recursal, alega que o termo inicial dos reflexos financeiros deve ser a DER (17/03/2013) da aposentadoria comum que recebe, e não a DER em que formulado o pedido de revisão/transformação em aposentadoria especial, caso em que o valor da causa supera 60 salários-mínimos, segundo cálculo que juntou no evento 1 - CALC3, CALC4, CALC5 e CALC6.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
No tocante ao mérito recursal, é certo que na atribuição do valor da causa, via de regra, os critérios são subjetivos e dependem inclusive da valoração da prova produzida no curso do feito, razão pela qual, na forma do art. 291 do CPC, o valor é estimativo, só não devendo prevalecer se manifestamente indevido ou excessivo, hipótese em que é autorizado ao juiz corrigir, ex officio, o valor da causa, nos termos do art 292, § 3º, do CPC, levando em conta o proveito econômico pretendido na demanda, tendo em vista a definição da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).
In casu, nota-se que os períodos laborais cujo reconhecimento da especialidade é buscada são todos anteriores à data da concessão da aposentadoria comum (17/03/2013). Logo, observada a prescrição quinquenal, se demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é a primeira DER o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. Nesta perspectiva, a retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo assegura o direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes.
Todavia, o cálculo que embasou o valor atribuído à causa (evento 1 - CALC4) ultrapassou o teto do JEF (60 salários-mínimos) porque foi desconsiderado o exato lustro prescricional, ou seja, a data de 05/09/2016, tendo partido da competência 04/2016, inflando o total estimado das diferenças revisionais em R$ 5.516,86, chegando equivocadamente a R$ 69.524,58 (parcelas vencidas e vincendas), acima do teto à data do ajuizamento (05/09/2021), que era de R$ 66.000,00.
Logo, por diverso fundamento, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057065v8 e do código CRC 4853f5b3.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052346-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: NEUSA TERESINHA SCHONS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. definição da competência. cabimento do agravo de instrumento. valor da causa. conversão de aposentadoria comum em especial. reflexos financeiros desde a primeira der.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Observada a prescrição quinquenal, se demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é a primeira DER o termo inicial das diferenças atrasadas.
3. Todavia, in casu, o cálculo que embasou o valor atribuído à causa ultrapassou o teto do JEF (60 salários-mínimos) porque foi desconsiderado o exato lustro prescricional, inflando o total estimado das diferenças revisionais, chegando equivocadamente a R$ 69.524,58, acima do teto à data do ajuizamento (05/09/2021), que era de R$ 66.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052346-53.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: NEUSA TERESINHA SCHONS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 832, disponibilizada no DE de 24/02/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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