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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF4. 5016302-83.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. É possível o cumprimento provisório tanto de decisão que concede tutela provisória (art. 519) como de sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que reconheça obrigação de fazer (art. 520, § 5º, todos do CPC), hipóteses não verificadas no caso concreto. (TRF4, AC 5016302-83.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016302-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROBERTO CORSO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo 5016302-83.2023.4.04.7107/RS, evento 9, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento provisório de sentença, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não angularizada a relação processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões, requer a parte exequente, em síntese:

... Seja TOTALMENTE CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO INOMINADO, REFORMANDO-SE a r. sentença, a fim de que seja reconhecido o direito do Recorrente a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em prol da Teoria da Causa Madura, ou caso não seja, este o entendimento dessa Nobre Corte, a anulação da sentença e determinada a origem para prolação de novo julgamento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a argumentação da parte apelante, tenho que a decisão, da lavra do Juíza Federal Substituta Lenise Kleinubing Gregol, deva ser mantida pelos próprios fundamentos (processo 5016302-83.2023.4.04.7107/RS, evento 9, SENT1):

RELATÓRIO

Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença.

Pretende a parte exequente a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.053.999-9). Contou que o direito à concessão desse benefício foi reconhecido no Processo n. 50021815020234047107, que se encontra no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente ação de cumprimento provisório de sentença não pode prosseguir.

A sentença prolatada no Processo n. 50021815020234047107 reconheceu o direito da parte exequente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência a partir da DER (17/08/2022). No entanto, não foi deferida a tutela provisória para fins de implantação imediata do benefício. Foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes.

Tendo em vista que não foi determinada, na sentença, a implantação imediata da aposentadoria, mediante deferimento da tutela provisória, os recursos de apelação interpostos no processo principal possuem efeito suspensivo (art. 1.012 do Código de Processo Civil). Em razão disso, não há que se falar em cumprimento provisório da sentença (obrigação de fazer: implantação da aposentadoria).

Cumpre ressaltar, ainda, que não cabe a este Juízo, no atual momento processual, examinar requerimento de tutela provisória. Com efeito, publicada a sentença, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, após proferida sentença de mérito, o juiz encerra seu ofício jurisdicional, na forma do disposto no art. 463 do CPC, sendo-lhe vedado inovar no processo, restando seus atos posteriores limitados à correção de erro material e ao julgamento de embargos declaratórios, além da efetivação do primeiro juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto. 2. Em tendo sido proferida sentença de mérito e, por conseguinte, exaurida a competência do magistrado, outro não pode ser o entendimento senão o de que não lhe é mais permitido conceder, revogar ou modificar decisões liminares, vez que operada a preclusão pro judicato. (TRF4, AG 5012746-06.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2016, grifo nosso)

Considerando a interposição do recurso de apelação, o requerimento de tutela provisória deverá ser direcionado ao Juiz Relator do recurso no TRF da 4ª Região.

Assim sendo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a presente ação de cumprimento provisório de sentença deve ser extinta.

(...)

Com efeito, há a possibilidade de cumprimento provisório de decisão que concede tutela provisória (art. 519) e de sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que reconheça obrigação de fazer (art. 520, § 5º, todos do CPC).

No caso, (i) não houve concessão de tutela provisória, e (ii) o recurso de apelação nº 5002181-50.2023.4.04.7107/RS possui em rigor efeito suspensivo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC.

Nesse contexto, inviável o cumprimento provisório.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não atendidos os requisitos previstos no no Código de Processo Civil para cumprimento provisório de sentença (artigo 520), pois não há na hipótese em tela, parcela incontroversa do título, pois há recurso do INSS. Ademais, na sentença não foi concedida tutela antecipatória e não se aponta urgência concreta a justificar a execução imediata do quanto determinado no título. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034417-70.2022.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2022).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. 2. As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especiamente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024278-93.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2021).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO REMETIDO PARA A INSTÂNCIA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR APÓS EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. NULIDADE. É cediço que após o exaurimento da jurisdição do magistrado ao prolatar a sentença, não pode mais decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, sob pena de nulidade do ato. 2. A jurisprudência também é firme no sentido de que, após prolação da sentença acaba o ofício jurisdicional do Juiz, sendo que quaisquer questões supervenientes suscitadas em relação ao processo em curso, devem ser submetidas aos órgãos colegiados superiores com competência recursal. (TRF4, AG 5031230-30.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017).

Ademais, após a prolação da sentença, eventual pedido de tutela provisória em tese deve ser dirigido ao tribunal competente para o processamento e julgamento da apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278918v2 e do código CRC 83187715.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 10:0:46


5016302-83.2023.4.04.7107
40004278918.V2


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016302-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ROBERTO CORSO (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

processual civil. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO provisório DE SENTENÇA. obrigação de fazer.

É possível o cumprimento provisório tanto de decisão que concede tutela provisória (art. 519) como de sentença, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que reconheça obrigação de fazer (art. 520, § 5º, todos do CPC), hipóteses não verificadas no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004278919v4 e do código CRC 6d9cffff.Informações adicionais da assinatura:
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5016302-83.2023.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5016302-83.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ROBERTO CORSO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ROSIMERI TOSO (OAB RS086058)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 339, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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