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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECU...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. TEMA STF 810. PEDIDO COMPLEMENTAR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar. (TRF4, AG 5017791-05.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017791-05.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou o prosseguimento de execução de crédito complementar de diferenças de correção monetária apuradas nos termos do Tema 810 do STF (evento 1, ANEXO35, pg. 08/11).

O INSS alega, em síntese, que já tendo havido o pagamento do crédito com extinção da execução, operou-se a preclusão do direito de cobrança de saldo complementar, aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 289.

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

A execução que se trata tem por objeto o título judicial constituído no âmbito da AC 50414872720164049999 que diferiu para a fase de cumprimento a definição dos consectários legais, atrelando a definição do critério de correção monetária ao que viesse a ser decidido pelo STF sobre o Tema 810, tendo transitado em julgado aos 11/07/2017.

Tem-se, assim, que até a conclusão do julgamento do Tema 810, a execução se processou pelo montante incontroverso no tocante ao critério de correção monetária, de modo que a concordância da parte exequente com ditos valores, em tese não comprometeria o direito à cobrança de diferenças apuradas em conformidade com a decisão definitiva do STF sobre a questão.

Contudo, no caso dos autos, após o pagamento, foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, aos 15/08/2019, tendo a parte renunciado ao prazo recursal em 22/08/2019, sem fazer qualquer ressalva em relação a eventual crédito remanescente (evento 1, ANEXO29, pg. 16 e 23).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.143.471/PR (Tema 289/STJ), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, com intimação da parte exequente, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto.

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AG 5020567-46.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Precedentes. 2. Declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda ("execução complementar"), salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via própria. (TRF4 5012205-07.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O título exequendo diferiu, para a fase de cumprimento de sentença, fixação do fator definitivo de atualização monetária, mas não inibiu o cumprimento imediato da parcela incontroversa da dívida, assim considerado seu valor original, atualizado com base na TR. 2. O cumprimento de sentença foi requerido, unicamente, quanto à parcela incontroversa da dívida. 3. Quanto à parcela remanescente (isto é, à diferença entre a dívida corrigida monetariamente pela variação do INPC e a dívida corrigida monetariamente pela TR), o cumprimento de sentença tinha que ser feito em separado, a partir do momento em que ele se tornou possível. 4. Não se pode abrir ao autor da ação a oportunidade de propor o cumprimento de sentença, quanto à parcela incontroversa da dívida e, após a satisfação dessa parcela, inibir o cumprimento da parcela remanescente. (TRF4, AG 5027658-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 29/04/2021)

Portanto, inadmissível o prosseguimento de cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, devendo ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante dos argumentos versados em contrarrazões, já refutados nos termos da fundamentação supra, e os quais, por si só, não logram desconstituir as razões que amparam a decisão adotada.

Reitero que, embora a execução tenha, de fato, iniciado apenas em relação ao montante incontroverso, ao ser proferida sentença de extinção total pelo pagamento, não houve qualquer manifestação da parte quanto à subsistência de crédito a ser quitado, tendo renunciado ao prazo recursal, de modo que o posterior pedido de prosseguimento da cobrança de saldo complementar configura conduta incompatível com o ato anteriormente praticado.

Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos arts. 240, 313, 316, 486, 489, 502, 503, 505, 507, 508, 535, §8º, 802, 921, 924, II e 925 do CPC, art. 884, CC/2002 e art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal os quais restam devida e expressamente prequestionados, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698847v4 e do código CRC 7fd9c934.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5017791-05.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Tenho que a decisão agravada deva ser mantida.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de reabertura da fase de cumprimento de sentença após a sentença extintiva, para fins de execução complementar quanto ao decidido no Tema 810 pelo STF.

A delimitação exata da quantia devida é questão em aberto ao longo da fase executiva até que seja prolatada decisão de mérito a respeito, seja em sede de embargos à execução (ou impugnação ao cumprimento de sentença), quando haverá manifestação judicial acerca da existência ou inexistência total ou parcial do crédito reclamado; seja em sede de sentença extintiva da execução, quando haverá manifestação acerca da satisfação do crédito (nesse sentido: TRF4, AC Nº 0011587-60.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 18/11/2011).

Com efeito, relativamente à preclusão consumativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR (Tema 289), posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura.

Contudo, nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS 733 E 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, o que não pode ser aplicado às demais hipóteses, em casos nos quais os critérios já foram estabelecidos e estão abrangidos pela coisa julgada. 2. A solução dada ao caso concreto não contraria a orientação fixada no Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi preservada a coisa julgada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001340-15.2015.4.04.7114, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF. 2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença extintiva. Havendo apenas a baixa dos autos, não há falar em coisa julgada, tampouco em preclusão, sendo viável o prosseguimento da execução para pagamento de crédito complementar, observada a precrição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015396-74.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2023).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. TÍTULO JUDICIAL. DIFERIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese em julgamento trata do exato cumprimento do título judicial, e não sua rediscussão, que diferiu para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária. 2. O cumprimento de sentença complementar visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a sentença de extinção do valor incontroverso é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindas de parcelas/diferenças devidas a título de juros e correção monetária decorrentes do julgamento definitivo do Tema 810/STF. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008894-90.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS TEMAS. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Temas nº 810 e 905, respectivamente, em hipótese na qual o título judicial estabeleceu um critério provisório e diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado nos Tribunal Superiores, quando a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, foi proposta antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restringem aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030858-42.2021.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2022).

Na hipótese dos autos, conforme apontado pela eminente relatora, expressamente diferiu-se "para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009", e como consequência, foi julgado prejudicado o recurso do INSS no ponto (processo 5041487-27.2016.4.04.9999/TRF4, evento 93, RELVOTO1).

Sendo este o quadro, não merece reparo a decisão agravada ao reputar viável o prosseguimento da execução complementar, pois observa o determinado pelo título exequendo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação.



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RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. extinção. tema stf 810. pedido complementar. título executivo judicial. diferimento para a fase de execução. possibilidade.

Nos casos em que o título exequendo difere a definição acerca dos consectários para a fase de cumprimento de sentença, esta Corte tem entendido ser possível o pedido executivo complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017791-05.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.



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