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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. TRF...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:09

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. - Tratando-se de acidente do trabalho há expressa exceção à competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, como assentado na Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho). - A incompetência absoluta diz respeito a questão de ordem pública, pelo que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, pois não esgotada ainda a jurisdição da Turma, nos termos do § 1º do artigo 64 do CPC (A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício). - Constatada a incompetência absoluta da Justiça Federal por ocasião do julgamento de apelação cível, impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal e a declinação da competência em favor do juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS. (TRF4, AC 5004393-07.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 09/10/2024)

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Apelação Cível Nº 5004393-07.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.

Proferida sentença de improcedência por Juiz Federal no evento 34, SENT1, sobreveio apelação no evento 40, RecIno1.

Processados, com contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

​Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal em razão de recurso(s) interposto(s) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade decorrente de alegado acidente do trabalho.

Veja-se que da petição inicial extrai-se o seguinte (evento 1, INIC1):

Compulsando os autos, verifica-se que a exordial se refere a agravamento relacionado à amputação (S681 - Amputação traumática de um outro dedo apenas) ocorrido em acidente de trabalho, informando o NB 602.534.426-8. Anota-se que assim consta do laudo médico administrativo (evento 3, LAUDO1):

Nada obstante, o petitório do evento 33, PET1 registra:

Ainda que figure autarquia federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal é expressamente excepcionada neste caso, no qual se discute sobre pretensão de concessão de benefício de natureza acidentária, haja vista o que estabelece o artigo 109, inciso I, Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Lei nº 8.213/1991, a propósito, em consonância com a Constituição Federal, dispõe:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. (grifei)

Considerando questionamentos que surgiram acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15, com o seguinte teor:

Súmula 15 - "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Em se tratando de ação na qual se discute sobre concessão de benefício acidentário, ou mesmo sobre pretensão de revisão de benefício acidentário, a competência é inquestionavelmente da Justiça Estadual, na linha da orientação já exposta, e como assentado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ.

2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ, CC 163821/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 13-03-19).

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)

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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.

2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-acidente, narra na inicial que as lesões que reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho.

3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.

(TRF4, AC 5012271-74.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, conforme Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.

2. Incumbindo à Justiça Estadual o processo e julgamento dessas causas, também a ela compete o reconhecimento acerca da existência da incapacidade e de essa possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se ao conceito de acidente do trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.

(TRF4, AC 5011820-83.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUNGIDO A ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.

Por força de exceção constitucional (CF/88, art. 109, inciso I) e entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 15) a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive ações revisionais de beneficio acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes.

(TRF4, AG 5034684-42.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022)

Cabe registrar que também consoante orientação segura do Superior Tribunal de Justiça, de regra "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021; CC n. 103.937/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009.

Ainda segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única exceção à competência da Justiça Estadual no que toca a benefícios de alguma forma relacionados a acidente do trabalho diz respeito às pensões, consoante precedente que segue:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.

2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.

(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)

Ao arremate, registro que no caso em apreço a decisão foi proferida por Juiz Federal, em dissonância à competência pacífica para o julgamento da presente ação, implicando a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS.

Dispositivo

Ante ao exposto, voto por anular a sentença em comento e declinar da competência ao juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694518v7 e do código CRC ffb9f1cc.Informações adicionais da assinatura:
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5004393-07.2024.4.04.7108
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Apelação Cível Nº 5004393-07.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. acidente do trabalho. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. matéria de ordem pública. declaração de ofício.

- Tratando-se de acidente do trabalho há expressa exceção à competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, como assentado na Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho").

- A incompetência absoluta diz respeito a questão de ordem pública, pelo que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, pois não esgotada ainda a jurisdição da Turma, nos termos do § 1º do artigo 64 do CPC ("A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício").

- Constatada a incompetência absoluta da Justiça Federal por ocasião do julgamento de apelação cível, impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal e a declinação da competência em favor do juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença em comento e declinar da competência ao juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694519v4 e do código CRC edb14253.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024

Apelação Cível Nº 5004393-07.2024.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 23/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA EM COMENTO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA JUSTIÇA ESTADUAL NA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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