
Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 30/11/2023, perante a Vara Cível da Comarca de Laranjeiras/PR, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho, desde a data da entrada do requerimento (DER em 17/08/2023), , p. 20, em virtude de amputação parcial de dedo indicador da mão esquerda.
Por meio do despacho, , o juízo alterou a competência e redistribuiu o feito à Jurisdição Delegada, fundamentando que se trataria de acidente de trânsito com fratura de fêmur, patela e clavícula, em 27/08/2012.
Processado o feito nessa situação, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos ():

Em suas razões recursais (), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que devido ao acidente de trabalho, CAT anexo, houve amputação traumática parcial do dedo indicador da mão esquerda e consolida a lesão, remanesceram sequelas permanentes com restrição na funcionalidade da mão, cursando com dor crônica. Alega que a perícia judicial atestou o CID S68 – Amputação parcial da falange distal do indicador direito, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia. Argumenta que não se trata de hipótese de auxílio-doença, pois a cirurgia adicional indicada no laudo judicial não garante a recuperação completa da função. Sustenta também que o perito judicial desconsiderou documentos médicos juntados aos autos, a atividade laborativa desempenhada, incorrendo em erro. Aduz que o nível do dano e o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme jurisprudência. Reitera o pedido de auxílio-acidente por acidente de trabalho, ou solicita realização de novo laudo pericial com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), junto à Vara Cível da Comarca de Laranjeiras/PR, buscando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento (DER em 17/08/2023), , em virtude da amputação parcial de dedo indicador da mão esquerda.
Juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, emitida pelo empregador, no ev. , indicando o acidente de trabalho em 28/11/2016, ocorrido no manuseio de serra no setor de moldagem do estabelecimento do empregador:



A perícia judicial (), realizada em 17/12/2024, atesta que a parte autora apresenta o CID S68 - Amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia, decorrente de trauma. O perito anota que o periciado refere acidente de trabalho em 18/11/2016 (indicado no CAT), sem apresentar prontuário médico ou atestados da época e atesta a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, pois não se esgotaram todos os tratamentos disponíveis e pode haver melhora da funcionalidade global de movimentos manuais e de coto caso realize novo procedimento cirúrgico para regularização do coto de amputação, havendo atualmente dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuas de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos de segundo dedo.
A sentença concedeu o auxílio-doença em favor do autor no período de 17/12/2024 até 17/04/2025.
Na apelação, (), o autor reitera o pedido de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, CAT anexo, quando houve a amputação traumática parcial do dedo indicador da mão esquerda, com sequelas remanescentes que restringem a funcionalidade da mão, cursando com dor crônica. Alega que a perícia judicial atestou o CID S68 – Amputação parcial da falange distal do indicador direito, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia. Argumenta que não se trata de hipótese de auxílio-doença, pois a cirurgia adicional indicada no laudo judicial não garante a recuperação completa da função. Sustenta também que o perito judicial desconsiderou documentos médicos juntados aos autos, a atividade laborativa desempenhada, incorrendo em erro. Aduz que o nível do dano e o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, sendo devido ainda que mínima a lesão, conforme jurisprudência. Reitera o pedido de auxílio-acidente por acidente de trabalho, ou solicita realização de novo laudo pericial com especialista em ortopedia.
No caso, observo que a decisão do , fundamentada com base em acidente de moto com fratura de fêmur, patela e clavícula, em 27/08/2012, encontra-se equivocada, pois dissociada da causa de pedir, estando incorreta a alteração da competência e da jurisdição a partir daquele momento:

A Justiça Federal não tem competência para as causas relacionadas ao acidente do trabalho, conforme Art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Tratando-se de pedido de benefício vinculado a acidente de trabalho a competência recai na Justiça Estadual, dada a natureza natureza acidentária da lide, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual investido em jurisdição federal delegada (), e remetidos os autos à origem para o processamento junto ao juízo competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente, julgando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421569v38 e do código CRC bb583f2b.
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Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421570v3 e do código CRC 7064f751.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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