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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 500...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007790-97.2025.4.04.9999, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 30/11/2023, perante a Vara Cível da Comarca de Laranjeiras/PR, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho, desde a data da entrada do requerimento (DER em 17/08/2023), evento 1, OUT16,  p. 20, em virtude de amputação parcial de dedo indicador da mão esquerda. 

Por meio do despacho, evento 7, OUT1, o juízo alterou a competência e redistribuiu o feito à Jurisdição Delegada, fundamentando que se trataria de acidente de trânsito  com fratura de fêmur, patela e clavícula, em 27/08/2012.

Processado o feito nessa situação, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 53, SENT1):

Em suas razões recursais (evento 57, INIC1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que devido ao acidente de trabalho, CAT anexo, houve amputação traumática parcial do dedo indicador da mão esquerda e  consolida a lesão, remanesceram sequelas permanentes com restrição na funcionalidade da mão, cursando com dor crônica. Alega que a perícia judicial atestou o CID  S68 – Amputação parcial da falange distal do indicador direito, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia. Argumenta que não se trata de hipótese de auxílio-doença,  pois a cirurgia adicional indicada no laudo judicial não garante a recuperação completa da função. Sustenta também que o perito judicial desconsiderou documentos médicos juntados aos autos, a atividade laborativa desempenhada,  incorrendo em erro. Aduz que o nível do dano e o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, sendo  devido ainda que mínima a lesão, conforme jurisprudência. Reitera o pedido de auxílio-acidente por acidente de trabalho, ou solicita  realização de novo laudo pericial com especialista em ortopedia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), junto à Vara Cível da Comarca de Laranjeiras/PR, buscando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento (DER em 17/08/2023), evento 1, OUT16, em virtude da amputação parcial de dedo indicador da mão esquerda.

 Juntou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,  emitida pelo empregador, no ev. evento 1, OUT8, indicando o acidente de trabalho em 28/11/2016, ocorrido no manuseio de serra no setor de moldagem do estabelecimento do empregador:

A perícia judicial (evento 35, LAUDOPERIC1), realizada em 17/12/2024, atesta que a parte autora apresenta o CID S68 - Amputação parcial da falange distal do indicador esquerdo, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia, decorrente de trauma. O perito anota que o periciado refere acidente de trabalho em 18/11/2016 (indicado no CAT), sem apresentar prontuário médico ou atestados da época e atesta a redução parcial e temporária da capacidade laborativa, pois não se esgotaram todos os tratamentos disponíveis e pode haver melhora da funcionalidade global de movimentos manuais e de coto caso realize novo procedimento cirúrgico para regularização do coto de amputação, havendo atualmente dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuas de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos de segundo dedo.

A sentença concedeu o auxílio-doença em favor do autor no período de 17/12/2024 até 17/04/2025.

Na apelação, (evento 57, INIC1), o autor reitera o pedido de auxílio-acidente em razão do acidente de trabalho, CAT anexo, quando houve a amputação traumática parcial do dedo indicador da mão esquerda, com sequelas remanescentes que restringem a funcionalidade da mão, cursando com dor crônica. Alega que a perícia judicial atestou o CID  S68 – Amputação parcial da falange distal do indicador direito, coto irregular com pouca cobertura tecidual, com hiperalgia. Argumenta que não se trata de hipótese de auxílio-doença,  pois a cirurgia adicional indicada no laudo judicial não garante a recuperação completa da função. Sustenta também que o perito judicial desconsiderou documentos médicos juntados aos autos, a atividade laborativa desempenhada,  incorrendo em erro. Aduz que o nível do dano e o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, sendo  devido ainda que mínima a lesão, conforme jurisprudência. Reitera o pedido de auxílio-acidente por acidente de trabalho, ou solicita  realização de novo laudo pericial com especialista em ortopedia.

No caso, observo que a decisão do evento 7, OUT1, fundamentada com base em acidente de moto com fratura de fêmur, patela e clavícula, em 27/08/2012, encontra-se equivocada, pois dissociada da causa de pedir, estando incorreta a alteração da competência e da jurisdição a partir daquele momento:

A Justiça Federal não tem competência para as causas relacionadas ao acidente do trabalho, conforme Art. 109, I, da Constituição Federal, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Tratando-se de pedido de benefício vinculado a acidente de trabalho a competência recai na Justiça Estadual, dada a natureza natureza acidentária da lide, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida pelo Juízo Estadual investido em jurisdição federal delegada  (evento 53, SENT1), e remetidos os autos à origem para o processamento junto ao juízo competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente, julgando prejudicada a apelação.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421569v38 e do código CRC bb583f2b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 17/10/2025, às 13:03:09

 


 

5007790-97.2025.4.04.9999
40005421569 .V38


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional  do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421570v3 e do código CRC 7064f751.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 09:21:35

 


 

5007790-97.2025.4.04.9999
40005421570 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:59.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007790-97.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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