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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual. (TRF4, AC 5014496-43.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORLANDO DA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 600.892.104-0 - espécie 91) com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) em 07/10/2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22/02/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 75 - SENT1):

"IV–DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença, a contar de 07/10/2014 (data da cessação do benefício), até que esta seja dado como reabilitado, no valor mensal de 91% (noventa e um por cento), do salário de benefício do requerente, não devendo este ser inferior a um salário mínimo vigente, deduzindo os valores já recebidos pela autoraa título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 84 - PET1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não é possível a concessão de auxílio-doença com cessação condicionada à reabilitação do segurado e defendendo a necessidade de fixação de data de cessação do benefício (DCB). Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões da parte autora (ev. 88 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 29/01/1963, grau de instrução 2º grau completo, residente e domiciliada em Nova Esperança do Sudoeste/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada ou com a capacidade reduzida para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A petição inicial (ev. 1 - INIC1), ao tratar "Dos Fatos" narra que:

"(...)

O Autor vem acometido de Artrose da primeira articulação carpometacarpiana, Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão, CID 10 M18 e T92.2, atestado emitido pelo Dr. ANTONIO R. CORTEZ JR. – CRM: 15.001;

A doença do autor é acidentária adquirida em função de suas atividades de auxiliar de produção, mais o Autor teve seu pedindo indeferido tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que não se encontra definitivamente incapaz para o trabalho, contrariando prescrição medica." (Grifei).

A parte autora pede o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91) nº 600.892.104-0 (ev. 1 - OUT10, fl. 34).

O laudo pericial (ev. 48 - PARECER1), de 24/04/2017, que apontou como patologias: Artrose da primeira articulação carpo metacarpiana (CID10 M18) e Sequela de fratura ao nível do punho e da mão (CID10 T92.2), decorrente de acidente de trabalho, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para tarefas que demandem esforço braçal) e permanente, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 06/02/2006.

Ao descrever o "5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA" o perito constou "a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia: O periciado refere dor no punho esquerdo relacionado a sequela de fratura desta articulação em acidente de trabalho ocorrido em 06/02/2006". (Grifei e sublinhei).

Ao quesito unificado "5 - c" do Juízo, que perguntou: "Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade", o experto respondeu que: "Acidente de trabalho, ocorrido em 06/02/2006 (ao transportar uma grande escada no ambiente escuro do aviário chocou-se contra uma parte da estrutura do mesmo, e tendo a força do choque se transferido para o seu punho fraturou o osso escafoide – um dos que formam a articulação do punho - da mão esquerda). O autor foi submetido a diversos anos de tratamento clínico sem melhora, até que finalmente foi operado em 2009. Mesmo assim, sua limitação de movimentos persistiu." (Grifei e sublinhei).

O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.

Assim, tendo a alegada incapacidade ou redução de capacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358927v5 e do código CRC 626afc45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:18:41


5014496-43.2018.4.04.9999
40001358927.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014496-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORLANDO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. auxílio-acidente. inCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE De TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358928v3 e do código CRC c4476a7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:18:41


5014496-43.2018.4.04.9999
40001358928 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5014496-43.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ORLANDO DA SILVA

ADVOGADO: GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO (OAB PR050335)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 858, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:30.

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