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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA MESMA COMARCA. TRF4. 0000496-21.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:02:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA MESMA COMARCA. Inexistindo conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c., não cabe a esta Corte dirimir conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Justiça Estadual. (TRF4, CC 0000496-21.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/04/2016)


D.E.

Publicado em 20/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LORENZZO CARDOSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA MESMA COMARCA.
Inexistindo conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c., não cabe a esta Corte dirimir conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito de competência perante o Egrégio STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236835v3 e, se solicitado, do código CRC 923C5AEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/04/2016 16:20




CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
LORENZZO CARDOSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado da Infância e Juventude de Osório-RS em face do Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Osório-RS, a fim de dirimir a quem caberá processar e julgar demanda previdenciária destinada à concessão de benefício assistencial requestado por menor de idade.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declinou da competência para julgar o presente conflito (fls. 40-42).

Nesta Corte, manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pela competência do juízo suscitado (fls. 49-50).

É o relatório.

Apresento em mesa.
VOTO
A competência delegada em matéria previdenciária é definida pelo artigo 109§ 3º, da Constituição Federal:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Sendo assim, no caso dos autos, em que a parte autora, menor de idade, ajuizou demanda previdenciária na Justiça Estadual de seu domicílio (Comarca de Osório-RS), a competência é da Justiça Comum do Estado daquele município.
No entanto, é forçoso reconhecer que inexiste conflito de competência entre Juízes Federais, tampouco entre Juízes de Direito de Comarcas distintas envolvendo a competência delegada apto a ensejar a deliberação deste TRF, nos termos do artigo 108, I, "c.
Logo, não cabe a esta Corte dirimir o presente conflito envolvendo exclusivamente matéria relacionada à organização judiciária da Comarca de Osório-RS, no caso, se o feito deve ser processado na Vara da Infância e Juventude ou na Vara comum.
Sendo assim, compete ao STJ dirimir conflitos desta natureza, nos termos do artigo 105, I, alínea "d", da CF.
Ante o exposto, voto por suscitar conflito de competência perante o Egrégio STJ.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000496-21.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00104296220158210059
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
LORENZZO CARDOSO DO AMARAL
ADVOGADO
:
Leonardo Jacques de Oliveira Filho e outro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OSÓRIO/RS
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249164v1 e, se solicitado, do código CRC 5AF31FD3.
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Data e Hora: 08/04/2016 15:49




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