CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | SINESIO LUIZ DA SILVA NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR QUE EXCEDE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A faculdade prevista no art. 17, 4º, da Lei nº 10.259/2001 tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório.
2. Essa possibilidade independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Canoas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | SINESIO LUIZ DA SILVA NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência em ação ordinária versando pedido de desaposentação.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Canoas, competente para o processamento de feitos sob o rito do Juizado Especial Federal, declinou da competência sob fundamento de que "tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/1998, com MR de R$ 2.361,68 fica visível que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, detém competência para o julgamento de causas cujo valor alcance o máximo de sessenta salários mínimos. Note-se que, no caso, a renúncia ao montante excedente a 60 SM é inviável, porquanto a mera discussão quanto aos valores a serem devolvidos (já percebidos, portanto, pelo autor) superam esse patamar."
O Juízo suscitante alega que o segurado renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos, nos termos §4º, do art. 17 da Lei nº 10.259/01.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado.
É o relatório.
VOTO
Conforme se vê do evento 1, o autor renunciou expressamente a quaisquer valores que vierem a exceder o limite proposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, renúncia esta determinante para a fixação da competência do Juizado Especial, consoante reiterada jurisprudência desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
(CC nº 5016121-44.2015.4.04.0000/SC, Terceira Seção, rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 09-07-15)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes desta 3ª Seção.
(CC nº 5018009-19.2013.404.0000/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, Dje de 14/10/2013)
A faculdade prevista no dispositivo legal tem a finalidade de beneficiar o autor com a tramitação mais célere do processo, eis que permite, mediante a renúncia de parte do crédito a que teria direito, o rito próprio dos Juizados Especiais Federais, com o pagamento por meio de RPV, evitando o precatório. A possibilidade de renúncia ao valor que excede a competência do JEF independe do critério de cálculo para a fixação do valor da causa, que será efetuado segundo os parâmetros do art. 259 do CPC, apenas deixando o autor de receber, na fase de execução do julgado, o valor integral a que faria jus na hipótese de não ter optado pela tramitação simplificada. Em vista disso, irrelevante perquirir acerca do montante que ultrapassa o teto de 60 salários mínimos.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo suscitado, da 3ª Vara Federal de Canoas.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5048696-08.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50104160620144047112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Federal da 1ª VF de Canoas |
SUSCITADO | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LINCOLN PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO |
ADVOGADO | : | SINESIO LUIZ DA SILVA NETO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 3ª VARA FEDERAL DE CANOAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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