CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037650-51.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MAURICIO HENRIQUE FERIS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da CRFB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR (suscitado), com ressalva de entendimento pessoal apresentada pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9117029v3 e, se solicitado, do código CRC B6B49E10. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037650-51.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MAURICIO HENRIQUE FERIS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 7ª UAA de Arapongas-PR em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia-PR.
A ação originária, proposta por Maurício Henrique Feris, visando à prorrogação do benefício de auxílio-doença, foi ajuizada originalmente perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolândia. O ora suscitado declarou-se incompetente para processar e julgar o feito com a edição da Resolução TRF4 nº 46-16, determinando a remessa dos autos para a UAA de Arapongas.
O suscitante alega que a Resolução TRF4 nº 109, de 20-06-13, quando dispôs sobre a criação de UAAs da Justiça Federal, foi enfática ao dizer que não haveria redistribuição processual, inclusive dos processos da Justiça Estdual (art. 2º, § 7º). Nesses termos, sustenta que a competência da UAA de Arapongas, a qual passou a abranger a cidade de Rolândia com a edição da Resolução TRF4 nº 46, de 25-05-16, só abrange processos distribuídos em data posterior à sua respectiva criação. Acrescenta que, em relação aos processos já em trâmite na Comarca de Rolândia, não há modificação de competência. Ressalta que o feito originário foi distribuído anteriormente à ampliação da competência da UAA de Arapongas.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do suscitado.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037650-51.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MAURICIO HENRIQUE FERIS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
A Resolução nº 46, de 25-05-16 deste Tribunal alterou o art. 2º da Resolução nº 116, de 15-09-14, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Arapongas processar e julgar as causas previdenciárias e os executivos fiscais, da competência delegada, dos municípios de Arapongas/PR e Rolândia/PR.
Como se vê, a Resolução mais recente apenas alterou a área de abrangência da UAA criada, anteriormente, em Arapongas-PR pela Resolução nº 116-14.
No caso, todavia, verfica-se que o autor da ação previdenciária reside em Rolândia-PR (evento 1 - INIC1, p. 14), município que não é sede de Vara Federal e tampouco de UAA. Sendo assim, o processamento da ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR está devidamente amparado no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Nessa linha, já decidiu esta Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.
Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criadas na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.
(5030305-05.2015.404.0000, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, sessão de 07-04-16, unânime)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO.
A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição.
(CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, feito de minha relatoria, sessão de 06-04-17, unânime)
Ante o exposto, voto por declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rolândia-PR (suscitado).
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5037650-51.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50011738220174047031
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 7ª UAA em Arapongas |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLANDIA/PR |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MAURICIO HENRIQUE FERIS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ROLÂNDIA-PR (SUSCITADO).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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